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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0006902-82.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000412-38.2023.8.27.2736/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
AGRAVADO: ALDEIR AIRES GALVÃO
ADVOGADO(A): JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A)
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO FAVARO (OAB TO04128A)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. MOMENTO DO DESCONTO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INTERVENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ponte Alta do Tocantins contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos com discriminação e dedução da contribuição previdenciária incidente sobre adicional por tempo de serviço (quinquênio), bem como rejeitou a inclusão do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Ponte Alta do Tocantins (PREVIPONTE) como terceiro interessado, determinando o prosseguimento da execução para expedição de RPV/Precatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contribuição previdenciária incidente sobre verba remuneratória reconhecida judicialmente deve ser deduzida na fase de liquidação, mediante remessa dos autos à Contadoria Judicial, ou apenas por ocasião do pagamento do requisitório; (ii) estabelecer se o PREVIPONTE possui interesse jurídico direto que justifique sua intervenção como terceiro interessado no cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia acerca do recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos ainda apresenta divergência jurisprudencial, circunstância que autoriza, excepcionalmente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em razão da dúvida objetiva e da ausência de erro grosseiro.
4. A retenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos oriundos de decisão judicial deve ocorrer quando os valores se tornam efetivamente disponíveis ao beneficiário, isto é, no momento do pagamento do requisitório, ocasião em que se aperfeiçoa o fato gerador da obrigação tributária.
5. A Resolução TJTO nº 16/2015, art. 5º, XIII, e as Portarias TJTO nº 3889/2015, art. 11, e nº 642/2018, art. 6º, atribuem à unidade judiciária a operacionalização das retenções previdenciárias e fiscais na fase de pagamento, afastando a necessidade de dedução antecipada na liquidação.
6. A expedição de RPV ou precatório pelo valor bruto não configura excesso de execução, pois o montante homologado corresponde ao crédito integral reconhecido no título executivo, enquanto a retenção previdenciária constitui obrigação acessória de arrecadação a ser realizada posteriormente, sem risco de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.
7. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos apenas para discriminar retenções futuras contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
8. O PREVIPONTE não possui interesse jurídico direto e imediato na controvérsia, pois integra a estrutura administrativa do próprio Município, responsável pela retenção e repasse das contribuições previdenciárias, sendo desnecessária sua intervenção no cumprimento de sentença.
9. O simples exercício do direito de recorrer, ainda que a tese recursal seja rejeitada, não caracteriza litigância de má-fé na ausência de demonstração de dolo processual, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou finalidade manifestamente protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fungibilidade recursal incide quando subsiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, afastando a configuração de erro grosseiro. 2. A contribuição previdenciária incidente sobre verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente deve ser retida no momento do pagamento do requisitório, e não na fase de liquidação. 3. A homologação do valor bruto do crédito exequendo não caracteriza excesso de execução, pois as deduções legais são realizadas na fase de pagamento. 4. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para promover dedução antecipada da contribuição previdenciária é incompatível com a sistemática administrativa disciplinada pelas normas do TJTO. 5. O fundo municipal de previdência não possui interesse jurídico direto para intervir no cumprimento de sentença quando a responsabilidade pela retenção e repasse das contribuições incumbe ao ente público devedor. 6. O exercício regular do direito de recorrer, desacompanhado de conduta abusiva, não autoriza a condenação por litigância de má-fé."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 119, 524 e 525, § 1º, V; Lei Municipal nº 54/2018, arts. 48 e 49; Resolução TJTO nº 16/2015, art. 5º, XIII; Portaria TJTO nº 3889/2015, art. 11; Portaria TJTO nº 642/2018, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.200.952/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.04.2026, DJEN 14.04.2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016753-82.2025.8.27.2700, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 17.12.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015578-53.2025.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 03.12.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011166-16.2024.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 04.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0014888-39.2022.8.27.2729, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, Rel. p/ Acórdão Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 09.10.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002933-88.2020.8.27.2726, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 27.05.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS/TO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.