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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006880-31.2025.8.26.0196/SPEXEQUENTE: BENEDITA DAS GRACAS SILVA ADVOGADO(A): ATAYANE DE MOURA LIMA FERNANDES FARIA (OAB SP375024) ADVOGADO(A): MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA (OAB SP201448) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por BENEDITA DAS GRACAS SILVAem face do BANCO PAN S.A., pretendendo receber a quantia de R$ 14.699,91 . Devidamente intimado para efetuar pagamento débito, o devedor ofertou impugnação aduzindo excesso de execução (EVENTO 8) e apontou o valor que entende correto. Laudo contábil (evento 35). A decisão do evento 47 determinou o retorno dos autos ao auxiliar do juízo para novo trabalho. Apresentado novo cálculo pelo contador no evento 49, a parte credora manifestou concordância (evento 64). ANTE O EXPOSTO, diante da concordância expressa da parte credora com o valor apresentado pelo devedor, homologo-o para que produza seus regulares efeitos por sentença, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Condeno o credor-impugnado a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito, cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC). Transitada esta em julgado: Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada no evento 8, no valor de R$ 5.416,64 em favor da parte credora, que deverá apresentar o formulárioo regularmente preenchido. Expeça-se, também, mandado de levantamento do valor remanescente em favor do devedor, após a apresentação do formulario de M.L.E. A Serventia observar a procuração juntada nos autos bem como se o Patrono indicado no MLE tem poderes específicos para receber e dar quitação. Em caso negativo, o mandado de levantamento será expedido somente após a regularização pela parte interessada. Oportunamente, certifique-se nos autos principais, anote-se a extinção e arquive-se os autos. P.I.
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