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0006878-64.2026.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0006878-64.2026.8.27.2729/TO AUTOR: EVA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por EVA ALVES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV/TO). Narra a inicial que a autora é servidora pública estadual aposentada desde 08/06/2017, no cargo efetivo de técnico em enfermagem, vinculada à Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins, tendo ingressado nos quadros da Administração Pública em 29/08/1994. Alega que, com o advento da Lei Estadual nº 1.588/2005 e, posteriormente, da Lei Estadual nº 2.670/2012, foram estabelecidos os critérios para evolução funcional na carreira dos servidores da área da saúde. Sustenta que lhe foi concedida a seguinte progressão funcional: a) Progressão Vertical para o Nível XII – Referência K, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2016, conforme Portaria nº 362/2020, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5.568, de 23/03/2020. Afirma, contudo, que, embora a progressão funcional tenha sido formalmente concedida, a Administração não teria promovido o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas dela decorrentes, tampouco procedido à revisão integral de seus proventos de aposentadoria, a fim de adequá-los ao padrão funcional reconhecido. Defende, ainda, a incidência das diferenças sobre as gratificações natalinas e o terço constitucional de férias. Ao final, requer a condenação do requerido à implementação definitiva do reenquadramento funcional no Nível XII – Referência K, com a consequente revisão de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, apuradas a partir de janeiro de 2020, acrescidas dos respectivos reflexos. A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes (evento 1). Deferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 8). Citado, o requerido apresentou contestação (evento 17), na qual suscitou, em síntese: a) questões relacionadas à plena validade e eficácia da Lei Estadual nº 3.901/2022, bem como à necessidade de distinção fático-jurídica em relação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075; b) preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que teria ocorrido novação legal decorrente do art. 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022, que estabeleceu cronograma plurianual para o pagamento dos passivos retroativos; c) prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sob o argumento de que teria transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data-base do direito, em 01/03/2016, e o ajuizamento da demanda, ocorrido em 12/02/2026; e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/02/2021, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça; d) impossibilidade jurídica de acolhimento dos pedidos, diante da submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade estrita e às disposições da Lei Estadual nº 3.901/2022. A parte autora apresentou réplica (evento 24), na qual impugnou as teses suscitadas pela parte requerida. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (eventos 33 e 34). O Ministério Público apresentou parecer pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 38). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, conforme parecer ministerial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC. Passa-se, portanto, à análise das questões suscitadas. a) Da preliminar de ausência de interesse processual O requerido sustenta a ausência de interesse processual da autora em razão da necessidade de observância das disposições da Lei Estadual nº 3.901/2022 e das alterações legislativas posteriores que disciplinaram a concessão e o pagamento de progressões funcionais. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, verificadas quando o provimento judicial se mostra apto a solucionar a situação de lesão ou ameaça ao direito afirmado pela parte. No caso concreto, a autora afirma que possui evolução funcional formalmente reconhecida pela própria Administração, mas que os respectivos efeitos financeiros não foram integralmente incorporados aos seus proventos de aposentadoria, além de haver diferenças pretéritas não adimplidas. Existe, portanto, controvérsia concreta acerca da existência e extensão da obrigação, sendo plenamente útil e necessária a tutela jurisdicional postulada. A superveniência da Lei Estadual nº 3.901/2022, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 4.417/2024, não conduz, por si só, à ausência de interesse processual. Com efeito, a existência de cronograma legal destinado ao pagamento de passivos funcionais não equivale à satisfação da pretensão deduzida em juízo, tampouco demonstra, por si só, que a autora tenha recebido os valores que entende devidos. Também não se verifica, nos autos, qualquer elemento que demonstre a celebração de acordo individual ou manifestação inequívoca da autora pela submissão da presente pretensão ao cronograma administrativo previsto na legislação estadual. A existência de disciplina legal para pagamento parcelado de passivos não impede, por si só, o exercício do direito de ação, especialmente quando permanece controvertida a própria extensão da obrigação e não há demonstração de sua satisfação integral. De igual modo, eventual disciplina legislativa posterior não tem o condão de afastar direito funcional já reconhecido pela Administração e cujo fato gerador é anterior à sua edição, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, quando presentes os pressupostos para o reconhecimento de direito adquirido. