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0006876-43.2026.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006876-43.2026.8.16.0129 Processo: 0006876-43.2026.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$25.383,42 Autor(s): GIOVANNA CORDEIRO MARQUES representado(a) por Andrieli Cordeiro de Cristo Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, acompanhada de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por Giovanna Cordeiro Marques, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora Andrieli Cordeiro de Cristo, que também integra o polo ativo na condição de coautora, em face de Banco Pan S.A. (mov. 1.1). Aduzem as Autoras, em síntese, que a menor Giovanna é titular do benefício previdenciário de Pensão por Morte (Espécie 21, NB 1902191169). Afirmam que sobre o referido benefício alimentar foi averbado o contrato de Cartão com Reserva de Margem Consignável (RMC) n. 752339779-7, implicando descontos mensais da Rubrica 217 no valor de R$ 64,99. Sustentam que a contratação se deu quando a titular contava com apenas seis anos de idade, sem a exigência e apresentação de autorização ou alvará judicial prévio, em suposta afronta ao artigo 1.691 do Código Civil, além de violar os deveres consumeristas de informação, transparência e boa-fé objetiva. Diante disso, requereram em sede de tutela provisória de urgência antecipada: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a imediata suspensão dos descontos do contrato de RMC n. 752339779-7 incidentes sobre a pensão por morte; (iii) o bloqueio da margem consignável vinculada à operação e a proibição de novas averbações; (iv) a expedição de ofícios ao INSS e ao Banco Pan S.A. para cumprimento da ordem; (v) a fixação de astreintes no valor de R$ 300,00 por dia de descumprimento; (vi) a decretação da inversão do ônus da prova; e (vii) a intervenção do Ministério Público. No mérito, pugnam pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 5.383,42, e condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 em favor da menor e de R$ 5.000,00 em favor da genitora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de identificação das partes (mov. 1.2 e mov. 1.3), extrato da CTPS digital da genitora (mov. 1.4), comprovante de residência (mov. 1.5), procuração e declaração de hipossuficiência (mov. 1.6 e mov. 1.7), carta de concessão de benefício (mov. 1.8), histórico de créditos do INSS (mov. 1.9), extrato de empréstimos consignados (mov. 1.10), comprovante do CadÚnico (mov. 1.11) e reportagens/decisões jurisprudenciais correlatas (mov. 1.12 a mov. 1.17). Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, ante o interesse de incapaz (mov. 9.1), o órgão ministerial manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência, ao fundamento de ausência de perigo de dano, de reversibilidade da situação patrimonial e de inércia da parte autora na busca da tutela jurisdicional, invocando, ainda, eventual anuência tácita decorrente da aparente utilização do crédito (mov. 12.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 294 do Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015 –, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar e antecipada, que serão deferidas quando houver os elementos que demonstrem a existência de um direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), enquanto a tutela provisória de evidência será deferida independentemente da demonstração de urgência, desde que, como o nome indica, seja evidente o direito do autor, conforme art. 311 do CPC. Nesta senda, conforme disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo distinguida por tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada. Vê-se, portanto, que a tutela provisória de urgência cautelar visa assegurar o bem da vida disputado em juízo pelo autor, para que, acaso reste ele vencedor na ação judicial, tenha segurança de que poderá usufruí-lo ao final do processo. A tutela provisória de urgência antecipada, por sua vez, visa conferir o gozo do bem da vida pelo autor logo no início do processo ou durante o seu curso, ou seja, antes mesmo da sentença na ação judicial. Acerca dos pressupostos da tutela de urgência, segundo o magistério de Cassio Scarpinella Bueno in Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 2015, pág. 225, temos que: “A concessão da tutela de urgência pressupõe (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados.” Alexandre Freitas Câmara, in O Novo Processo Civil Brasileiro, São Paulo: Atlas, 2015, pág. 158-159, também apresenta lição esclarecedora: “O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão da tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade da existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar do texto do art. 300, (…). O Nível de profundidade da cognição a ser desenvolvida pelo juiz para proferir a decisão acerca do requerimento de tutela de urgência é sempre o mesmo, seja a medida postulada de natureza cautelar ou satisfativa. Tanto num caso como no outro deve a decisão ser apoiada em cognição sumária, a qual leva a prolação de decisão baseada em juízo de probabilidade (fumus boni iuris). O que distingue os casos de cabimento da tutela de urgência cautelar daqueles em que cabível a tutela de urgência satisfativa é o tipo de situação de perigo existente: havendo risco de que a demora do processo produza dano ao direito material, será cabível a tutela satisfativa; existindo risco de que a demora do processo resulte dano para sua efetividade, caberá