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0006899-10.2020.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006899-10.2020.8.26.0100/SP EXEQUENTE: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. ADVOGADO(A): MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO (OAB SP165378) EXEQUENTE: RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS ADVOGADO(A): MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO (OAB SP165378) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, tais quais suspensão da CNH, retenção do passaporte, bloqueio de cartões de crédito do executado, e demais, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Tais providências possuem caráter subsidiário e dependem da observância dos princípios da efetividade, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e menor onerosidade do executado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.137. Verifica-se que não há demonstração de que a dívida guarde relação com os documentos cuja restrições se pretende impor, tampouco existem elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial, padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira ou resistência deliberada ao pagamento. Ante a ausência de circunstâncias que justifiquem a adoção dessa medida e a existência de bens penhoráveis típicos, seu deferimento assumiria caráter meramente punitivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Quanto ao pedido de expedição de ofício à empresa Tursites e ao Banco Central do Brasil e ao Banco do Brasil, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado, tendo em vista a ausência de demonstração da pertinência da providência e de indícios de que a adoção da medida indicada possa resultar na satisfação de obrigação perseguida. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu expedição de ofício às instituições financeiras, fintechs e operadoras de meios de pagamento, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito e requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.

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