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já reconheceu, em controle difuso, a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, afastando a possibilidade de suspensão de direitos funcionais já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor sem a observância das medidas constitucionais de contenção de despesas: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR. POLICIAL CIVIL. PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL NOS QUADROS DA CARREIRA. DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇMENTÁRTIA. INCABÍVEL. TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (...) 3. O art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022, por outro lado, é materialmente inconstitucional, pois não pode a Administração Pública, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal, editar lei estadual prevendo, em flagrante violação ao art. 169, § 3º, da CF, a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar, pela consolidação de um déficit, seu quadro orçamentário e financeiro. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 21/07/2022, juntado aos autos em 02/08/2022 16:24:14) (grifo nosso) Assim, ainda que a legislação estadual estabeleça mecanismos administrativos de pagamento dos passivos, não se pode extrair daí a perda do interesse processual de servidor que busca judicialmente o reconhecimento ou a satisfação de obrigação que entende não ter sido cumprida. REJEITO, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. b) Da prejudicial de mérito - prescrição quinquenal O Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo prescricional quinquenal para ações e direitos exercidos contra a Fazenda Pública, dispondo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, entretanto, não há extinção do direito principal, operando-se apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso em exame, importante destacar que não se aplica a tese fixada no Tema nº 1.109 do STJ, segundo a qual: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. A distinção é relevante, pois o Tema nº 1.109 refere-se a reconhecimento administrativo sem amparo em lei específica. Diversamente, a presente demanda envolve situação oposta, na qual há lei expressa, qual seja a Lei Estadual nº 3.901/2022, que não apenas reconhece a existência do débito, como estabelece detalhadamente seu cronograma de quitação. A ressalva contida no precedente do STJ evidencia que a existência de lei específica afasta a aplicação da regra geral, situação que se verifica no presente caso. A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer formalmente o débito e instituir cronograma vinculativo para seu pagamento, configura ato inequívoco de renúncia tácita à prescrição. Diante deste cenário, ao estabelecer a quitação dos passivos mediante parcelas mensais até dezembro de 2030, vinculadas à data da aptidão funcional do servidor, a lei disciplinou integralmente o cronograma de cumprimento da obrigação, fixando marco objetivo para eventual início da contagem prescricional a data prevista para a última parcela. Assim, conclui-se que o prazo prescricional sequer teve início, pois o pagamento das parcelas está inserido em cronograma legal com término projetado para dezembro de 2030. Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito aventada pelo requerido. c) Do mérito O cerne da controvérsia consiste em definir se a parte autora faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da evolução funcional reconhecida administrativamente, bem como à correspondente revisão de seus proventos de aposentadoria e aos reflexos incidentes sobre o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário. c.1) Do direito às progressões funcionais A evolução funcional constitui mecanismo de desenvolvimento do servidor na carreira e, uma vez preenchidos os requisitos legais e reconhecido administrativamente o respectivo direito, a Administração fica vinculada ao ato concessório, inclusive quanto aos efeitos financeiros nele expressamente estabelecidos. No caso concreto, consta do evento 1, EXTR7 que a Administração Pública reconheceu em favor da autora a seguinte evolução funcional: a) Progressão Vertical para o Nível XII – Referência K, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2016 (Portaria nº 362/2020, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5.568, de 23/03/2020). O ato administrativo constitui elemento suficiente para demonstrar que o direito funcional foi reconhecido pela própria Administração, não havendo controvérsia acerca da existência da progressão propriamente dita. A questão remanescente diz respeito à produção dos respectivos efeitos financeiros, sobretudo em relação ao período posterior à aposentadoria da autora. c.2) Da repercussão da progressão nos proventos de aposentadoria A autora aposentou-se em 08/06/2017, enquanto a progressão reconhecida pela Administração possui efeitos financeiros retroativos a 01/03/2016. Desse modo, os requisitos para a evolução funcional foram reconhecidos como preenchidos em momento anterior à aposentadoria, embora o ato administrativo que formalizou tal reconhecimento somente tenha sido expedido posteriormente, em 2020. Essa circunstância é relevante porque a Portaria nº 362/2020 não instituiu, propriamente, um novo direito a partir de sua publicação. Ao contrário, reconheceu administrativamente uma situação funcional cujos efeitos financeiros foram expressamente fixados em data anterior. A pretensão da autora também não consiste em desconstituir o ato originário de aposentadoria ou discutir os requisitos então considerados para a concessão do benefício. O que se pretende é a repercussão, nos proventos de aposentadoria, de evolução funcional posteriormente reconhecida pela própria Administração como devida desde período anterior à inativação. Por essa razão, não se mostra adequada a aplicação do entendimento relativo às hipóteses em que o servidor pretende impugnar diretamente os critérios ou fundamentos utilizados no ato originário de aposentadoria. