Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006880-26.2007.4.05.8200 REQUERENTE: IONE REGINA MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANCA - PB15322-B REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PECOL PROJETOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FABIANO BARCIA DE ANDRADE - PB6840 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE FERNANDO MORAIS DE HOLLANDA CAVALCANTI FILHO - PE24919 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IONE REGINA MEDEIROS DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por título a sentença proferida em 19/08/2013, que condenou solidariamente as rés, entre outras verbas, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, "devidamente corrigidos, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a data da Sentença", além de honorários sucumbenciais, título posteriormente integrado pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região de 16/12/2021, que, dando provimento à apelação da autora, majorou em R$ 5.000,00 a condenação por danos morais em face da CEF, em razão da cobrança indevida, mantendo, quanto aos honorários devidos pela CEF neste processo, o critério já fixado pela sentença e complementado pelos embargos de declaração de 2013 (id 94557467): 20% sobre o valor atribuído à causa. Instaurada a fase de cumprimento e realizados depósitos parciais pela executada, os autos foram remetidos à Seção de Contadoria, que apresentou em 16/03/2026 o demonstrativo de id 151018480, apurando o total de R$ 70.014,95, atualizado até março de 2026, assim composto: R$ 19.362,61 a título de danos morais (já deduzidos os depósitos de R$ 6.468,00, em 06/2024, e de R$ 13.223,03, em 06/2025) e R$ 50.652,34 a título de honorários sucumbenciais. O demonstrativo adotou, para as parcelas e para a verba honorária, a correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal para ações condenatórias em geral até 12/2021 e a taxa SELIC a partir de 12/2021, computando a primeira parcela de danos morais a partir de 08/2013 e a segunda a partir de 12/2021. Intimadas as partes (id 169968360), a CEF apresentou impugnação ao cálculo (id 174857775), na qual: (i) concorda expressamente com o valor dos honorários sucumbenciais, que atualizou até 21/07/2026 no montante de R$ 52.160,29, requerendo sua homologação; (ii) sustenta que a Contadoria teria alterado o termo inicial dos juros de mora, fixando-o em 10/2011, em desacordo com o título; (iii) defende que os juros de mora e a correção monetária devem observar a taxa SELIC desde a data da sentença, por força do art. 406 do Código Civil, na interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo e ratificada pela Lei nº 14.905/2024, invocando ainda a tese de repercussão geral segundo a qual o trânsito em julgado com previsão de índice específico não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes; (iv) apura, por esse critério, o saldo de R$ 6.748,12 a título de danos morais e, por consequência, excesso de execução de R$ 12.614,49; (v) requer a homologação do montante de R$ 58.908,41, a apropriação do excesso em seu favor e, subsidiariamente, nova remessa dos autos à Contadoria. Em seguida, a executada comprovou os depósitos judiciais realizados em 22 e 23/07/2026 (ids 179392110, 179392112, 179392113 e 179392114), nos valores de R$ 52.160,29 (honorários sucumbenciais), R$ 6.748,12 (danos morais, parcela que reputa incontroversa) e R$ 12.614,49 (lançado sob a rubrica "depósito em garantia", correspondente à parcela controvertida), totalizando R$ 71.522,90. A exequente, por sua vez, peticionou em 17/08/2026 (id 181151507) requerendo: (a) prioridade de tramitação, em razão da idade e de moléstia grave, com base no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 1.048, I, do CPC, juntando documento de identificação e atestado médico (ids 181158198 e 181158199); (b) a expedição de alvarás quanto aos valores incontroversos - R$ 6.748,12 em seu favor e R$ 52.160,29 em favor da patrona, a título de honorários sucumbenciais -, com reserva de 20% a título de honorários contratuais, conforme contrato de id 94558284, indicando as contas bancárias de destino; (c) a manutenção do depósito de R$ 12.614,49 em juízo até o julgamento da impugnação, que aponta como a única controvérsia remanescente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do contraditório Registro, de início, que não há óbice ao julgamento imediato. A impugnação foi deduzida pela própria executada, que exauriu nela sua argumentação; e a exequente, embora não intimada especificamente para responder à peça de 21/07/2026, revelou ciência inequívoca de seu conteúdo na petição de 17/08/2026, na qual identificou os