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TJPR · Juiz das Garantias da Vara Criminal de Rolândia
Intimação referente ao movimento (seq. 31) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Juiz das Garantias da Vara Criminal de Rolândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006896-74.2026.8.16.0148 Processo: 0006896-74.2026.8.16.0148 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): FERNANDO JOSE CONDE DE ARAUJO NETTO SILVANA DE SOUZA Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial deste Foro Regional após a captura em flagrante delito dos autuados FERNANDO JOSE CONDE DE ARAUJO NETTO e SILVANA DE SOUZA, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a homologação do flagrante, bem como a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos autuados (seq. 23.1). A d. defesa dos autuados, por sua vez, pugnou pela concessão de liberdade provisória ao autuado Fernando José Conde de Araújo Netto e a substituição da prisão preventiva da autuada Silvana de Souza para prisão domiciliar, haja vista o seu estado gravídico (seq. 26.1). DECIDO. QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE O auto de prisão em flagrante se mostra formalmente hígido, obedecendo todos os ditames legais na sua elaboração. Ao que se vê dos autos, à título de capitulação precária, os autuados teriam incidido nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, infração que admite, em tese, a prisão em flagrante. Como bem sabido, considera-se em flagrante delito, nos termos do art. 302. Do Código de Processo Penal, quem a) está cometendo a infração penal, b) acaba de cometê-la (hipóteses de flagrante próprio), c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (quase-flagrante) ou d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumindo). No presente caso, a hipótese é de flagrante próprio, conforme art. 302, I, do CPP, tendo em vista a prisão dos autuados em posse de substância entorpecente e em circunstâncias que fazem presumir o tráfico de drogas. Verifico que o flagrante foi imediatamente apresentado à autoridade policial, tendo sido ouvidos o condutor e a segunda testemunha (seq. 1.6 e 1.8) e, ao final, ocorreram os interrogatórios (seq, 1.10 e 1.12). Foi então lavrado o auto (art. 304 CPP), observando-se os demais preceitos legais, inclusive a entrega da nota de culpa em vinte e quatro horas (seq. 1.17). Das respostas obtidas vê-se que há fundada suspeita da prática da conduta formalmente típica, tendo sido correto o recolhimento à prisão (art. 304, §1º CPP). Presentes, pois, os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante. Ainda, verifico que o auto de constatação provisória de droga de seq. 1.18 está regularmente formal e, nos termos do artigo 50, § 3º da Lei 11.343/06, com redação dada pela Lei 12961/2014, determino a incineração das drogas apreendidas no prazo de 10 dias, guardando-se amostra necessária para realização do laudo definitivo. QUANTO À CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de sua autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, conforme prevê o artigo 312 do referido codex. O conceito de ordem pública não se limita a prevenir apenas a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. Como segunda circunstância autorizadora da decretação da custódia preventiva, menciona a lei a conveniência da instrução criminal, feita em Juízo, a fim de que, com seguridade, sejam colhidos os elementos de convicção necessários para o desate do litígio. Quanto à necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, com ela impede-se o desaparecimento do autor da infração que pretende subtrair-se aos efeitos penais de eventual condenação. Por fim, o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado nada mais é do que o já conhecido periculum libertatis e deve ser analisado com base em fatos novos ou contemporâneos. No caso, há certeza da materialidade do crime conforme boletim de ocorrência (seq. 1.4), auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), auto de exibição e apreensão (seq. 1.15/1.16), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.18), depoimento dos policiais (seq. 1.6 e 1.8), registros fotográficos das apreensões (seq. 1.19/1.25), bem como há indícios suficientes de autoria conforme as declarações colhidas perante a autoridade policial. Preenche-se, portanto, o fumus comissi delicti. Verifica-se que o delito imputado aos autuados prevê pena máxima cominada que ultrapassam 10 (dez) anos de reclusão (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), o que permite a decretação da medida cautelar segregatória, na forma do art. 313, do Código de Processo Penal. A manutenção da prisão para a garantia da ordem da pública se faz presente, não só pela gravidade em abstrato do delito, em tese, cometido, porquanto pela quantidade e natureza das substâncias ilícitas que transportava. Nesse sentido, o relator Olido Menezes, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ponderou em decisão recente: "Pacífico é o entendimento nesta Corte de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga" (AgRg no HC 