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0006882-82.2019.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0006882-82.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: ROZANIA BRUM MARTINS = D E C I S Ã O = Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ANTÔNIO AUTO PEÇAS LTDA em face de ROZANIA BRUM MARTINS, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando o caderno processual, verifico que a parte exequente cumpriu devidamente a determinação contida na decisão de ID 99512367, acostando aos autos o comprovante de depósito judicial no montante de R$ 370,38 (ID 101955517), destinado ao custeio da Carta de Adjudicação e das diligências via SISBAJUD e RENAJUD. Ciente do entrave sistêmico noticiado pela parte, no qual a plataforma retorna a mensagem de erro "O réu informado não é parte do processo", impedindo o peticionamento e o prosseguimento dos atos de constrição. Proceda à imediata conferência e retificação do cadastro do polo passivo no sistema eletrônico (PJe/e-Proc); Verifique e reative a vinculação do nome completo e CPF/CNPJ do réu no polo passivo, corrigindo eventuais baixas ou inativações indevidas; ENCAMINHEM-SE os autos, em momento oportuno, ao setor da Contadoria para que proceda à conversão do depósito judicial em renda do FUNEPJ, compensando-se as custas dos atos praticados assim que reestabelecida a plataforma ordinária de arrecadação, conforme já alinhavado na decisão anterior. Cumprida a rotina do item anterior e preenchidos os requisitos do art. 876 do Código de Processo Civil, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO do bem penhorado/indicado nos autos em favor da parte exequente. Expeça-se a respectiva Carta de Adjudicação, instruída com as cópias das peças essenciais, franqueando-se o documento à credora para os fins de transferência de propriedade perante os órgãos de registro competentes. Efetuado o acerto cadastral, certifique-se nos autos e voltem-me o autos conclusos para realização do sistema. Diligencie-se e cumpra-se com presteza. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito

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