depósitos, apontou a parcela controvertida e concordou com sua retenção até o julgamento. Como a impugnação será rejeitada, não há decisão surpresa nem prejuízo a qualquer das partes, restando observado o art. 10 do CPC. 2. Da alegada alteração do termo inicial dos juros de mora A primeira alegação da CEF não encontra respaldo no demonstrativo impugnado. É certo que o campo de parâmetros gerais do cálculo consigna "data de início dos juros moratórios: 10/2011", mas a própria anotação esclarece que a incidência se dá "de forma decrescente para parcelas com data posterior", isto é, cada parcela rende juros apenas a partir de sua respectiva data. E o demonstrativo de parcelas (id 151018480) demonstra exatamente isso: a parcela de R$ 10.000,00 está lançada com data 08/2013 - mês da sentença - sobre ela incidindo correção monetária e juros a partir daí; e a parcela de R$ 5.000,00 está lançada com data 12/2021 - mês do acórdão -, com percentual de juros até 12/2021 igual a zero, de modo que nada rendeu antes da decisão que a arbitrou. Ou seja, a Contadoria adotou precisamente os termos iniciais que a executada defende em sua impugnação: 19/08/2013 para a parcela fixada na sentença e 16/12/2021 para a parcela acrescida pelo acórdão, em observância ao entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362/STJ) segundo o qual a correção monetária da indenização por dano moral incide desde o arbitramento. A impugnação, neste ponto, combate parâmetro que o cálculo não aplicou, e por isso não prospera. 3. Da pretensão de aplicação retroativa da taxa SELIC em substituição ao critério fixado no título O núcleo da impugnação é outro: a CEF pretende que a atualização dos danos morais se faça exclusivamente pela taxa SELIC desde 08/2013, em substituição ao critério eleito no título executivo, invocando a interpretação do art. 406 do Código Civil consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, a redação conferida ao dispositivo pela Lei nº 14.905/2024 e a tese de repercussão geral relativa à superveniência de legislação ou de entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre índices fixados em decisão transitada em julgado. A pretensão não pode ser acolhida, por três razões que se somam. Em primeiro lugar, o título executivo é expresso e transitou em julgado. A sentença não remeteu ao art. 406 do Código Civil, tampouco fixou juros de 1% ou 0,5% ao mês, como afirma a impugnante ao aludir a suposto paradoxo da decisão: o capítulo condenatório relativo a estes autos determinou, de forma unívoca, que a indenização fosse corrigida nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, a partir da data da sentença. Não há, portanto, obscuridade a interpretar, mas critério normativo escolhido pelo juízo sentenciante e acobertado pela coisa julgada, cuja substituição, em fase de cumprimento, por outro critério legal reputado mais favorável à devedora equivaleria a rejulgar o capítulo dos consectários, o que os arts. 502, 503 e 508 do CPC não permitem e o art. 509 e seguintes não comportam. Em segundo lugar, a tese invocada quanto à superveniência não socorre a executada. O entendimento firmado em repercussão geral diz respeito à adequação dos índices de atualização quando o critério previsto no título perde suporte de validade - seja por declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, seja por norma superveniente de estatura constitucional -, hipótese em que não há ofensa à coisa julgada porque o título não pode subsistir com critério tido por inválido. Situação inteiramente diversa é a dos autos, em que se pretende trocar um critério legal válido e vigente à época por outro, com base em interpretação de direito infraconstitucional acerca do alcance do art. 406 do Código Civil - matéria cuja natureza infraconstitucional o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu ao recusar o reexame do tema. A coisa julgada, aqui, não cede. Em terceiro lugar, e de modo decisivo para a aritmética da conta, a pretensão da executada já se acha atendida no que tem de legítimo. O demonstrativo da Contadoria aplica a taxa SELIC, englobando juros e correção, a partir de 12/2021 - marco anterior, portanto, à própria vigência da Lei nº 14.905/2024, que a impugnante aponta como fundamento da mudança de regime. Ainda que se admitisse, por hipótese, a incidência do regime superveniente sobre a relação continuativa dos consectários, o efeito seria prospectivo, jamais retroativo a 2013: não há título normativo que autorize desfazer, para o período de 08/2013 a 12/2021, os acréscimos produzidos pelo critério que então regia a condenação por força da coisa julgada. O que a CEF postula, a rigor, não é adequação do cálculo ao direito superveniente, mas a supressão retroativa de parcela já incorporada ao crédito exequendo. Anoto, por fim, que a substituição da Taxa Referencial pelo índice de preços do Manual de Cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral, no período anterior a 12/2021, decorre da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto à inidoneidade daquele índice para recompor a inflação - hipótese que é, justamente, a de adequação legítima do título ao pronunciamento da Corte Constitucional. Esse ponto específico, de resto, não foi objeto de impugnação, tendo a executada se limitado a postular a SELIC desde a origem. 