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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 12ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006877-27.2026.8.16.0194 DECISÃO 1. O requerido ofereceu contestação no mov. 20.1 e a decisão de mov. 22.1, item 1, postergou a análise da resposta para depois do cumprimento da liminar: "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento já sedimentado em recurso repetitivo no sentido de que a análise das teses de defesa em ação de busca e apreensão só poderá ser realizada após o cumprimento da liminar (Tema 1040): "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deverá ocorrer após a execução da medida liminar." O entendimento determina, portanto, que os argumentos eventualmente apresentados da contestação somente serão analisados após a execução da liminar, pois, como bem exposto no respectivo voto: "Nessa ordem de ideais, observa-se que no mesmo preceito normativo (artigo 3º), o legislador elegeu a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para: 1) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e 3) a apresentação de resposta pelo réu." Logo, considerando que o feito sequer foi recebido até o momento, fica postergada a análise da contestação já acostada pelo devedor fiduciário no mov. 20." Como a liminar já foi cumprida e o requerido citado (mov. 37.1), entendo possível o recebimento da defesa por ele protocolada, não se cogitando da revelia arguida pelo autor. 2. Embora seja possível a revisão contratual arguida na contestação em ação de busca e apreensão - tema amplamente admitido pela jurisprudência -, deve-se reconhecer que essa modalidade de resposta não é adequada para o requerido veicular pretensão própria e, inclusive, pleitos de tutela provisória. O requerido, antes mesmo do cumprimento da liminar, compareceu aos autos e protocolou a contestação, indicando razões fáticas e jurídicas que, especificamente no caso dos pleitos liminares, deveriam ser veiculados em ação revisional autônoma ou mediante a propositura de reconvenção. Portanto, a não observância da forma processual pelo requerido impossibilita a análise da tutela provisória. Caminhando para a conclusão, o pressuposto para a concessão da liminar de busca e apreensão foi devidamente enfrentado pela decisão de mov. 30.1, na esteira do entendimento do STJ, sendo que o requerido poderia ter impugnado o ato mediante a interposição do recurso cabível. Dessa maneira, deixo de conhecer dos requerimentos de tutela provisória formulados na contestação. 3. Para análise da gratuidade de justiça, intime-se o requerido para juntar a declaração de insuficiência assinada de próprio punho, informar sua profissão e discriminar e comprovar documentalmente a composição da renda e das despesas do núcleo familiar. Deve, ainda, juntar aos autos os três últimos holerites, a CTPS, os extratos bancários de todas as contas contendo movimentações dos últimos três meses e a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias. 4. Em paralelo, intime-se o requerido para se manifestar sobre a contestação, querendo, no prazo de 15 dias. 5. Após, cumpra-se a Portaria de ato ordinatório no tocante à intimação das partes para especificação de provas. 6. Por fim, voltem conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto