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0006876-76.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0006876-76.2026.8.16.0021 Processo: 0006876-76.2026.8.16.0021 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$13.048,32 Autor(s): LAERCIO PAULO HALMENSCHLAGER Réu(s): ALTIERES ALVES DE MIRANDA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo ajuizada por LAERCIO PAULO HALMENSCHLAGER contra ALTIERES ALVES DE MIRANDA, ambos já qualificados nos autos. O autor alegou que as partes celebraram contrato de locação residencial, com início em 17/02/2022 e prazo de 36 meses, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Tranquilo Noro, nº 720, casa 651, Parque Verde, em Cascavel/PR, garantido por fiança (mov. 1.6). Sustentou que os fiadores Robson Juliano Oro e Mariana Regina Brodoloni Oro formalizaram a exoneração da garantia (mov. 1.8 e mov. 1.9) e que, apesar de notificado para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias (mov. 1.10), o réu permaneceu inerte. Requereu, liminarmente, a desocupação do imóvel e, ao final, a rescisão do contrato e o despejo definitivo, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A medida liminar foi deferida, condicionada à prestação de caução correspondente a três meses de aluguel, no valor de R$ 3.262,08, e foi determinada a citação do réu para apresentação de resposta (mov. 21.1). O autor comprovou o depósito da caução (movs. 25 e 26). Diante da ausência de devolução da carta de citação, o autor requereu a realização do ato por oficial de justiça (mov. 28.1), tendo sido expedido mandado para citação e intimação do réu, inclusive para desocupação voluntária do imóvel (mov. 34.1). O oficial de justiça certificou que, em 22/04/2026, após diligência no endereço indicado, realizou contato com ALTIERES ALVES DE MIRANDA pelo aplicativo WhatsApp, encaminhou os documentos pertinentes e confirmou a identidade do destinatário, que declarou ser a pessoa indicada no mandado e apresentou documento de identificação (mov. 43.3). Transcorrido o prazo sem apresentação de resposta pelo réu (mov. 46), o autor requereu a expedição de mandado de despejo forçado (mov. 47.1). Após o recolhimento das respectivas custas, foi expedido mandado de despejo (mov. 57.1). A oficial de justiça certificou que realizou diversas diligências e manteve contato com o réu, constatando posteriormente que ele havia desocupado o imóvel. Em 27/07/2026, ingressou na residência acompanhada da esposa do autor e de sua advogada, verificou que o imóvel estava desocupado e efetuou o despejo, com entrega da posse ao autor. Registrou a permanência de alguns objetos no local, entre eles duas geladeiras antigas, duas bicicletas infantis e outros bens sem aparente valor comercial (mov. 63.1). O autor manifestou ciência do cumprimento do mandado e requereu a extinção do processo com resolução do mérito, com condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como o levantamento da caução depositada. Informou que pretendia juntar termo de autorização para descarte dos bens móveis remanescentes no imóvel (mov. 66.1). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da validade da citação, da revelia e do julgamento antecipado A causa comporta julgamento no estado em que se encontra. Após a frustração da citação postal, foi expedido o mandado de mov. 34.1, que continha determinação expressa para citação do réu, além da intimação para desocupação voluntária do imóvel e das advertências relativas ao prazo para apresentação de resposta. O próprio réu recebeu a comunicação diretamente do oficial de justiça, confirmou sua identidade, apresentou documento de identificação e teve acesso ao conteúdo encaminhado. Não há qualquer elemento que indique dúvida quanto à pessoa com quem o agente público manteve contato ou prejuízo ao exercício da defesa. Reconheço, portanto, a validade da citação realizada no mov. 43.3. O réu não apresentou contestação, conforme certificado após o decurso do prazo (mov. 46). Incidem, assim, os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade daí decorrente é relativa e não dispensa a análise do conjunto probatório, mas, no caso, as alegações formuladas pelo autor encontram respaldo nos documentos apresentados, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e os elementos já produzidos são