4. Do regime de atualização aplicável à CEF Cabe um esclarecimento adicional, para evitar equívoco recorrente nesta fase. A CEF é empresa pública federal e, nesta demanda, respondeu na condição de agente financeiro e vendedora da unidade habitacional, não se lhe aplicando, por presunção, o regime de pagamento e de atualização próprio da Fazenda Pública - daí por que a satisfação do crédito se dá, corretamente, por depósito judicial e alvará de levantamento, e não por requisição de pequeno valor ou precatório. O critério de atualização que se impõe não é o do ente público por presunção, nem o da devedora civil comum por conveniência, mas exatamente aquele que o título executivo fixou e que transitou em julgado, e é ele que a Contadoria observou. Por idêntica razão, tampouco incide o regime bifurcado de atualização da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025) - SELIC até 9/9/2025 e, a partir de então, IPCA acrescido de juros simples de 2% a.a., com a SELIC como teto -, cuja incidência está circunscrita aos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal (precatórios e requisições de pequeno valor), hipótese estranha aos autos, em que a satisfação do crédito se dá por depósito judicial direto da executada, na forma supra. Quanto à adoção da SELIC a partir de 12/2021, ela não desnatura essa premissa nem prejudica qualquer das partes: além de corresponder ao critério do Manual de Cálculos aplicado pela Contadoria, converge com a própria taxa que a executada defende para as obrigações civis, sendo o marco temporal, ademais, mais favorável a ela do que o da vigência da Lei nº 14.905/2024. A executada, aliás, com ele expressamente concordou ao aceitar a conta dos honorários sucumbenciais, calculada segundo o mesmo parâmetro. O ponto, por não impugnado e por não gerar gravame, permanece íntegro. 5. Da homologação e da parcela incontroversa Rejeitada a impugnação, homologo o cálculo da Seção de Contadoria (id 151018480), que apurou R$ 70.014,95 em março de 2026, sendo R$ 19.362,61 de danos morais e R$ 50.652,34 de honorários sucumbenciais, estes últimos objeto de concordância expressa da executada e, portanto, incontroversos desde a impugnação. Registro que a soma das parcelas depositadas pela CEF a título de danos morais - R$ 6.748,12 e R$ 12.614,49 - corresponde exatamente ao valor apurado pela Contadoria para março de 2026 (R$ 19.362,61). Rejeitada a impugnação, desaparece a razão da retenção do depósito lançado sob a rubrica de garantia, que integra o crédito da exequente. 6. Do levantamento dos valores e da reserva contratual Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, na forma do art. 85, § 14, do CPC, e sua liberação em favor da patrona da exequente é medida que se impõe, uma vez que a executada com o respectivo valor expressamente concordou e o depositou. Quanto aos honorários contratuais, a exequente e sua patrona requerem a reserva de 20%, com base no contrato de id 94558284. O destaque é possível, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, desde que o contrato esteja juntado antes da expedição do alvará. Havendo a juntada do contrato anexo à fl. 2018 dos autos, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais. 7. Da prioridade de tramitação A exequente é pessoa idosa e alega ser portadora de moléstia grave incluída no rol legal, juntando documento de identificação e atestado médico. Presentes os pressupostos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, defiro a prioridade de tramitação, cabendo à Secretaria conferir a documentação ao efetuar a anotação no sistema. 8. Dos honorários desta fase Deixo de arbitrar honorários advocatícios próprios da fase de cumprimento, por ora, ante a ausência de requerimento específico da exequente e considerando que a executada promoveu o depósito da integralidade do valor apurado pela Contadoria, ainda que sob reserva quanto à parcela que reputava excessiva. A questão poderá ser apreciada mediante pedido fundamentado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. REJEITO a impugnação ao cálculo apresentada pela Caixa Econômica Federal (id 174857775), indeferindo, por consequência, os pedidos de homologação do montante de R$ 58.908,41, de apropriação em seu favor da quantia de R$ 12.614,49 e de nova remessa dos autos à Contadoria para refazimento dos cálculos. 2. HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Seção de Contadoria (id 151018480), no valor total de R$ 70.014,95, atualizado até março de 2026, correspondente a R$ 19.362,61 a título de indenização por danos morais e a R$ 50.652,34 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem acrescidos da taxa SELIC a partir daquele mês. 3. DEFIRO a prioridade de tramitação em favor da exequente, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se no sistema, conferindo a Secretaria a documentação juntada (ids 181158198 e 181158199). 4. DETERMINO a expedição imediata dos alvarás de levantamento, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, quanto às parcelas incontroversas, a saber: (a) R$ 52.160,29, referentes aos honorários sucumbenciais (depósito de id 179392112), em favor da advogada Karine Cordeiro Xavier de França, na conta por ela indicada; e (b) R$ 6.748,12, referentes aos danos morais (depósito de id 179392114), em favor da exequente Ione Regina Medeiros de Souza, na conta indicada, observado o destaque referido no item 6 deste dispositivo. 5. DETERMINO, quanto ao depósito de R$ 12.614,49 (id 179392113), lançado sob a rubrica de garantia, que, rejeitada a impugnação e certificado o decurso do prazo recursal sem a concessão de efeito suspensivo, seja expedido alvará de levantamento em favor da exequente, na mesma conta indicada, observado igualmente o destaque contratual. 6. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais em favor da patrona da exequente, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, condicionado a que a Secretaria, antes da expedição dos alvarás relativos ao crédito principal, confira no instrumento de id 94558284 o percentual contratado e a base sobre a qual incide, certificando-o nos autos. 7. INTIMEM-SE as partes, inclusive as demais executadas, dando-se ciência à Caixa Econômica Federal desta decisão para os fins do item 8. João Pessoa/PB, data da validação eletrônica. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara Federal, conforme Ato 541/2026 da Corregedoria-Regional da 5ª Região
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006880-26.2007.4.05.8200 REQUERENTE: IONE REGINA MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANCA - PB15322-B REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PECOL PROJETOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FABIANO BARCIA DE ANDRADE - PB6840 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE FERNANDO MORAIS DE HOLLANDA CAVALCANTI FILHO - PE24919 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IONE REGINA MEDEIROS DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por título a sentença proferida em 19/08/2013, que condenou solidariamente as rés, entre outras verbas, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, "devidamente corrigidos, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a data da Sentença", além de honorários sucumbenciais, título posteriormente integrado pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região de 16/12/2021, que, dando provimento à apelação da autora, majorou em R$ 5.000,00 a condenação por danos morais em face da CEF, em razão da cobrança indevida, mantendo, quanto aos honorários devidos pela CEF neste processo, o critério já fixado pela sentença e complementado pelos embargos de declaração de 2013 (id 94557467): 20% sobre o valor atribuído à causa. Instaurada a fase de cumprimento e realizados depósitos parciais pela executada, os autos foram remetidos à Seção de Contadoria, que apresentou em 16/03/2026 o demonstrativo de id 151018480, apurando o total de R$ 70.014,95, atualizado até março de 2026, assim composto: R$ 19.362,61 a título de danos morais (já deduzidos os depósitos de R$ 6.468,00, em 06/2024, e de R$ 13.223,03, em 06/2025) e R$ 50.652,34 a título de honorários sucumbenciais. O demonstrativo adotou, para as parcelas e para a verba honorária, a correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal para ações condenatórias em geral até 12/2021 e a taxa SELIC a partir de 12/2021, computando a primeira parcela de danos morais a partir de 08/2013 e a segunda a partir de 12/2021. Intimadas as partes (id 169968360), a CEF apresentou impugnação ao cálculo (id 174857775), na qual: (i) concorda expressamente com o valor dos honorários sucumbenciais, que atualizou até 21/07/2026 no montante de R$ 52.160,29, requerendo sua homologação; (ii) sustenta que a