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TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006902-87.2026.4.05.8404 AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO FERNANDO PEREIRA NETO - RN20008 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ANDREZA COSTA DE OLIVEIRA - RN22006 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível de procedimento comum cível proposta por ANTONIO HENRIQUE DA SILVA SOBRINHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Intimada para emendar a inicial (Id 175620168) sob pena de extinção, a parte autora não se manifestou. É o necessário a relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico que a petição inicial deve ser indeferida, pela ausência de emenda à inicial, uma vez que cabia a parte autora promover os atos necessários para o devido trâmite da ação. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso dos autos, a parte autora foi intimada, sendo indicado no despacho o que deveria corrigir, no entanto, não realizou a referida emenda. Conforme o parágrafo único do referido art. 321, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Vê-se que, não obstante tenha sido intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial, devendo a ação ser extinta. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Apôs o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Publicação e registros eletrônicos. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica.
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