680.516/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021) Ademais, é fato notório que os delitos envolvendo o tráfico ilícito de drogas causam alarme no meio social e são difusores da crescente violência urbana que assola as nossas cidades, causando perdas de vida e danos patrimoniais motivados pela necessidade de usuários de conseguirem dinheiro para sustentar o vício, ou em verdadeiras guerras urbanas para o controle dos pontos de venda, e ainda a degeneração das relações familiares em face das perversas consequências que advêm da dependência química, provocando a morte precoce, em não raras vezes, de jovens. No caso em tela, constata-se que a Polícia Militar, em sede de operação tática de combate ao tráfico de drogas e armas em rodovias estaduais, efetuou abordagem do ônibus de viagem da viação Nordeste, prefixo 081988500, com itinerário saindo de Foz do Iguaçu/PR com destino à cidade de São Paulo/SP. Com o apoio dos cães de faro, foram localizadas duas malas de viagem, de cor preta, pertencentes aos autuados, as quais continham em seu interior, tabletes de substâncias análoga à maconha, os quais somados totalizam cerca de 40 (quarenta) quilogramas de maconha, estando metade na bolsa de cada autuado. Considerando as localidades de naturalidade dos autuados, o lugar em que foram apreendidas as substâncias entorpecentes e o destino final almejado para entrega definitiva das substâncias entorpecentes, assim como as confirmações por ambos os autuados de que foram contratados para prestar serviço de natureza ilícita, notabiliza-se a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, fazendo com que se mostre imperiosa a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento da ordem pública. À propósito, é entendimento consolidado no E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ADEQUAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR ESCORREITAS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de paciente, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O ato coator impugnado é a decisão do plantão judiciário da Comarca de Londrina que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na necessidade de garantia da ordem pública. Alegou-se, em síntese, que a decisão estaria baseada exclusivamente na reincidência e que esta, por si só, não justificaria a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na reincidência do paciente, frente à insuficiência das medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é admitida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, aliados à demonstração do periculum libertatis, o que se verifica no caso concreto.4. A quantidade de droga apreendida (186 pedras de crack) e a forma de acondicionamento sugerem destinação comercial, reforçando a gravidade concreta da conduta. 5. A reincidência do paciente, somada à existência de execução penal em curso e outras anotações criminais, evidencia propensão à reiteração delitiva, tornando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 6. A existência de monitoramento eletrônico anterior, que não impediu nova prisão em flagrante, indica ineficácia de cautelares menos gravosas.7. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em eventual fixação de regime inicial diverso do fechado, é prematura no contexto de cognição sumária do habeas corpus. 8. A jurisprudência do STF e do TJPR admite a prisão preventiva com base em risco de reiteração delitiva e na necessidade de resguardo da ordem pública, quando adequadamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando baseada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração delitiva, ainda que o acusado esteja sob monitoramento eletrônico ou em execução penal. 2. A reincidência, aliada a outros elementos do caso concreto, pode fundamentar adequadamente a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. A eventual fixação de regime inicial mais brando em futura condenação não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 310, II; 311 a 313; 319; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 216003 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13.03.2023; TJPR, HC nº 0040486-35.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 07.05.2025; TJPR, HC nº 0121388-09.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, j. 08.12.2024. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0054456-05.