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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0006881-97.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: N T MADEIRAS LTDA - ME = D E C I S Ã O = Vistos, etc. A exequente requer no ID 102379498 a realização de novas consultas junto aos sistemas conveniados, após a devolução do mandado de penhora com certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 100881031). O pedido não comporta acolhimento. As buscas patrimoniais eletrônicas constituem diligências que já foram promovidas anteriormente nos autos e restaram infrutíferas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a reiteração de consultas por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD exige a demonstração de modificação na situação econômica do devedor ou a indicação de elementos concretos que evidenciem a existência de novos bens penhoráveis. A mera reiteração periódica, sem a apresentação de fatos novos, sobrecarrega a máquina judiciária e vai de encontro ao princípio da razoável duração do processo. Como a exequente não trouxe aos autos qualquer indício de alteração no patrimônio da executada, indefiro os pedidos de novas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Constatada a ausência de bens penhoráveis e esgotados os meios ordinários de localização patrimonial, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Durante o prazo de suspensão de 01 (um) ano, suspende-se igualmente a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC); Decorrido o prazo anual sem que sejam localizados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento provisório dos autos no PJe, independentemente de nova conclusão (art. 921, § 2º, do CPC); O arquivamento provisório dará início automático à contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC); Fica ressalvado à exequente o direito de requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito a qualquer tempo, desde que o pedido venha instruído com a indicação concreta de bens penhoráveis de titularidade da executada (art. 921, § 3º, do CPC). Diligencie-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
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