Publicações do processo

0006880-32.2014.8.26.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara

    Processo 0006880-32.2014.8.26.0191 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Projeto Um Negócios Serviços e Administração de Imóveis Ltda - Manoel Francisco dos Santos - - Ana Islene Viana dos Santos - - Toninho, registrado civilmente como Antonio Geraldo Gomercindo - - Antonio Martins Gonçalves - - Edilson Fernandes de Souza - - Eliene Fernandes de Sousa - - José Alves do Nascimento e outros - Município de Ferraz de Vasconcelos - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab/SP e outro - Vistos. Fls. 8395/8419: Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Projeto Um Negócios Serviços e Administração de Imóveis Ltda. em face de Manoel Francisco dos Santos e outros, atualmente em fase de cumprimento definitivo de sentença transitada em julgado (fls. 4273). A demanda versa sobre o imóvel denominado Gleba B, situado no Sítio Maya (antigo Sítio Ribeiro), com área total de 510.000 metros quadrados, no Município de Ferraz de Vasconcelos, cujos direitos possessórios foram expressamente reconhecidos à demandante por título judicial transitado em julgado proferido no ano de 2019 (fls. 736/739 e 8145). Após a rejeição exauriente de múltiplos incidentes defensivos e o desprovimento definitivo de sucessivos agravos de instrumento interpostos por diversos núcleos de ocupantes (fls. 8141/8148, 8266, 8277, 8288, 8304, 8329, 8362, 8371 e 8424/8433), este juízo proferiu a decisão de fls. 8387/8391. Naquele ato, restou assentado que o efeito suspensivo monocrático deferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2198887-85.2026.8.26.0000 possui alcance estritamente individual em benefício do corréu Antonio Geraldo Gomercindo, restrito à residência situada na Rua do Monte, nº 9 (fls. 8317 e 8343), determinando-se a imediata retomada dos atos executivos de desocupação compulsória e emprego de força policial sobre toda a extensão remanescente da Gleba B (510.000 m²), com expedição de ofícios ao 32º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (32º BPM/M), à Municipalidade de Ferraz de Vasconcelos e à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 8390/8391). Neste momento processual, comparece aos autos Edney Aparecido do Nascimento (fls. 8395/8410), assistido por advogada constituída com instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência (fls. 8411/8413), postulando o seu ingresso no feito na condição de terceiro juridicamente interessado cumulado com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar e inaudita altera parte. O peticionário requer a imediata suspensão dos atos de reintegração de posse sobre a fração de terras que afirma lhe pertencer, sustentando ostentar título judicial autônomo consistente em Carta de Adjudicação expedida em 12/08/2026 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 4011347-75.2025.8.26.0554 (fls. 8414/8419). Para fundamentar sua pretensão, o peticionário aduz que os direitos sobre o bem foram adquiridos por meio de cadeia sucessiva formada a partir de Manoel Francisco dos Santos, o qual teria cedido direitos a Pascoalino Antonio Nardi em 2002, transferindo este último o imóvel ao peticionário e sua consorte em 2024 pelo valor de R$ 480.000,00 (fls. 8397/8398 e 8416/8418). Argumenta não ter participado da fase cognitiva da presente possessória, invocando a limitação subjetiva da coisa julgada (artigo 506 do Código de Processo Civil), bem como noticia sua intervenção na Ação de Usucapião nº 0005130-68.2009.8.26.0191 em trâmite perante a 1ª Vara Cível local (fls. 8399/8401). Ao final, requer a exclusão de sua área do mandado de reintegração, a abstenção de intervenção policial no local e a realização de perícia topográfica de delimitação (fls. 8408/8410). É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. 