Contadoria teria alterado o termo inicial dos juros de mora, fixando-o em 10/2011, em desacordo com o título; (iii) defende que os juros de mora e a correção monetária devem observar a taxa SELIC desde a data da sentença, por força do art. 406 do Código Civil, na interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo e ratificada pela Lei nº 14.905/2024, invocando ainda a tese de repercussão geral segundo a qual o trânsito em julgado com previsão de índice específico não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes; (iv) apura, por esse critério, o saldo de R$ 6.748,12 a título de danos morais e, por consequência, excesso de execução de R$ 12.614,49; (v) requer a homologação do montante de R$ 58.908,41, a apropriação do excesso em seu favor e, subsidiariamente, nova remessa dos autos à Contadoria. Em seguida, a executada comprovou os depósitos judiciais realizados em 22 e 23/07/2026 (ids 179392110, 179392112, 179392113 e 179392114), nos valores de R$ 52.160,29 (honorários sucumbenciais), R$ 6.748,12 (danos morais, parcela que reputa incontroversa) e R$ 12.614,49 (lançado sob a rubrica "depósito em garantia", correspondente à parcela controvertida), totalizando R$ 71.522,90. A exequente, por sua vez, peticionou em 17/08/2026 (id 181151507) requerendo: (a) prioridade de tramitação, em razão da idade e de moléstia grave, com base no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 1.048, I, do CPC, juntando documento de identificação e atestado médico (ids 181158198 e 181158199); (b) a expedição de alvarás quanto aos valores incontroversos - R$ 6.748,12 em seu favor e R$ 52.160,29 em favor da patrona, a título de honorários sucumbenciais -, com reserva de 20% a título de honorários contratuais, conforme contrato de id 94558284, indicando as contas bancárias de destino; (c) a manutenção do depósito de R$ 12.614,49 em juízo até o julgamento da impugnação, que aponta como a única controvérsia remanescente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do contraditório Registro, de início, que não há óbice ao julgamento imediato. A impugnação foi deduzida pela própria executada, que exauriu nela sua argumentação; e a exequente, embora não intimada especificamente para responder à peça de 21/07/2026, revelou ciência inequívoca de seu conteúdo na petição de 17/08/2026, na qual identificou os depósitos, apontou a parcela controvertida e concordou com sua retenção até o julgamento. Como a impugnação será rejeitada, não há decisão surpresa nem prejuízo a qualquer das partes, restando observado o art. 10 do CPC. 2. Da alegada alteração do termo inicial dos juros de mora A primeira alegação da CEF não encontra respaldo no demonstrativo impugnado. É certo que o campo de parâmetros gerais do cálculo consigna "data de início dos juros moratórios: 10/2011", mas a própria anotação esclarece que a incidência se dá "de forma decrescente para parcelas com data posterior", isto é, cada parcela rende juros apenas a partir de sua respectiva data. E o demonstrativo de parcelas (id 151018480) demonstra exatamente isso: a parcela de R$ 10.000,00 está lançada com data 08/2013 - mês da sentença - sobre ela incidindo correção monetária e juros a partir daí; e a parcela de R$ 5.000,00 está lançada com data 12/2021 - mês do acórdão -, com percentual de juros até 12/2021 igual a zero, de modo que nada rendeu antes da decisão que a arbitrou. Ou seja, a Contadoria adotou precisamente os termos iniciais que a executada defende em sua impugnação: 19/08/2013 para a parcela fixada na sentença e 16/12/2021 para a parcela acrescida pelo acórdão, em observância ao entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362/STJ) segundo o qual a correção monetária da indenização por dano moral incide desde o arbitramento. A impugnação, neste ponto, combate parâmetro que o cálculo não aplicou, e por isso não prospera. 3. Da pretensão de aplicação retroativa da taxa SELIC em substituição ao critério fixado no título O núcleo da impugnação é outro: a CEF pretende que a atualização dos danos morais se faça exclusivamente pela taxa SELIC desde 08/2013, em substituição ao critério eleito no título executivo, invocando a interpretação do art. 406 do Código Civil consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, a redação conferida ao dispositivo pela Lei nº 14.905/2024 e a tese de repercussão geral relativa à superveniência de legislação ou de entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre índices fixados em decisão transitada em julgado. A pretensão não pode ser acolhida, por três razões que se somam. Em primeiro lugar, o título executivo é expresso e transitou em julgado. A sentença não remeteu ao art. 406 do Código