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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0006889-35.2011.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do BrasilEndereço: Rua Gorgonio Jose De Arujo, Centro, SANTO ANTONIO DE JESUS - BA - CEP: 44571-355 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO RÉU: Nome: JOAO SANTOS DE ANDRADEEndereço: fazenda são joão, SN, zona rural, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000Nome: SATURNINO DOS SANTOSEndereço: CITAÇÃO ELETRÔNICA - CENTRAL DE MANDADOS, TEL. (73)98145-0865, NOVO HORIZONTE, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: DAVI DE JESUS SANTOSEndereço: sitio esperança zona da cachoeira alta, SN, - TEL (73) 9 8159-6384, Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000Nome: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES E TRABALHADORES RURAIS DA COMUNIDADE DA LONTRAEndereço: PRAÇA DUQUE DE CAXIAS, REGIÃO LONTRA, Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de JOÃO SANTOS DE ANDRADE, SATURNINO DOS SANTOS, DAVI DE JESUS SANTOS e ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E TRABALHADORES RURAIS DA COMUNIDADE DA LONTRA. O executado JOÃO SANTOS DE ANDRADE foi devidamente citado nos autos (ID 202638896). A parte exequente, por meio das petições protocoladas sob o ID 494502232 e ID 543974068, requereu a adoção de medidas de execução forçada em desfavor do devedor citado JOÃO SANTOS DE ANDRADE, pugnando pela penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e pela penhora de bens móveis via sistema RENAJUD, acostando os respectivos comprovantes de recolhimento das custas (ID 549135178 e ID 549135176). Outrossim, em razão da não localização e certidão negativa de citação do executado SATURNINO DOS SANTOS (ID 539945417), o exequente pleiteou a realização de pesquisas nos sistemas conveniados para localização do seu endereço atualizado. Decido. I - DAS MEDIDAS EXECUTIVAS EM FACE DO EXECUTADO CITADO - SISBAJUD O processo executivo rege-se pelo princípio da máxima utilidade, buscando a satisfação do direito do credor da forma mais célere e eficaz possível, conforme se depreende do artigo 797 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, diante do não pagamento voluntário do débito no prazo legal pelo executado JOÃO SANTOS DE ANDRADE, defiro o procedimento constritivo pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. (A) Do bloqueio de ativos financeiros e consulta de endereço - SISBAJUD Elabora-se as minutas de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em desfavor do executado JOÃO SANTOS DE ANDRADE (CPF 561.284.795-53), bem como a consulta eletrônica de endereço do executado SATURNINO DOS SANTOS (CPF 231.310.805-82) perante o mesmo sistema. Protocolada as minutas, aguarde-se o prazo da pesquisa/bloqueio e retorno da resposta. Após, a Secretaria deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência, que deverá pautar-se da seguinte maneira: (i) Sendo POSITIVO O BLOQUEIO DE ATIVOS em relação ao executado JOÃO SANTOS DE ANDRADE, proceda o seguinte: intimem-se os Executados/Requeridos para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Em havendo manifestação dos Executados/Requeridos no prazo apontado, voltem conclusos. Porém transcorrido o prazo, sem apresentar manifestação dos Executados/Requeridos, ou não acolhido seu requerimento, o bloqueio será convertido em penhora, devendo a Secretaria efetuar a transferência para a conta judicial. (ii) Sendo NEGATIVO o bloqueio de ativos, certifique-se nos autos. II - DA BUSCA DE ENDEREÇOS Defiro o pedido de buscas de endereços em face de SATURNINO DOS SANTOS, através do sistema de SISBAJUD. Encontrando endereços, proceda a citação para pagamento, nos termos da decisão de ID N. 202638866. Ademais, tendo em vista a pluralidade de réus, certifique a serventia a situação citatória de todos, DEVENDO intimar a parte exequente para requerer o necessário para o prosseguimento do feito, devendo utilizar-se de atos ordinatórios. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)