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TJTO · 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006905-39.2024.8.27.2722/TO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870) DESPACHO/DECISÃO No evento n. 136 o Executado manifestou pela impenhorabilidade dos valores via SISBAJUD no evento n. 123, por serem valores inferiores a 40 salários mínimos e por tratar-se de verba alimentar. O Exequente devidamente intimado manifestou-se rebatendo os fundamentos arguidos pelo Executado, e requerendo o pedido de levantamento de valores via alvará judicial. Decido. O CPC, Art. 833, X reza que: "Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Ocorre que não há nos autos qualquer demonstração que os valores constritos são oriundos de valores depositados em poupança. Me deparo ainda com a ausência de comprovação idônea de que os valores tratam-se de verbas alimentares, em razão, indefiro o pleito do Executado. Defiro o pedido formulado pelo Exequente no evento n. 143. Prossiga com a devida liberação de alvará em favor do Exequente. Intimem-se. Gurupi-TO, 7 de setembro de 2026.
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