1. DO HISTÓRICO PROCESSUAL E DA COISA JULGADA POSSESSÓRIA CONSOLIDADA De se considerar, preliminarmente, que a presente demanda possessória tramita há mais de doze anos perante esta Vara Cível, encontrando-se em estágio avançado de cumprimento definitivo de sentença alicerçado em título executivo judicial acobertado pela autoridade soberana da coisa julgada material formada ainda no ano de 2019 (fls. 736/739 e 8145). Curial esclarecer que a totalidade dos incidentes defensivos e oposições instaurados ao longo da marcha processual restou integralmente rechaçada pelo Poder Judiciário. Os embargos de terceiro autuados sob o nº 1000539-60.2020.8.26.0191 foram julgados improcedentes, operando-se o trânsito em julgado em abril de 2023 (fls. 8121 e 8147). A exceção de pré-executividade formulada por ocupantes foi rejeitada (fls. 3281/3283), com decisão mantida em segundo grau no Agravo de Instrumento nº 2204329-03.2024.8.26.0000 (fls. 8145). A intervenção manifestada pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB/SP) foi indeferida (fls. 8121/8122 e 8190/8191), e a Municipalidade de Ferraz de Vasconcelos expressamente informou nos autos a inexistência de interesse social na área litigiosa (fls. 4205/4218). Ademais, verifico que a ordem de reintegração de posse com requisição de força policial (fls. 4273 e 8060) foi objeto de oito agravos de instrumento autônomos, interpostos por distintos grupos de ocupantes da área, tendo a Colenda 18ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento a todos os reclamos, encontrando-se todos definitivamente transitados em julgado, conforme certificado nos autos: a) Agravo de Instrumento nº 2220837-87.2025.8.26.0000, transitado em julgado em 16/07/2026 (fls. 8266); b) Agravo de Instrumento nº 2220719-14.2025.8.26.0000, transitado em julgado em 16/07/2026 (fls. 8277); c) Agravo de Instrumento nº 2220987-68.2025.8.26.0000, transitado em julgado em 23/07/2026 (fls. 8288); d) Agravo de Instrumento nº 2220419-52.2025.8.26.0000, transitado em julgado em 30/07/2026 (fls. 8304); e) Agravo de Instrumento nº 2220816-14.2025.8.26.0000, transitado em julgado em 16/07/2026 (fls. 8329); f) Agravo de Instrumento nº 2220881-09.2025.8.26.0000, transitado em julgado em 13/08/2026 (fls. 8362); g) Agravo de Instrumento nº 2221382-60.2025.8.26.0000, transitado em julgado em 20/08/2026 (fls. 8371); h) Agravo de Instrumento nº 2220796-23.2025.8.26.0000, interposto por Alexandre Teixeira de Carvalho e outros, cujo recurso especial foi inadmitido por deserção, operando-se o trânsito em julgado definitivo em 30/07/2026, com certidão formal encartada às fls. 8424/8433. A única e estrita ressalva existente no feito recai sobre a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 2198887-85.2026.8.26.0000 (fls. 8316/8318 e 8342/8344), a qual concedeu efeito suspensivo delimitado com exclusividade em prol de Antonio Geraldo Gomercindo, assegurando provisoriamente apenas a sua moradia individual na Rua do Monte, nº 9 (fls. 8220), sem gerar qualquer interferência no cumprimento do mandado sobre os demais 510.000 m² da Gleba B (fls. 8387/8391). 2. DA CADEIA AQUISITIVA DERIVADA DO RÉU ORIGINÁRIO E DA EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA (ARTIGO 109, § 3º, DO CPC) Mister destacar, com rigor técnico e absoluto detalhamento, a real origem da pretensão deduzida pelo peticionário Edney Aparecido do Nascimento. Conforme expressamente confessado na petição de fls. 8395/8410 e nos documentos que a acompanham (fls. 8414/8419), os direitos possessórios e dominiais invocados pelo terceiro decorrem de uma cadeia negocial encadeada da seguinte forma: Manoel Francisco dos Santos transmitiu direitos a Pascoalino Antonio Nardi em 2002, o qual, por sua vez, celebrou compromisso de compra e venda com Edney Aparecido do Nascimento no ano de 2024 (fls. 8397 e 8416). Ocorre que Manoel Francisco dos Santos é exatamente o corréu originário do polo passivo desta ação possessória (fls. 8387). A posse que Manoel exercia sobre o imóvel foi expressamente declarada ilícita, viciada e consubstanciadora de esbulho possessório por sentença judicial irrecorrível, a qual determinou a integral restituição do imóvel à autora Projeto Um Negócios Serviços e Administração de Imóveis Ltda. (fls. 736/739 e 8145). Nesse contexto, é princípio elementar do direito que ninguém pode transferir a outrem mais direitos do que efetivamente possui (nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet). Se