Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0006880-97.2026.8.26.0001/SP
EXEQUENTE: WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO
ADVOGADO(A): WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (OAB SP121778)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Evento 8: anotado na capa dos autos o valor atribuído à causa, frisando-se que, em consulta aos autos de origem (1006987-61.2025.8.26.0001), confirmou este Juízo a majoração da alíquota dos honorários advocatícios para 12%, conforme v. Acórdão prolatado pela Colenda 23ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP (fls.207/215 daqueles autos), transitado em julgado em 02/07/2026 (fls.217 dos mesmos autos).
Ademais, assiste razão à parte exequente quanto à dispensa do adiantamento do valor das custas processuais, com fulcro no artigo 82, parágrafo 3º, do CPC, uma vez que executado, neste incidente, o valor devido pela parte contrária a título de honorários advocatícios.
2. Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono, a pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
5. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde já, a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD se assim requerer a parte exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento das respectivas taxas, salvo se beneficiário da gratuidade processual.
6. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Paulo, setembro de 2026
Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana