Publicações do processo

0006881-71.2005.4.03.6119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006881-71.2005.4.03.6119 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: MEGAPRESS EMBALAGENS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: VALERIA MARINO - SP227933-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ARTIGO 20, §4º, DO CPC DE 1973. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar recurso, reduziu os honorários advocatícios fixados em favor da União para 1% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redução da verba honorária arbitrada na sentença, considerando tratar-se de causa sem condenação, hipótese em que os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC de 1973. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/1973, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do magistrado, levando-se em conta o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, nessas hipóteses, a fixação de honorários em patamar inferior a 1% do valor atualizado da causa caracteriza verba irrisória. No caso concreto, consideradas a baixa complexidade da demanda, a inexistência de incidentes processuais relevantes, o local de prestação do serviço e o tempo despendido pelo patrono, revela-se adequada a fixação dos honorários em 1% sobre o valor atualizado da causa. O agravo interno não apresentou fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, que observou a legislação aplicável e o entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão quanto à aplicação do Tema 1076 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem assim no tocante à interpretação do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. tcl VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: Requer a recorrente, subsidiariamente, que a verba honorária seja arbitrada por equidade, na forma prevista no § 4º do artigo 20 do CPC de 1973, que dispõe: § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Observa-se que a r. sentença recorrida fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, qual seja, R$ 793.027,24 em outubro de 2005. Pois bem. No caso vertente, não há condenação, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade consoante previsto no § 4º do artigo 20 do CPC de 1973. De outra parte, há entendimento firmado no âmbito do C. STJ no sentido de que, a teor do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes excertos jurisprudenciais: (...) Desse modo, considerando a baixa complexidade da presente demanda, o lugar de prestação do serviço, bem como o tempo dispendido pelo advogado e a ausência de incidentes que tornem complexa a causa, reduzo os honorários advocatícios para 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC de 1973. Registre-se, por oportuno, que a fixação da verba honorária observou o regramento disposto no CPC de 1973, razão pela qual inaplicável a tese firmada no Tema 1076/STJ, visto que se refere ao alcance do § 8º do CPC vigente quando o valor da causa ou o proveito econômico obtido forem elevados. Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração. III - Viola os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo. IV - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 4. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 5. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 6. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 7. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.