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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006893-07.2026.8.16.0056 Processo: 0006893-07.2026.8.16.0056 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ELIZA DOS SANTOS BERTOTI Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por ELIZA DOS SANTOS BERTOTI em face de BANCO SANTANDER S.A, ambos(as) já qualificados(as) nos autos. Em sua petição inicial (mov. 1.1), o(a) autor(a) sustentou, em síntese, a necessidade de acesso a cópia de contrato bancário, com fundamento no artigo 381 do Código de Processo Civil (CPC). Devidamente citado(a), o(a) requerido(a) apresentou manifestação e juntou a documentação pleiteada (mov. 18). Intimado(a) para se pronunciar sobre os documentos apresentados, o(a) autor(a) declarou-se satisfeito(a) com a prova produzida, requerendo a homologação e a extinção do feito (mov. 21). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A produção antecipada de provas, disciplinada nos artigos 381 a 383 do CPC, é o instrumento processual que permite à parte interessada requerer a produção de determinada prova antes do momento processual oportuno ou mesmo antes do ajuizamento da ação principal. Conforme o artigo 381, a prova pode ser antecipada quando: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em tela, a pretensão autoral amolda-se às hipóteses do referido dispositivo legal. O procedimento da produção antecipada de provas não admite defesa ou recurso, exceto contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova, conforme preceitua o art. 382, § 4º, do CPC. O escopo da demanda é restrito à produção e formalização da prova, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito da questão principal que possa dela advir. Na situação concreta, verifica-se que o(a) requerido(a), após a citação, atendeu voluntariamente à pretensão autoral, apresentando a documentação solicitada. A parte autora, por sua vez, manifestou expressa concordância, confirmando que a prova produzida atende à sua finalidade. Dessa forma, a pretensão foi satisfeita, cumprindo-se o objetivo da demanda. A homologação da prova é, portanto, medida que se impõe, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Do Ônus da Sucumbência No que tange aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que seu cabimento, em procedimentos de produção antecipada de provas ou exibição de documentos, condiciona-se à efetiva resistência da parte requerida no âmbito processual. Se a parte, após citada, cumpre a determinação e apresenta a prova, sem oferecer oposição, não se configura a lide a justificar a condenação em honorários. Nesse sentido, o precedente da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART . 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) *(grifo nosso) No caso em tela, não houve resistência processual, uma vez que o(a) requerido(a) prontamente apresentou a documentação. Assim, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto às custas e despesas processuais, aplica-se o princípio da causalidade sob a ótica do interesse. A parte autora é quem tem o interesse na produção da prova, utilizando o procedimento como meio para deliberar sobre a propositura de uma futura demanda ou buscar uma composição. A movimentação da máquina judiciária, neste caso, ocorre por sua exclusiva iniciativa e para seu próprio benefício, cabendo-lhe, por conseguinte, arcar com os custos do procedimento que instaurou. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . DEMANDA DESPROVIDA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PARA FINS DE ALÇADA. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. 2 . ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS ECONÔMICO OU PROCESSUAL ÀS PARTES EM RAZÃO DE SEU CARÁTER NÃO LITIGIOSO. 3 . CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA AUTORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 . Inexistente conteúdo econômico na demanda, o valor da causa deve ser atribuído apenas para fins de alçada. [...] (TJPR. 15ª CC. Rel. Des . Luiz Carlos Gabardo. J. 10.02 .2024) 2 Os honorários advocatícios de sucumbência são indevidos na hipótese em análise, vez que o procedimento único da produção antecipada de provas não admite a imposição de ônus econômico ou processual a qualquer das partes, pois não se trata de demanda de natureza contenciosa, mas tão somente de pedido judicial que sequer admite defesa.3. Considerando a aplicação do princípio da causalidade, deve a parte autora arcar com as custas processuais.Apelação Cível provida . (TJ-PR 0021173-36.2022.8.16 .0019 Ponta Grossa, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024) *(grifo nosso) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de HOMOLOGAR a prova produzida nestes autos, que ficará à disposição das partes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, pelo princípio da causalidade. A exigibilidade das custas processuais aqui fixadas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito