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0006885-74.2018.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho

    INDEFIRO o pedido de inserção de restrição total de circulação e de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo RENAULT/SANDERO AUTH 10, placa LMM-1458. A averbação da restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD (fl. 383) já se revela apta e suficiente a resguardar o resultado útil do processo e prevenir eventual fraude à execução (art. 792 c/c art. 828 do CPC), uma vez que confere inequívoca publicidade do gravame a terceiros. Como pontuado pelo despacho de fls. 380-381, a restrição de circulação e a apreensão de veículo constituem medidas de caráter extremo e excepcional, que demandam a cabal comprovação de risco concreto de perecimento, ocultação, alienação clandestina do bem ou resistência injustificada à sua apresentação, o que não se verifica nos autos. Ademais, incumbe precipuamente ao credor diligenciar para indicar a exata localização do bem a fim de possibilitar a penhora, avaliação e depósito (arts. 838, 839 e 845 do CPC), não competindo ao Poder Judiciário converter a ferramenta de cadastro veicular em aparato de busca indiscriminada. A imposição da medida, neste momento, violaria a regra da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Por outro lado, DEFIRO o pedido de renovação da penhora, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha , pelo prazo de 40 (quarenta) dias. Junte-se o comprovante da ordem e aguarde-se o fim do prazo para a repetição programada. Ainda, também DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Todavia, por razões estruturais e operacionais da própria plataforma, este sistema não mais permite a busca livre mediante digitação avulsa do CPF/CNPJ da parte devedora, preenchendo automaticamente os dados a partir da inserção do número do processo e da parte cadastrada formalmente no polo passivo da autuação. Desse modo, para que a consulta puxe de forma fidedigna as informações patrimoniais do sujeito passivo da presente execução de honorários, faz-se necessária a prévia retificação dos registros cadastrais do processo, a fim de que conste, como parte EXECUTADA, a empresa Engenew Indústria e Comércio de Equipamentos. Assim, inicialmente, determino à serventia que proceda à retificação dos polos da demanda no sistema informatizado, registrando corretamente a devedora executada no polo passivo. Cumprida a providência cadastral, retornem-me conclusos para a efetivação da consulta.

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