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0006890-66.2018.8.14.0063

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Vigia

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Endereço: R. Barão de Guajará - Vigia, PA, 68780-000 Contatos: 91 98402-4922 (whatsapp) / 1vigia@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0006890-66.2018.8.14.0063 AUTOR: AUTOR: ESTADO DO PARÁ DEFESA: REQUERIDO: REU: E V REBELO SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de M R DA SILVA CARDOSO & CIA LTDA – ME, objetivando a cobrança de crédito tributário de ICMS, inscrito em dívida ativa por meio das Certidões de Dívida Ativa nºs 0020175700153443, 0020175700153451, 0020175700153460, 0020175700153478 e 0020175700153486, atribuindo-se à causa o valor de R$ 14.864,63 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Determinada a citação (id. 41782146), a parte executada, por meio de sua advogada, noticiou a adesão a parcelamento administrativo do débito junto à Secretaria de Estado da Fazenda (Parcelamento PRORFIS nº 22018090000965-0, em 24 parcelas), requerendo a suspensão do feito, o que restou deferido pelo Juízo (id. 41782148 e id. 68029470). Ultrapassado o período de suspensão, sobreveio manifestação da Procuradoria do Estado (id. 68029469) informando que o crédito tributário foi integralmente quitado por via administrativa, inclusive quanto aos honorários advocatícios, conforme relação de DAEs pagos (id. 68029470), no valor total de R$ 15.180,70 (quinze mil, cento e oitenta reais e setenta centavos), requerendo a extinção da execução após o recolhimento das custas judiciais eventualmente pendentes. Verificando a ausência de prévia apuração de custas finais, o Juízo determinou a remessa dos autos à Unidade Local de Arrecadação (ULA), nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº 8.328/2015, e, havendo pendência, a intimação da parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (id. 88652182), decisão da qual a executada tomou ciência, requerendo o regular prosseguimento do feito nesse sentido (id. 89220046). Encaminhados os autos à ULA (id. 105286193), foi certificado, em 10/01/2024, o cálculo das custas judiciais intermediárias relativas a diligências do Oficial de Justiça em execução fiscal, no valor de R$ 73,27 (setenta e três reais e vinte e sete centavos), com a emissão do respectivo boleto (id. 106822298 e id. 106822300). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível qualquer dilação probatória, porquanto a matéria decidenda é de direito e de fato já integralmente comprovado nos autos por meio de documentação idônea. Nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, o pagamento constitui causa de extinção do crédito tributário. No caso em exame, a própria Fazenda Pública exequente, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, reconheceu expressamente a quitação integral do débito objeto da execução, inclusive no que tange aos honorários advocatícios, conforme comprovado pela relação de Documentos de Arrecadação Estadual (DAEs) efetivamente pagos, no valor total de R$ 15.180,70, superior, inclusive, ao valor original da dívida ativa executada (id. 68029470). Não havendo saldo devedor remanescente relativo ao objeto da execução, e tendo a própria exequente requerido a extinção do feito, não subsiste interesse processual na continuidade da demanda executiva quanto ao crédito tributário principal, impondo-se o reconhecimento da satisfação da obrigação. No que concerne às custas judiciais, o art. 27 da Lei Estadual nº 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA) atribui ao Magistrado o dever de verificar, por ocasião da prolação da sentença, a regularidade da quitação das custas processuais, sob pena de responsabilização pessoal. Diligenciado o feito nesse sentido, foi apurado pela Unidade Local de Arrecadação o valor de R$ 73,27, relativo às diligências do Oficial de Justiça, cujo boleto foi disponibilizado à executada (id. 106822300), não constando dos autos, até a presente data, comprovante de quitação. Tal pendência, contudo, não obsta a extinção do processo executivo quanto ao seu objeto principal, já satisfeito, devendo a cobrança de eventual saldo remanescente de custas processuais, se não adimplido no prazo legal, processar-se pelos meios próprios previstos na Lei Estadual nº 8.328/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o art. 156, I, do Código Tributário Nacional, em razão da comprovada quitação integral do crédito tributário exequendo. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais devidas neste feito, por aplicação do princípio da causalidade, uma vez que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal ao não adimplir espontaneamente o crédito tributário antes da propositura da ação. As custas serão calculadas sobre o valor da causa (R$ 14.864,63), atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015, abatendo-se o valor já recolhido a esse título (id. 68029470), remanescendo exigível a diferença, incluída a diligência de Oficial de Justiça já apurada pela ULA (id. 106822298 e id. 106822300, no valor de R$ 73,27). Sem condenação em honorários advocatícios adicionais, porquanto já satisfeitos administrativamente no âmbito do parcelamento (id. 68029470). Transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vigia de Nazaré/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito

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