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0006901-20.2026.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006901-20.2026.4.05.8302 APELANTE: DISPAN TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA - PE18907-D ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS KAROLINE FERREIRA DE MEDEIROS - PE57292-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. DENEGAÇÃO LIMINAR DA SEGURANÇA. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 332 DO CPC. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI Nº 12.016/2009. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que denegou liminarmente a segurança pleiteada com o objetivo de afastar a majoração dos percentuais de presunção aplicáveis à apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, promovida pela Lei Complementar nº 224/2025. 2. O Juízo de origem examinou as questões jurídicas suscitadas na inicial e concluiu pela legitimidade da Lei Complementar nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, antes da notificação da autoridade apontada como coatora e do regular processamento do Mandado de Segurança. 3. Não se trata de indeferimento da inicial por inadequação da via eleita, ausência de requisito legal ou decadência, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, mas de julgamento liminar de mérito, tendo a própria sentença consignado a desnecessidade de produção de outras provas e invocado expressamente a sistemática do art. 332 do CPC para justificar a dispensa do regular desenvolvimento do procedimento. 4. O art. 332 do CPC não autoriza a improcedência liminar pelo simples fato de a matéria ser exclusivamente de direito ou de o Magistrado já possuir convencimento acerca da improcedência da pretensão, exigindo a configuração de alguma das hipóteses expressamente previstas no dispositivo, nenhuma delas indicada na sentença. 5. Ausente hipótese autorizadora da improcedência liminar, impõe-se a observância do procedimento específico estabelecido pela Lei nº 12.016/2009, com a notificação da autoridade apontada como coatora, a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e, oportunamente, a oitiva do Ministério Público. 6. Configurado o error in procedendo, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do Mandado de Segurança, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso. 7. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovido o regular processamento do Mandado de Segurança, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 12.016/2009. mtrr RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006901-20.2026.4.05.8302 APELANTE: DISPAN TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA - PE18907-D ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS KAROLINE FERREIRA DE MEDEIROS - PE57292-A APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que denegou a segurança pleiteada com o objetivo de afastar o acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis ao regime do Lucro Presumido, instituído pelo art. 4º, §§ 4º e 5º, VII, da Lei Complementar nº 224/2025. Em suas razões, a Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo, ao argumento de que o Juízo de origem denegou a segurança de plano, com fundamento na sistemática do art. 332 do CPC, sem notificação da autoridade coatora, regular desenvolvimento do contraditório e prévia manifestação do Ministério Público Federal. Sustenta que a controvérsia envolve legislação recente e matéria constitucional e tributária ainda não consolidada jurisprudencialmente, não estando configurada qualquer das hipóteses legais de improcedência liminar. Alega, ainda em preliminar, deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento dos argumentos centrais deduzidos na inicial, especialmente quanto à natureza jurídica do lucro presumido, aos limites materiais da EC nº 109/2021 e à possibilidade de enquadramento desse regime como benefício fiscal para fins de incidência da Lei Complementar nº 224/2025. No mérito, defende que o lucro presumido constitui técnica legal simplificada de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não benefício ou incentivo fiscal, de modo que não poderia ser submetido à política de redução de benefícios fiscais prevista na EC nº 109/2021. Afirma que a mera requalificação normativa do instituto não seria suficiente para alterar sua natureza jurídica e justificar o agravamento da carga tributária. Argumenta, também, que a Lei Complementar nº 224/2025 teria extrapolado os limites materiais da autorização contida na EC nº 109/2021, ao incluir no âmbito da redução de benefícios fiscais instituto que, segundo sustenta, constitui método de apuração da base tributável. Aduz, por fim, que a majoração dos percentuais de presunção seria incompatível com a materialidade constitucional do imposto sobre a renda e com o princípio da capacidade contributiva, especialmente em relação à atividade de transporte rodoviário de cargas, caracterizada por elevados custos operacionais. Requer o provimento da Apelação para que seja concedida a segurança, assegurando-lhe