o transmitente primitivo da cadeia (Manoel) foi vencido na lide e judicialmente destituído de qualquer posse legítima sobre a Gleba B do Sítio Maya, todos os negócios jurídicos derivados e sucessivos celebrados com terceiros (Pascoalino e, posteriormente, Edney) nasceram eivados dos mesmos vícios possessórios originários, nos termos dos artigos 1.203 e 1.207 do Código Civil. Outrossim, afasta-se de pronto a alegação de que o peticionário seria terceiro estranho imune aos efeitos da coisa julgada possessória. Por expressa disposição do artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil, estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou ao cessionário da coisa ou do direito litigioso. Portanto, tendo o peticionário adquirido supostos direitos possessórios no curso da lide (em 2024) provenientes da cadeia negocial do próprio réu sucumbente (Manoel), sujeita-se de pleno direito aos efeitos mandamentais e executivos da sentença transitada em julgado, não lhe socorrendo a invocação genérica do artigo 506 do estatuto processual civil. 3. DA INOPONIBILIDADE DA SENTENÇA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DA DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E PETITÓRIO De se considerar, ademais, a flagrante ineficácia da Carta de Adjudicação extraída dos autos nº 4011347-75.2025.8.26.0554 (2ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP) perante este cumprimento de sentença possessória (fls. 8414/8419). A ação de adjudicação compulsória possui natureza eminentemente pessoal e obrigacional, prestando-se tão somente a suprir a declaração de vontade do promitente vendedor inadimplente para viabilizar a formalização do título translativo, na forma dos artigos 1.418 do Código Civil e 501 do Código de Processo Civil. A procedência decretada em Santo André limitou-se a suprir a vontade dos contratantes omissos em relação a compromissos particulares de venda, num contexto processual em que o corréu Pascoalino restou revel e Manoel sequer chegou a ser citado por haver falecido previamente (fls. 8416/8417). Aquele pronunciamento jurisdicional não conferiu imissão na posse em favor de Edney, não examinou a higidez fática da ocupação e tampouco possui o condão de desconstituir a coisa julgada possessória material formada em favor da ora exequente Projeto Um. A sentença de adjudicação compulsória opera efeitos estritamente inter partes e não se sobrepõe ao título possessório judicial executado nestes autos. De igual modo, impõe-se rememorar a vedação legal de sobreposição de questões dominiais sobre a tutela possessória típica. Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil e do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil, a pendência de julgamento ou a discussão sobre domínio em juízo petitório não obsta o regular processamento e a execução da tutela possessória. A existência da Ação de Usucapião nº 0005130-68.2009.8.26.0191 em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Ferraz de Vasconcelos (fls. 8399/8401), demanda na qual a sentença originária foi anulada pelo Tribunal e ainda pende de novo julgamento, não autoriza a paralisação do mandado de reintegração de posse. Eventual discussão dominial ou registral entre as partes deverá prosseguir pelas vias petitórias apropriadas, sem que isso sirva de pretexto para suspender o cumprimento de provimento possessório definitivo mantido pelo Tribunal de Justiça. 4. DA AUSÊNCIA DE POSSE DIRETA E DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA (ARTIGO 300 DO CPC) Mister destacar, ainda, a absoluta incoerência fática da pretensão deduzida pelo requerente. Na procuração e nos documentos pessoais carreados aos autos, o próprio requerente Edney Aparecido do Nascimento declarou residir e domiciliar-se na Avenida Américo Torneiro, nº 570, no Município de Mauá/SP (fls. 8395, 8411 e 8412). O peticionário sequer possui residência ou exerce posse física direta e imediata sobre o imóvel situado na Gleba B em Ferraz de Vasconcelos. Trata-se de adquirente por contrato particular celebrado em 2024, que jamais residiu no imóvel e que ingressa nos autos após mais de uma década de