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: PAULO DAMAS - J. 29.06.2025) - grifei Nesse contexto, fica evidente a configuração do periculum libertatis, o que conduz à conclusão de que a prisão preventiva dos autuados é necessária para o resguardo da ordem pública, posto que as eventuais medidas aplicadas não se mostrariam suficientes para contenção do ímpeto delituoso, motivo suficiente a ensejar o decreto preventivo. Ademais, importa realçar que os autuados, embora se encontrem com as certidões criminais sem anotações, não possuem domicílio no Estado do Paraná, circunstância que impede a plena avaliação da vida pregressa de ambos. Além disso, tal como declinado pela autuado Silvana em seq. 1.10, esta já recebeu condenação pelo crime de tráfico de drogas em momento anterior, estando atualmente em cumprimento de pena em regime semiaberto. Em que pese a arguição defensiva de que a autuada Silvana se encontre grávida, tal circunstância, por si só, não afasta a imperiosidade da constrição cautelar extremada. Isso porque, não houve aprofundado declínio de informações acerca do estado da gravidez da autuada, não restando confirmada qualquer hipótese que associe a gravidez da autuada ao cenário de gravidez de risco ou ainda, que seja impossibilitada de receber o tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. Não bastasse isso, conforme declinado pela própria autuada, esta não se trata de sua primeira incursão em prática criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, eis que condenada pelo delito ora apurado e em cumprimento de pena. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚPLICA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DECISÃO ATACADA QUE INDICOU OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSÍVEL HABITUALIDADE NOS ATOS DE NARCOTRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO CÁRCERE EM PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA GRAVIDEZ DA PACIENTE. DESACOLHIMENTO. COMPLEXO MÉDICO PENAL DOTADO DE AMPLA ESTRUTURA PARA ATENDIMENTO ÀS DETENTAS GESTANTES. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DEFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO COM O RESTABELECIMENTO DA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. I. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, sendo inadmissível a discussão de matéria que demanda a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. II. A prisão preventiva da paciente foi decretada com base em seus pressupostos legais, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria da prática do delito. III. In casu, a medida excepcional encontra-se justificada a partir do narcotráfico envolvendo entorpecente de extrema periculosidade (crack), empreendido com aparente habitualidade, conforme se denota dos autos, diante da existência de informações prévias a respeito do narcotráfico no local da prisão, a visualização do ato ilícito por policiais antes da abordagem e a apreensão, em posse da acusada, de 19 (dezenove) porções de crack, o valor de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais) em espécie e notas trocadas, anotações referentes à venda da droga e duas balanças de precisão. IV. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não há ilegalidade na negativa de substituição da preventiva por prisão domiciliar quando não comprovada a inadequação do estabelecimento prisional à condição de gestante ou lactante da condenada, visto que asseguradas todas as garantias para que tivesse a assistência médica devida e condições de amamentar o recém-nascido” (STJ, HC 328.813/SP). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0038755-72.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.06.2023) - grifei Isto posto, infere- que as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram, por si só, aptas a apaziguar o meio social, nem tampouco a evitar a reiteração da conduta, porque a maioria delas ainda se mostram frágeis no que tange à fiscalização de seu cumprimento, dada a ausência de mecanismos de fiscalização, sendo por outro lado, temeroso para o Judiciário e para a sociedade, diante da gravidade do fato, confiar apenas no comprometimento dos autuados em cumprir tais medidas. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015. Dessa forma, averígua-se que ambos os autuados não estão aptos à convivência em sociedade, por não respeitar as normas de conduta, o que justifica a manutenção de sua prisão para garantia da ordem pública – que nada mais é do que a paz, a tranquilidade no meio social, onde prevalece o estado de legalidade, no qual as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam. Diante do exposto, com base no estabelecido nos artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de FERNANDO JOSE CONDE DE ARAUJO NETTO e SILVANA DE SOUZA, qualificados nos autos, em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Expeça-se o respectivo mandado de prisão, junto ao sistema BNMP 3.0. Oficie-se a Autoridade Policial para que proceda a incineração da droga conforme determinado. Designe-se audiência de custódia conforme a pauta da secretaria, a se realizar na modalidade virtual, vez que se trata de juízo 100% Digital. Por fim, tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao autuado na pessoa do Dr. WINDSOR DA SILVA DE SOUZA, OAB/PR 120.270, advogado plantonista indicado pela OAB/PR, que se manifestou nos autos, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, §1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia) e Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, valendo a presente decisão como certidão de honorários advocatícios para os devidos fins. Intimem-se Diligências necessárias. Rolândia, 24 de agosto de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito no exercício do Juízo das Garantias
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