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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006899-10.2020.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
ADVOGADO(A): MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO (OAB SP165378)
EXEQUENTE: RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS
ADVOGADO(A): MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO (OAB SP165378)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, tais quais suspensão da CNH, retenção do passaporte, bloqueio de cartões de crédito do executado, e demais, com fundamento no art. 139, IV, do CPC.
Tais providências possuem caráter subsidiário e dependem da observância dos princípios da efetividade, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e menor onerosidade do executado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.137.
Verifica-se que não há demonstração de que a dívida guarde relação com os documentos cuja restrições se pretende impor, tampouco existem elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial, padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira ou resistência deliberada ao pagamento.
Ante a ausência de circunstâncias que justifiquem a adoção dessa medida e a existência de bens penhoráveis típicos, seu deferimento assumiria caráter meramente punitivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à empresa Tursites e ao Banco Central do Brasil e ao Banco do Brasil, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado, tendo em vista a ausência de demonstração da pertinência da providência e de indícios de que a adoção da medida indicada possa resultar na satisfação de obrigação perseguida.
Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu expedição de ofício às instituições financeiras, fintechs e operadoras de meios de pagamento, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito e requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.