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido que, quando a Administração posteriormente formaliza progressão funcional cujos requisitos foram preenchidos antes da aposentadoria, o reconhecimento administrativo pode produzir efeitos financeiros sobre os proventos, desde que observados os limites da pretensão e a legislação aplicável. Observe: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.410/STJ E DA SÚMULA 85/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. REVISÃO DOS PROVENTOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual aposentada por invalidez contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais, ajuizada em face do Estado do Tocantins e do IGEPREV, na qual pleiteia a revisão dos proventos de aposentadoria para refletir progressão funcional horizontal à Referência L, reconhecida administrativamente pela Portaria Conjunta nº 09/2015 com efeitos retroativos anteriores à aposentadoria, o pagamento das diferenças remuneratórias e indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de implementação dos efeitos financeiros de progressão funcional reconhecida administrativamente está sujeita à prescrição do fundo de direito ou configura relação jurídica de trato sucessivo, diante da inexistência de negativa expressa da Administração; e (ii) estabelecer se a autora faz jus à revisão dos proventos de aposentadoria e à indenização por danos morais. 3. A prescrição do fundo de direito, nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, exige negativa expressa do direito reclamado, não se configurando pela mera omissão administrativa em implantar vantagem funcional, conforme a tese firmada no Tema 1.410 do STJ. 4. A Portaria Conjunta nº 09/2015 reconheceu expressamente que a servidora implementou, ainda em atividade, os requisitos para as progressões às Referências K e L, inexistindo ato administrativo posterior que tenha negado ou desconstituído esse direito. 5. A pretensão não objetiva revisar o ato concessório da aposentadoria, mas obter a implementação dos efeitos financeiros decorrentes de direito posteriormente reconhecido pela própria Administração, razão pela qual não incide o Tema 1.017 do STJ. 6. A Portaria Conjunta nº 09/2015 possui natureza declaratória, limitando-se a reconhecer direito adquirido com o implemento dos requisitos legais, de modo que a demora administrativa não impede a produção de seus efeitos financeiros nem pode beneficiar a própria Administração. 7. A omissão estatal em promover a repercussão financeira da progressão nos proventos de aposentadoria renova-se a cada pagamento realizado em valor inferior ao devido, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 8. A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, por envolver matéria eminentemente de direito, suficientemente instruída por prova documental. 9. Reconhecido administrativamente que a autora preenchia os requisitos para o enquadramento na Referência L antes da aposentadoria, impõe-se a revisão dos proventos e o pagamento das diferenças remuneratórias, não havendo violação à Súmula Vinculante 37 do STF nem impedimento decorrente de limitações orçamentárias. 10. O pagamento de proventos em valor inferior ao devido configura prejuízo de natureza patrimonial, não caracterizando, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade. 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de negativa expressa da Administração quanto a direito funcional previamente reconhecido afasta a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 2. A portaria que reconhece progressão funcional possui natureza declaratória quando apenas formaliza direito adquirido com o preenchimento dos requisitos legais. 3. O servidor aposentado faz jus à revisão dos proventos quando a Administração reconhece que a progressão funcional foi adquirida antes da inativação. 4. A implementação judicial dos efeitos financeiros de ato administrativo válido não configura concessão de vantagem remuneratória por isonomia nem afronta a Súmula Vinculante 37 do STF. 5. O inadimplemento de obrigação funcional pela Administração, desacompanhado de prova de efetiva lesão extrapatrimonial, não gera dano moral indenizável. (TJTO , Apelação Cível, 0019165-65.2025.8.27.2706, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 15/07/2026, juntado aos autos em 17/07/2026 11:09:39) (grifo nosso) No caso concreto, portanto, reconhecida administrativamente a progressão para o Nível XII – Referência K, com efeitos financeiros desde 01/03/2016, é devida a correspondente adequação dos proventos de aposentadoria, observada a delimitação temporal da pretensão deduzida em juízo. Compete ao IGEPREV/TO, na qualidade de gestor do regime próprio de previdência social, proceder à operacionalização da revisão dos proventos e à implementação do padrão remuneratório reconhecido, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença. c.3) Das diferenças remuneratórias Reconhecido o direito à repercussão da progressão funcional nos proventos de aposentadoria, são devidas as diferenças entre os valores efetivamente pagos e aqueles que deveriam ter sido pagos em razão do enquadramento no Nível XII – Referência K. Todavia, a condenação deve observar os limites objetivos da demanda. A própria autora delimitou o pedido de