Civil, tampouco fixou juros de 1% ou 0,5% ao mês, como afirma a impugnante ao aludir a suposto paradoxo da decisão: o capítulo condenatório relativo a estes autos determinou, de forma unívoca, que a indenização fosse corrigida nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, a partir da data da sentença. Não há, portanto, obscuridade a interpretar, mas critério normativo escolhido pelo juízo sentenciante e acobertado pela coisa julgada, cuja substituição, em fase de cumprimento, por outro critério legal reputado mais favorável à devedora equivaleria a rejulgar o capítulo dos consectários, o que os arts. 502, 503 e 508 do CPC não permitem e o art. 509 e seguintes não comportam. Em segundo lugar, a tese invocada quanto à superveniência não socorre a executada. O entendimento firmado em repercussão geral diz respeito à adequação dos índices de atualização quando o critério previsto no título perde suporte de validade - seja por declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, seja por norma superveniente de estatura constitucional -, hipótese em que não há ofensa à coisa julgada porque o título não pode subsistir com critério tido por inválido. Situação inteiramente diversa é a dos autos, em que se pretende trocar um critério legal válido e vigente à época por outro, com base em interpretação de direito infraconstitucional acerca do alcance do art. 406 do Código Civil - matéria cuja natureza infraconstitucional o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu ao recusar o reexame do tema. A coisa julgada, aqui, não cede. Em terceiro lugar, e de modo decisivo para a aritmética da conta, a pretensão da executada já se acha atendida no que tem de legítimo. O demonstrativo da Contadoria aplica a taxa SELIC, englobando juros e correção, a partir de 12/2021 - marco anterior, portanto, à própria vigência da Lei nº 14.905/2024, que a impugnante aponta como fundamento da mudança de regime. Ainda que se admitisse, por hipótese, a incidência do regime superveniente sobre a relação continuativa dos consectários, o efeito seria prospectivo, jamais retroativo a 2013: não há título normativo que autorize desfazer, para o período de 08/2013 a 12/2021, os acréscimos produzidos pelo critério que então regia a condenação por força da coisa julgada. O que a CEF postula, a rigor, não é adequação do cálculo ao direito superveniente, mas a supressão retroativa de parcela já incorporada ao crédito exequendo. Anoto, por fim, que a substituição da Taxa Referencial pelo índice de preços do Manual de Cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral, no período anterior a 12/2021, decorre da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto à inidoneidade daquele índice para recompor a inflação - hipótese que é, justamente, a de adequação legítima do título ao pronunciamento da Corte Constitucional. Esse ponto específico, de resto, não foi objeto de impugnação, tendo a executada se limitado a postular a SELIC desde a origem. 4. Do regime de atualização aplicável à CEF Cabe um esclarecimento adicional, para evitar equívoco recorrente nesta fase. A CEF é empresa pública federal e, nesta demanda, respondeu na condição de agente financeiro e vendedora da unidade habitacional, não se lhe aplicando, por presunção, o regime de pagamento e de atualização próprio da Fazenda Pública - daí por que a satisfação do crédito se dá, corretamente, por depósito judicial e alvará de levantamento, e não por requisição de pequeno valor ou precatório. O critério de atualização que se impõe não é o do ente público por presunção, nem o da devedora civil comum por conveniência, mas exatamente aquele que o título executivo fixou e que transitou em julgado, e é ele que a Contadoria observou. Por idêntica razão, tampouco incide o regime bifurcado de atualização da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025) - SELIC até 9/9/2025 e, a partir de então, IPCA acrescido de juros simples de 2% a.a., com a SELIC como teto -, cuja incidência está circunscrita aos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal (precatórios e requisições de pequeno valor), hipótese estranha aos autos, em que a satisfação do crédito se dá por depósito judicial direto da executada, na forma supra. Quanto à adoção da SELIC a partir de 12/2021, ela não desnatura essa premissa nem prejudica qualquer das partes: além de corresponder ao critério do Manual de Cálculos aplicado pela Contadoria, converge com a própria taxa que a executada defende para as obrigações civis, sendo o marco temporal, ademais, mais favorável a ela do que o da vigência da Lei nº 14.905/2024. A executada, aliás, com ele expressamente concordou ao aceitar a conta dos honorários sucumbenciais, calculada segundo o mesmo parâmetro. O ponto, por não impugnado e por não gerar gravame, permanece íntegro. 