o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL segundo a sistemática anteriormente aplicável ao lucro presumido, sem a majoração introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do Mandado de Segurança. Formula, ainda, pedido de tutela recursal para suspensão da exigibilidade das obrigações tributárias decorrentes da majoração questionada até o julgamento definitivo do recurso. As contrarrazões foram apresentadas. É o Relatório. mtrr VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006901-20.2026.4.05.8302 APELANTE: DISPAN TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA - PE18907-D ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS KAROLINE FERREIRA DE MEDEIROS - PE57292-A APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: A sentença deve ser anulada. A Apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por error in procedendo, ao argumento de que o Juízo de origem promoveu verdadeiro julgamento liminar de improcedência do pedido, sem que estivessem presentes as hipóteses previstas no art. 332 do CPC, deixando de observar o rito próprio estabelecido pela Lei nº 12.016/2009. A preliminar merece acolhimento. No caso, o Juízo de origem, antes da notificação da autoridade apontada como coatora e da regular tramitação do Mandado de Segurança, examinou as questões jurídicas suscitadas na inicial e concluiu pela legitimidade da Lei Complementar nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, denegando liminarmente a segurança. Não se tratou, portanto, de indeferimento da inicial por inadequação da via eleita, ausência de requisito legal ou decadência, hipóteses previstas no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Ao contrário, a sentença examinou o mérito da pretensão, inclusive consignando expressamente não haver necessidade de produção de outras provas, por terem sido consideradas verdadeiras as alegações fáticas constantes da inicial. Para justificar o julgamento imediato, o Magistrado considerou dispensável o regular desenvolvimento do procedimento, sob o fundamento de que a solução da controvérsia já seria possível naquele momento, invocando os princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade e fazendo expressa referência à sistemática prevista no art. 332 do CPC. Ocorre que o art. 332 do CPC não autoriza a improcedência liminar do pedido pelo simples fato de a matéria ser exclusivamente de direito ou de o Magistrado entender desnecessária a dilação probatória. Com efeito, o dispositivo estabelece hipóteses específicas para o julgamento liminar de improcedência, exigindo, além da dispensa da fase instrutória, que o pedido contrarie enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; acórdão proferido por essas Cortes em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; ou enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local. Também admite a improcedência liminar quando constatadas, desde logo, a decadência ou a prescrição. Nenhuma dessas hipóteses foi indicada na sentença. A circunstância de a controvérsia versar sobre matéria exclusivamente jurídica e de o Juízo já possuir convencimento formado acerca da inexistência do direito material invocado não constitui, por si só, fundamento suficiente para ampliar as hipóteses previstas no art. 332 do CPC. Assim, não configurada hipótese que autorizasse o julgamento liminar de improcedência, deveria ter sido observado o procedimento estabelecido especificamente para o Mandado de Segurança. Nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial, incumbe ao Juízo determinar a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, bem como dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Posteriormente, o art. 12 do mesmo diploma determina a oitiva do representante do Ministério Público, após o transcurso do prazo para as informações. Tais atos integram o procedimento próprio da ação mandamental e não podem ser dispensados exclusivamente com fundamento em razões de eficiência ou economia processual quando ausente hipótese legal que autorize o julgamento liminar do mérito. Desse modo, tendo a sentença examinado e rejeitado a pretensão de mérito antes da regular formação da relação processual, fora das hipóteses autorizadoras do art. 332 do CPC, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do Mandado de Segurança, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Prejudicado o exame das demais questões suscitadas na Apelação. Com essas considerações, dou provimento à Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovido o regular processamento do Mandado de Segurança, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 12.016/2009. É como voto. mtrr ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006901-20.2026.4.05.8302 APELANTE: DISPAN TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA - PE18907-D ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS KAROLINE FERREIRA DE MEDEIROS - PE57292-A APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator mtrr

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