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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0006883-21.2026.8.16.0069(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão Julgador:9ª Câmara Cível
Data do Julgamento:23/08/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO E À RESPONSABILIDADE DO BANCO ESTIPULANTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para condenar as rés ao pagamento de indenização securitária decorrente de seguro prestamista. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à análise da declaração de saúde firmada pelo segurado, da alegada má-fé contratual e dos limites da responsabilidade do banco estipulante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de enfrentar alegações relativas à declaração de saúde prestada pelo segurado e à incidência dos arts. 765 e 766 do Código Civil; e (ii) saber se houve omissão quanto aos limites da responsabilidade do banco estipulante no contrato de seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão ou contradição quando o acórdão aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão adotada pelo colegiado não configura vício previsto no art. 1.022 do CPC. 4. A pretensão de rediscutir a configuração da má-fé do segurado, mediante reexame do conteúdo da declaração de saúde, do histórico clínico e das provas produzidas nos autos, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. Igualmente não há omissão quando a responsabilidade das partes rés decorre da fundamentação adotada no acórdão, sendo inviável a utilização dos embargos declaratórios para promover novo julgamento da controvérsia ou modificar a conclusão anteriormente alcançada pelo colegiado. 6. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, salvo quando demonstrada a efetiva existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1. Não configuram omissão ou contradição os argumentos que, embora examinados pelo órgão julgador, receberam solução diversa da pretendida pela parte recorrente.2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da valoração das provas ou do mérito do julgamento.3. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria submetida ao julgamento foi efetivamente enfrentada, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos legais invocados.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CC, arts. 765 e 766.