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Processo 0006899-06.2025.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006899-06.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253393257, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, cumulada com exibição de documentos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTI GLASNER, representada por seu filho e procurador OTTO CRISTIANO DE OLIVEIRA GLASNER FILHO, em face de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A decisão de ID 193509830 deferiu a gratuidade e determinou às rés a exibição dos instrumentos contratuais e da evolução atualizada das dívidas, nada deliberando sobre a tutela de urgência. Cumpridas as intimações, o Santander juntou faturas de cartão e extrato consolidado (IDs 195992377/195992378) e o Banco do Brasil apresentou onze contratos de CDC (IDs 200304746 a 200313938). É o breve relato. Decido. Defiro o requerimento de ID 250011564. Anote a Diretoria Cível a substituição dos patronos do Banco Santander. Indefiro a devolução de prazos, por inexistir prazo em curso em favor da ré nesta data. Passo à apreciação da tutela de urgência, ainda pendente. A parte autora pede a limitação dos descontos a 35% de sua renda líquida, com suspensão da exigibilidade do excedente. O parâmetro é impróprio. No regime dos arts. 54-A e 104-A do CDC não se preserva um percentual de margem consignável, mas o mínimo existencial, definido no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação do Decreto nº 11.567/2023, em R$ 600,00 mensais, apurado pela contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas de suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês (§ 1º). Sobre esse regramento incide o julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (STF, Plenário, Rel. Min. André Mendonça, j. 23/04/2026), que reconheceu a constitucionalidade da fixação do parâmetro por decreto, condicionada a reavaliações periódicas pelo Conselho Monetário Nacional, e assentou que o mínimo existencial é categoria de conteúdo variável, insuscetível de redução a cifra única e abstrata. Daí decorre que o valor regulamentar orienta o exame judicial, mas não o dispensa nem opera como requisito de admissibilidade da pretensão de repactuação. Na mesma assentada, declarou-se a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, de modo que as parcelas de crédito consignado integram necessariamente o cálculo do comprometimento da renda. A tese repercute diretamente nestes autos, porque a obrigação de maior expressão entre as discutidas é o contrato de renovação de consignação firmado com o Banco do Brasil, de R$ 416.756,76 em 96 parcelas de R$ 8.053,39 (ID 200304746), que não pode ser subtraído do diagnóstico. Como o julgamento é posterior às manifestações das partes, faculto-lhes pronunciar-se a respeito no prazo comum abaixo assinalado. Ocorre que a contraposição exigida pelo art. 3º, § 1º, do Decreto é inviável no estado atual dos autos. A autora afirma, na página 7 da inicial, renda líquida de R$ 8.535,29 e, na página 27, renda líquida de R$ 16.604,09, sobre a qual calcula o limite pretendido. Atribui à causa R$ 12.880,00 e, no mesmo texto, sustenta que o proveito econômico seria de R$ 3.643.545,31. Alega encargos mensais de R$ 86.908,80 e dívida global superior a três milhões e setecentos mil reais. Os documentos até aqui produzidos não confirmam esses números. A DIRPF do exercício 2024 (ID 193273829) declara dívidas de R$ 216.099,37. Os contratos exibidos pelo Banco do Brasil somam, em valor total financiado, pouco menos de R$ 490.000,00. O instrumento de confissão firmado com o Santander (ID 193273831) prevê 119 parcelas de R$ 864,04, com pagamento por boleto. Sobretudo, não há nos autos qualquer contracheque ou demonstrativo de proventos, peça sem a qual não se apura nem a renda total mensal nem o somatório das parcelas consignadas, precisamente os dois termos da equação legal. Registro, ainda, que o atestado médico de ID 193273830 refere-se a MARCOS FLÁVIO GLASNER, curatelado da autora, e não à autora, de modo que as enfermidades a ela atribuídas na inicial permanecem sem lastro documental. Nesse quadro, não há elementos que evidenciem a probabilidade do comprometimento do mínimo existencial, tal como legal e jurisprudencialmente delimitado. Tampouco se verifica perigo de dano contemporâneo, considerando que o pedido não foi reiterado ao longo de mais de dezenove meses de tramitação. Indefiro, por ora, a tutela de urgência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), devendo: a) juntar os demonstrativos de proventos dos últimos seis meses, com indicação da renda total mensal, dos descontos obrigatórios e da integralidade das consignações em folha; b) apresentar planilha atualizada de todas as parcelas vencidas e a vencer no mesmo mês, inclusive as decorrentes de crédito consignado, com a identificação de cada contrato, credor, número de parcelas contratadas, parcelas adimplidas e valor da prestação, esclarecendo a divergência entre os valores narrados e os documentos exibidos pelas rés; c) apresentar a proposta de plano de pagamento a que se refere o art. 104-A, caput, do CDC, observado o prazo máximo de cinco anos, item que restou em branco na petição inicial; d) relacionar a integralidade de seus credores por dívidas de consumo, esclarecendo se pretende limitar a repactuação às instituições ora demandadas; e) esclarecer e, se for o caso, retificar o valor atribuído à causa; f) adequar o pedido de tutela de urgência e o pedido de mérito ao parâmetro do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, indicando a quantia que reputa indispensável à preservação de seu mínimo existencial no caso concreto e a respectiva justificativa, se pretender montante superior ao valor regulamentar. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e considerando que os extratos de ID 193273828 registram movimentação financeira de vulto, intime-se a autora para, no mesmo prazo, comprovar documentalmente a insuficiência de recursos, sob pena de revogação da gratuidade deferida. Intime-se o BANCO SANTANDER para, em 15 (quinze) dias, complementar a exibição determinada em ID 193509830, apresentando os instrumentos de todas as operações de crédito da autora, inclusive o contrato nº 240365371, com a evolução atualizada do saldo devedor e a informação das parcelas adimplidas. No mesmo prazo, intime-se o BANCO DO BRASIL para informar a evolução atualizada de cada um dos contratos exibidos, com discriminação das parcelas quitadas e do saldo devedor, e, especificamente, o valor mensal atualmente consignado em folha e a data de início dos descontos. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para designação da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, com a intimação de todos os credores indicados. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 15 de setembro de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0006899-06.2025.8.17.2001

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