5. Da homologação e da parcela incontroversa Rejeitada a impugnação, homologo o cálculo da Seção de Contadoria (id 151018480), que apurou R$ 70.014,95 em março de 2026, sendo R$ 19.362,61 de danos morais e R$ 50.652,34 de honorários sucumbenciais, estes últimos objeto de concordância expressa da executada e, portanto, incontroversos desde a impugnação. Registro que a soma das parcelas depositadas pela CEF a título de danos morais - R$ 6.748,12 e R$ 12.614,49 - corresponde exatamente ao valor apurado pela Contadoria para março de 2026 (R$ 19.362,61). Rejeitada a impugnação, desaparece a razão da retenção do depósito lançado sob a rubrica de garantia, que integra o crédito da exequente. 6. Do levantamento dos valores e da reserva contratual Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, na forma do art. 85, § 14, do CPC, e sua liberação em favor da patrona da exequente é medida que se impõe, uma vez que a executada com o respectivo valor expressamente concordou e o depositou. Quanto aos honorários contratuais, a exequente e sua patrona requerem a reserva de 20%, com base no contrato de id 94558284. O destaque é possível, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, desde que o contrato esteja juntado antes da expedição do alvará. Havendo a juntada do contrato anexo à fl. 2018 dos autos, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais. 7. Da prioridade de tramitação A exequente é pessoa idosa e alega ser portadora de moléstia grave incluída no rol legal, juntando documento de identificação e atestado médico. Presentes os pressupostos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, defiro a prioridade de tramitação, cabendo à Secretaria conferir a documentação ao efetuar a anotação no sistema. 8. Dos honorários desta fase Deixo de arbitrar honorários advocatícios próprios da fase de cumprimento, por ora, ante a ausência de requerimento específico da exequente e considerando que a executada promoveu o depósito da integralidade do valor apurado pela Contadoria, ainda que sob reserva quanto à parcela que reputava excessiva. A questão poderá ser apreciada mediante pedido fundamentado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. REJEITO a impugnação ao cálculo apresentada pela Caixa Econômica Federal (id 174857775), indeferindo, por consequência, os pedidos de homologação do montante de R$ 58.908,41, de apropriação em seu favor da quantia de R$ 12.614,49 e de nova remessa dos autos à Contadoria para refazimento dos cálculos. 2. HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Seção de Contadoria (id 151018480), no valor total de R$ 70.014,95, atualizado até março de 2026, correspondente a R$ 19.362,61 a título de indenização por danos morais e a R$ 50.652,34 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem acrescidos da taxa SELIC a partir daquele mês. 3. DEFIRO a prioridade de tramitação em favor da exequente, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se no sistema, conferindo a Secretaria a documentação juntada (ids 181158198 e 181158199). 4. DETERMINO a expedição imediata dos alvarás de levantamento, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, quanto às parcelas incontroversas, a saber: (a) R$ 52.160,29, referentes aos honorários sucumbenciais (depósito de id 179392112), em favor da advogada Karine Cordeiro Xavier de França, na conta por ela indicada; e (b) R$ 6.748,12, referentes aos danos morais (depósito de id 179392114), em favor da exequente Ione Regina Medeiros de Souza, na conta indicada, observado o destaque referido no item 6 deste dispositivo. 5. DETERMINO, quanto ao depósito de R$ 12.614,49 (id 179392113), lançado sob a rubrica de garantia, que, rejeitada a impugnação e certificado o decurso do prazo recursal sem a concessão de efeito suspensivo, seja expedido alvará de levantamento em favor da exequente, na mesma conta indicada, observado igualmente o destaque contratual. 6. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais em favor da patrona da exequente, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, condicionado a que a Secretaria, antes da expedição dos alvarás relativos ao crédito principal, confira no instrumento de id 94558284 o percentual contratado e a base sobre a qual incide, certificando-o nos autos. 7. INTIMEM-SE as partes, inclusive as demais executadas, dando-se ciência à Caixa Econômica Federal desta decisão para os fins do item 8. João Pessoa/PB, data da validação eletrônica. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara Federal, conforme Ato 541/2026 da Corregedoria-Regional da 5ª Região