tramitação processual, às vésperas da deflagração do apoio policial operacional, buscando criar embaraço indevido à efetivação da reintegração de posse chancelada por sucessivos acórdãos. Diante de tal cenário, verifico a manifesta ausência dos pressupostos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a outorga da tutela provisória de urgência. Não há probabilidade do direito (fumus boni iuris), porquanto a cadeia aquisitiva do requerente deriva diretamente do réu vencido Manoel Francisco dos Santos, sendo plenamente atingida pela coisa julgada possessória (artigo 109, § 3º, do CPC), além de a Carta de Adjudicação e a usucapião pendente serem inidôneas para paralisar a ordem de reintegração. De igual modo, não se divisa perigo de dano ilegítimo (periculum in mora), uma vez que a retomada coercitiva da posse constitui ato estatal legal e necessário para a efetivação da tutela jurisdicional prestada pelo Estado. Em contrapartida, a concessão da suspensão pretendida acarretaria gravíssimo perigo de dano reverso à demandante, que aguarda há anos a concretização material de seu direito após vencer inúmeros recursos interpostos pelos ocupantes. Por conseguinte, de se rejeitar o pedido de intervenção e de se indeferir a tutela de urgência postulada, mantendo-se incólumes todas as diretrizes operacionais traçadas na decisão de fls. 8387/8391. 5. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por EDNEY APARECIDO DO NASCIMENTO (fls. 8395/8410), com fundamento nos artigos 109, § 3º, 300, 502 e 557 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.203 e 1.207 do Código Civil, e determino a adoção das seguintes providências: a) Mantenho integralmente os termos e determinações contidos na decisão de fls. 8387/8391, determinando o regular e ininterrupto prosseguimento dos atos executivos para o cumprimento do mandado de reintegração de posse sobre a totalidade da área remanescente da Gleba B do Sítio Maya (510.000 m²), no Município de Ferraz de Vasconcelos; b) Reafirmo que a única área sobrestada da diligência de reintegração é aquela correspondente ao lote e edificação ocupados por Antonio Geraldo Gomercindo, situados na Rua do Monte, nº 9, por força do efeito suspensivo delimitado no Agravo de Instrumento nº 2198887-85.2026.8.26.0000 (fls. 8316/8318 e 8342/8344), não se estendendo dita suspensão a qualquer outro imóvel ou fração da Gleba B; c) Determino à Serventia Cartorária que cumpra com a máxima brevidade as comunicações e expedições determinadas às fls. 8390/8391, em especial o ofício ao 32º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (32º BPM/M), com cópia da decisão de fls. 8387/8391 e da presente deliberação, para a definição do cronograma de apoio policial e planejamento operacional da desocupação da área remanescente; d) Determino que se expeçam as devidas comunicações à Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos e à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos exatos moldes já determinados às fls. 8391; e) Determino ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que observe estritamente as balizas fixadas neste feito, resguardando apenas a residência da Rua do Monte, nº 9, e lavrando auto circunstanciado com a individuação de todas as pessoas e bens desocupados no restante do imóvel; f) Anotem-se no sistema os dados da ilustre patrona do requerente Edney Aparecido do Nascimento (Dra. Creusa Aparecida Viana Richardi, OAB/SP 249.236), exclusivamente para fins de ciência e futuras intimações (fls. 8410); g) Intimem-se as partes com urgência pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional, dando-se ciência formal ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MASSARO TAKAHASI (OAB 29200/SP), MONIKE PAIVA DA SILVA (OAB 410380/SP), HEITOR JAYME DE MELO (OAB 296443/SP), ARMANDO GRANGIERI (OAB 29428/SP), CELSO JUVENTINO JUNIOR (OAB 411315/SP), MASSARO TAKAHASI (OAB 29200/SP), MASSARO TAKAHASI (OAB 29200/SP), REINALDO MARTINS DA SILVA (OAB 220689/SP), MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP), SHIRLEY DE OLIVEIRA (OAB 115561/SP), CELSO JUVENTINO JUNIOR (OAB 411315/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.