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TJRJ · Comarca de Angra dos Reis- Cartório do Juizado Violência Doméstica e Esp. Adj. Criminal · Decisão
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de DAIENE GONÇALVES OLIVEIRA, pela suposta prática de conduta delitiva descrita no artigo 129, § 13º, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, incidindo as normativas protetivas da Lei 11.340/2006. Analisando os autos, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e materialidade, conforme registro de ocorrência (fl.9), Termo de Declaração da vítima (fl. 23) e demais documentos e declarações acostados ao feito. Por oportuno, consigne-se que a presente hipótese não comporta a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, considerando que ausentes requisitos objetivos, em razão de o crime ter sido praticado com grave ameaça e no âmbito da violência doméstica ou familiar, e praticado contra mulher, em razão da condição de sexo feminino (art. 28-A, § 2º, IV, do CP e art. 3º, incisos II e V, da Resolução Conjunta GPGJ/CGMP 2.429/2021). Ademais, a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CPP. Ante o exposto, RECEBO a denúncia. Se a classificação delitiva dos fatos dada pelo Ministério Público não for idêntica àquela dada pela Autoridade Policial: a) Proceda-se à retificação no sistema informatizado e; b) Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e órgãos de praxe. Defiro a cota Ministerial. Junte-se a FAC. CITE-SE o acusado, pessoalmente, nos termos do art. 396 do CPP, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda à acusação, por escrito. Transcorrido o referido prazo de 10 (dez) dias da citação, havendo ou não o oferecimento da defesa, venham os autos conclusos. No mais, mantenho a prisão preventiva do acusado, haja vista que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros, não havendo qualquer alteração no panorama dos autos desde a decisão proferida neste sentido, razão pelo qual reitero os fundamentos ali expostos. Requer que seja requisitado à 166 DP a vinda do laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima. Dê-se ciência ao Ministério Público. O prazo prescricional da pena em abstrato, segundo a calculadora do CNJ é: 31/08/2038
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