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0006899-63.2024.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível

    Processo 0006899-63.2024.8.26.0037 (processo principal 1002286-80.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Auto Shopping Veículos Araraquara Eireli - Antonio Carlos dos Santos - Vistos. 1. Fls. 245/246: os argumentos oferecidos pelo Curador Especial do executado não convencem quanto ao desacerto da penhora sobre os ativos financeiros depositados em seu nome, seja porque este Juízo não comunga do entendimento que considera impenhorável o valor de até 40 salários mínimos em conta poupança ou conta corrente, sem distinção, seja diante da ausência de provas de que os valores constritos se revestem de caráter alimentar. Outrossim, cumpre considerar que se de um lado o princípio segundo o qual a execução se fará pelo modo menos gravoso à parte executada, expresso no artigo 805 do CPC, não elide o fato de que o processo executivo é movido para satisfazer os interesses da credora, de outro, o devedor sequer indicou outros bens à penhora, ou mesmo ofereceu proposta para pagamento da dívida, ainda que de forma parcelada. 2. Destarte, rejeito a impugnação oferecida pelo devedor, e mantenho o bloqueio realizados. Após o decurso do prazo para oferecimento de eventual recurso contra esta decisão, expeça-se MLE em favor do exequente. 3. Diga o exequente, em 10 dias, como quer prosseguir com esta execução. 4. Intimem-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE FREITAS FALCONI (OAB 279381/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível

    Processo 0006899-63.2024.8.26.0037 (processo principal 1002286-80.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Auto Shopping Veículos Araraquara Eireli - Vistos. 1. Fls. 245/246: os argumentos oferecidos pelo Curador Especial do executado não convencem quanto ao desacerto da penhora sobre os ativos financeiros depositados em seu nome, seja porque este Juízo não comunga do entendimento que considera impenhorável o valor de até 40 salários mínimos em conta poupança ou conta corrente, sem distinção, seja diante da ausência de provas de que os valores constritos se revestem de caráter alimentar. Outrossim, cumpre considerar que se de um lado o princípio segundo o qual a execução se fará pelo modo menos gravoso à parte executada, expresso no artigo 805 do CPC, não elide o fato de que o processo executivo é movido para satisfazer os interesses da credora, de outro, o devedor sequer indicou outros bens à penhora, ou mesmo ofereceu proposta para pagamento da dívida, ainda que de forma parcelada. 2. Destarte, rejeito a impugnação oferecida pelo devedor, e mantenho o bloqueio realizados. Após o decurso do prazo para oferecimento de eventual recurso contra esta decisão, expeça-se MLE em favor do exequente. 3. Diga o exequente, em 10 dias, como quer prosseguir com esta execução. 4. Intimem-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE FREITAS FALCONI (OAB 279381/SP)

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