suficientes para o julgamento. Não há necessidade de dilação probatória, de modo que o mérito pode ser decidido desde logo, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Do mérito A relação locatícia está comprovada pelo contrato de mov. 1.6, no qual a fiança foi estabelecida como garantia das obrigações assumidas pelo locatário. Posteriormente, Robson Juliano Oro e Mariana Regina Brodoloni Oro formalizaram a intenção de se exonerar da fiança, conforme documentos de mov. 1.8 e mov. 1.9. O art. 40 da Lei nº 8.245/1991 autoriza o locador a exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, inclusive na hipótese de exoneração do fiador. Seu parágrafo único permite a notificação do locatário para que apresente nova garantia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação. Em correspondência, o art. 59, §1º, inciso VII, autoriza a desocupação quando encerrado esse prazo sem a apresentação de nova garantia apta a preservar a segurança originalmente estabelecida no contrato. Após a exoneração dos fiadores, a administradora encaminhou ao réu notificação extrajudicial para que regularizasse a garantia locatícia no prazo de 30 dias (mov. 1.10). O documento especificou a necessidade de apresentação de novo fiador idôneo ou de outra modalidade de garantia aceita pelo locador. A ciência do réu está suficientemente demonstrada. Além do encaminhamento da notificação ao endereço eletrônico utilizado para comunicações, o autor posteriormente apresentou a conversa mantida pelo aplicativo WhatsApp (mov. 19.1). Na ocasião, o documento foi novamente encaminhado ao réu e, após esclarecimento expresso de que dispunha de 30 dias para regularizar a garantia, ele respondeu: “Obrigado. Tinha ficado meio confuso”. A comunicação demonstra que o destinatário recebeu a notificação e compreendeu a providência que lhe era exigida. Mesmo assim, não há nos autos prova de que tenha apresentado nova garantia dentro do prazo concedido, e o réu também não trouxe qualquer elemento em sentido contrário após sua citação judicial, de modo que a situação fática que fundamentou o pedido encontra amparo tanto na prova documental quanto nos efeitos decorrentes da revelia. Estão, portanto, comprovadas a exoneração dos fiadores, a regular notificação do locatário para apresentação de nova garantia, o transcurso do prazo legal sem regularização e a consequente configuração da hipótese prevista no art. 40, parágrafo único, combinado com o art. 59, §1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/1991. Impõe-se, assim, confirmar a tutela anteriormente deferida, declarar desfeita a relação locatícia e acolher definitivamente o pedido de despejo, reconhecendo que a ordem já foi integralmente cumprida com a entrega do imóvel ao autor. 3. Da caução Para efetivação da liminar, o autor prestou a caução determinada no mov. 21.1, cujo depósito foi registrado no mov. 26. No mov. 66.1, requereu o levantamento do valor após o cumprimento da ordem de despejo. A caução possui função de garantia em favor do locatário para a hipótese de posterior reversão da decisão que autorizou o despejo. Com efeito, o art. 64, §2º, da Lei nº 8.245/1991 estabelece que, reformada a sentença ou a decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu como indenização mínima pelas perdas e danos. Por essa razão, embora a sentença confirme a medida anteriormente deferida, o levantamento deve aguardar o trânsito em julgado, ocasião em que terá desaparecido a finalidade para a qual a garantia foi constituída. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por LAERCIO PAULO HALMENSCHLAGER contra ALTIERES ALVES DE MIRANDA, para confirmar a medida liminar deferida no mov. 21.1, declarar desfeito o contrato de locação objeto da demanda e decretar definitivamente o despejo do réu, reconhecendo que a ordem já foi cumprida e o imóvel entregue ao autor, conforme certificado no mov. 63.1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento daquelas antecipadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento da integralidade do saldo da caução depositada e registrada no mov. 26, com os acréscimos decorrentes do depósito judicial. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, 17 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado

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