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0006890-65.2025.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006890-65.2025.8.26.0361/SP (originário: processo nº 10225756620238260361/SP)RELATOR: DOMINGOS PARRA NETO EXEQUENTE: LAURA YOSHIKO ANZAI ADVOGADO(A): DEBORAH ROCANELLI DA CRUZ VENTURA (OAB SP380446) ADVOGADO(A): VICTÓRIA REGINA MOURÃO ALVARENGA MOREIRA (OAB SP370438) EXECUTADO: RENATO LEMES JUNIOR ADVOGADO(A): NATAN IAGUE MOLINA (OAB SP493746) EXECUTADO: RENATO LEMES JUNIOR 31087904803 ADVOGADO(A): NATAN IAGUE MOLINA (OAB SP493746) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 116 - 04/09/2026 - Juntado(a)

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006890-65.2025.8.26.0361/SP EXEQUENTE: LAURA YOSHIKO ANZAI ADVOGADO(A): DEBORAH ROCANELLI DA CRUZ VENTURA (OAB SP380446) ADVOGADO(A): VICTÓRIA REGINA MOURÃO ALVARENGA MOREIRA (OAB SP370438) EXECUTADO: RENATO LEMES JUNIOR ADVOGADO(A): NATAN IAGUE MOLINA (OAB SP493746) EXECUTADO: RENATO LEMES JUNIOR 31087904803 ADVOGADO(A): NATAN IAGUE MOLINA (OAB SP493746) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelos Executados (Evento 108), sob o fundamento de impenhorabilidade da quantia retida via SISBAJUD, sustentando tratar-se de valor irrisório frente ao montante total do débito exequendo (R$ 196.292,39) e indispensável à subsistência e custeio de despesas ordinárias. 2. DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos. Com efeito, colhe-se do detalhamento do bloqueio via SISBAJUD que a constrição resultou na apreensão de quantia total irrisória correspondente a R$ 147,78 (posteriormente reduzida a R$ 19,85) junto à instituição Nu Pagamentos S.A., restando frustrada a localização de saldo nas demais instituições financeiras consultadas. Nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, "não se procederá à penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". A apreensão de quantia manifestamente inexpressiva em face de um débito que suplanta a quantia de R$ 196 mil não traz qualquer proveito prático à satisfação do crédito exequendo, gerando tão somente embaraço à rotina financeira do devedor, em afronta ao princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC). Ademais, incide no caso a impenhorabilidade resguardada pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, cuja proteção alcança saldos mantidos em conta corrente e demais aplicações financeiras quando inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1235 e REsp 1.660.671/RS). 3. Pelo exposto: a) Proceda a Serventia, via sistema SISBAJUD, ao imediato desbloqueio dos valores irrisórios constritos (R$ 147,78 / R$ 19,85) nas contas bancárias de titularidade dos Executados; b) Resta cessada a ordem de reiteração automática ("teimosinha") vinculada ao referido protocolo, ante a ineficácia da constrição e o encerramento do período programado. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito. Int.

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