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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0006891-33.2020.8.16.0190 Processo: 0006891-33.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.652,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SORAIA REGINA DA SILVA Vistos. Antes da análise da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 84.1, verifica-se a necessidade de esclarecimento de questão processual relevante referente à regularidade da citação da executada. Observa-se que, após diversas tentativas frustradas de citação, a parte exequente informou, no mov. 38, a celebração de parcelamento do débito objeto da presente execução fiscal, requerendo a suspensão do feito em razão da avença firmada. Posteriormente, noticiando o inadimplemento do parcelamento, requereu, no mov. 45, a intimação da executada para regularização dos débitos pendentes. O pedido foi deferido no mov. 52, tendo sido expedida carta de intimação para o endereço da Rua Arvelino Delmônico, n.º 628, com posterior registro de leitura da comunicação pela destinatária e decurso do prazo sem manifestação (movs. 54, 57 e 58). Não obstante, em momento posterior, a Fazenda Pública requereu a citação da executada por edital, sob o fundamento de encontrar-se ela em local incerto e não sabido (mov. 62.2), pedido que veio a ser deferido por este Juízo no mov. 64.1. Diante desse contexto, constata-se aparente incompatibilidade entre a alegação de impossibilidade de localização da executada, utilizada para fundamentar a citação editalícia, e os elementos posteriores constantes dos autos que indicam a celebração de parcelamento do débito e a efetiva intimação da devedora para regularização da avença. Considerando que eventual reconhecimento de irregularidade dos atos citatórios demanda a prévia observância do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, mostra-se necessário oportunizar manifestação da parte exequente antes da apreciação da exceção de pré-executividade. Diante do exposto, intime-se a Fazenda Pública Municipal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da aparente inconsistência acima apontada, esclarecendo, em especial, a compatibilidade entre o parcelamento informado no mov. 38, a intimação da executada promovida nos movs. 52, 54 e 57 e o posterior requerimento de citação por edital formulado no mov. 62.2, informando, ainda, se possui ou possuía à época dados atualizados de contato da executada. Após, voltem conclusos para deliberação, inclusive quanto à necessidade de exame da regularidade da citação realizada nos autos e, posteriormente, da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 84.1. Intime-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito
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