cobrança a partir de janeiro de 2020. Assim, são exigíveis apenas as diferenças compreendidas entre 01/2020 e a efetiva implantação do padrão funcional nos proventos, caso a implementação já tenha ocorrido, ou, inexistindo implementação, até a efetiva adequação da folha de pagamento. A apuração do montante deverá considerar, mês a mês, a diferença entre o valor devido segundo o padrão funcional reconhecido e o valor efetivamente pago à autora, com abatimento de eventuais valores já satisfeitos administrativamente sob o mesmo título. Quanto aos reflexos, deverão ser observadas exclusivamente as parcelas cuja legislação aplicável determine que tenham como base de cálculo os proventos ou a remuneração funcional utilizada para a apuração da vantagem. No que se refere ao décimo terceiro salário, havendo repercussão da diferença dos proventos na remuneração anual da servidora aposentada, são devidas as diferenças correspondentes, observados os períodos efetivamente abrangidos pela condenação. Por outro lado, quanto às férias e ao terço constitucional, não há reflexo a ser reconhecido sobre os proventos de aposentadoria referentes ao período posterior à inativação, pois tais verbas estão vinculadas ao período de efetivo exercício e ao respectivo direito ao descanso anual, inexistindo, para a servidora já aposentada, a correspondente base fática para sua incidência. Eventuais diferenças relativas a férias ou terço constitucional somente poderiam ser cogitadas em relação a período anterior à aposentadoria e desde que abrangidas pela causa de pedir e pelo pedido formulado, circunstância que não se verifica na delimitação temporal da presente demanda. c.4) Da liquidação Embora a parte autora tenha apontado o valor que entende devido, é possível que tenha havido, no decorrer do processo, o pagamento de parcelas na via administrativa, conforme alegado pelo Estado em sua contestação, as quais poderão ser objeto de compensação em fase de liquidação. A liquidação é o momento processual próprio e tecnicamente adequado para o cotejo dos valores devidos, uma vez que essa etapa admite a complementação probatória necessária à apuração precisa do montante devido, ocasião em que o contraditório sobre os cálculos será exercido de forma específica, técnica e aprofundada, permitindo às partes o exame detalhado dos valores, deduções e pagamentos efetivamente realizados, sob os princípios da legalidade, boa-fé processual e vedação ao enriquecimento sem causa. Desta forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento dos valores retroativos referentes à progressão concedida. Entretanto, os valores finais devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, inciso II, do CPC, momento no qual o montante deverá ser apurado com a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos limites da fundamentação, pelo qual: 1. REJEITO as preliminares suscitadas em fase de contestação; 2. REJEITO a prejudicial de mérito aventada pelo requerido; 3. CONDENO o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV/TO) a proceder à revisão dos proventos de aposentadoria da autora, implementando em folha de pagamento o valor correspondente ao padrão funcional de Técnico em Enfermagem – Nível XII – Referência K, caso ainda não tenha sido integralmente implantado; 4. CONDENO o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV/TO) ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional reconhecida nos autos, a saber: a) Progressão Vertical para o Nível XII – Referência K (Portaria nº 362/2020, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5.568, de 23/03/2020). 4.1. A condenação alcança somente as parcelas compreendidas a partir de 01/2020 até a data da efetiva implantação do padrão funcional nos proventos de aposentadoria, caso já tenha ocorrido, ou até a efetiva implantação, caso ainda não tenha sido realizada; 4.2. Deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativamente, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5. Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV/TO) ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária (IAC/TJTO n. 08, 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. em 02/05/2024), bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. A apuração exata do valor devido deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente. Ressalta-se que o pedido deverá ser acompanhado de cálculos discriminados e atualizados, pareceres e demais documentos necessários, principalmente os contracheques e fichas financeiras do período. Os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença. Parâmetros para atualização: a) Até 08/12/2021, aplicam-se os critérios definidos no Tema 905 do STJ e na Lei nº 12.703/2012, com incidência de correção monetária a partir da data em que os pagamentos se tornaram devidos e juros moratórios a contar da citação válida; b) De 09/12/2021 até 08/09/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastada a incidência do Tema nº 905 do STJ; c) A partir de 09/09/2025 (entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025), e antes da expedição do requisitório, aplicam-se aos consectários legais as regras gerais do art. 406 do Código Civil. Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias os quais serão recolhidos na forma das Portarias nº 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3°, inciso II, do CPC. Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. No mais, determino: 1. Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2. Havendo preliminar (es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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