tutela de urgência cautelar.” Desta feita, considerando que a tutela de urgência é distinguida entre cautelar e antecipada, o presente caso enquadra-se na tutela provisória de urgência antecipada, posto que, dependente da cognição sumária quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, seu efeito deve ser aplicável no momento de sua concessão para satisfazer imediatamente a necessidade de mobilidade e segurança do consumidor, e não apenas para assegurar a efetividade futura da sentença final. Feitas essas ponderações e analisadas as provas constantes nos autos, concluo que, no caso em exame, se encontram presentes, cumulativamente, os pressupostos legais exigidos para o deferimento da medida. A probabilidade do direito vertido na exordial encontra-se suficientemente demonstrada, em sede de juízo de cognição sumária, pelos documentos acostados aos autos, que evidenciam a existência de empréstimo consignado em favor de menor absolutamente incapaz, que contava com apenas 06 (seis) anos de idade à época da concessão deste empréstimo na modalidade RMC. Verifica-se da carteira de identidade da primeira autora (mov. 1.2) que ela é nascida em 10/09/2015, sendo que a inclusão do empréstimo objeto da lide é datado de 20/12/2021 (mov. 1.10, p. 5) no benefício em que a criança é a titular (mov. 1.8). Ao tempo das contratações, portanto, a beneficiária era absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na dicção do artigo 3º, caput, do Código Civil. Nesse passo, considerando que o empréstimo consignado, contraído por parcelas sucessivas e incidente sobre verba de caráter alimentar, constitui, em princípio, obrigação que ultrapassa os limites da simples administração dos bens do incapaz, sua validade dependeria de prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.691 do Código Civil. Não se identificando nos documentos apresentados, autorização judicial que respaldasse as operações, e não havendo, nas cédulas, sequer menção a essa exigência, sobressai a probabilidade de que os negócios venham a ser declarados nulos, na forma dos artigos 104, inciso I, e 166, inciso I, do mesmo diploma. Nesse mesmo sentido, é o entendimento aplicado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de descontos incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS) titularizado por menor absolutamente incapaz, originados de contratos de empréstimo consignado cuja validade é questionada pela ausência de prévia autorização judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender descontos sobre benefício assistencial de menor incapaz, diante da alegação de contratação de empréstimo consignado sem prévia autorização judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.4. A plausibilidade do direito está evidenciada diante de indícios de contratação de empréstimos consignados em nome de pessoa absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial, exigida para validade de atos que importem disposição patrimonial.5. A necessidade de dilação probatória para análise aprofundada da validade das contratações não afasta, em sede de cognição sumária, o juízo de probabilidade apto à concessão de tutela acautelatória.6. O perigo de dano mostra-se presente, considerando que os descontos incidem diretamente sobre benefício assistencial de natureza alimentar, destinado ao mínimo existencial de menor em condição de hipervulnerabilidade, com prejuízo renovado mês a mês.7. A medida é reversível, podendo as instituições financeiras buscar recomposição do crédito em caso de improcedência da ação, ao passo que a manutenção dos descontos agrava dano imediato à parte vulnerável.8. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecem a plausibilidade de invalidade de contratos firmados em nome de incapaz sem autorização judicial e admitem a suspensão de descontos em benefícios alimentares em hipóteses análogas.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de empréstimo consignado incidente sobre benefício assistencial de menor absolutamente incapaz, quando presentes indícios de contratação sem prévia autorização judicial e evidenciado o risco de comprometimento de sua subsistência, não sendo exigível, nesta fase, aprofundamento probatório exauriente.”Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001268-77.2025.8.16.0136 - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0124188-73.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.04.2026. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038877-80.2026.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 24.08.2026 - grifo nosso) Por sua vez, o perigo de dano irreparável resta evidenciado pelas circunstâncias fáticas de hipervulnerabilidade da parte autora que é uma criança. A verba objeto dos descontos ostenta natureza alimentar, própria da pensão por morte, e o extrato de mov. 1.10 evidencia que as consignações comprometem parcela expressiva do benefício previdenciário, subtraindo mês a mês recursos destinados à subsistência da beneficiária. Cuida-se, ademais, de lesão de trato continuado, que se renova a cada competência, de sorte que o perigo é atual e persistente. Ressalte-se que o considerável lapso temporal decorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, destacado pelo Ministério Público, embora relevante, não elimina automaticamente o perigo enquanto os descontos permanecem atuais e renováveis, sobretudo quando se tem em conta que a inércia é imputável à representante legal, e não à incapaz, que a ela não deu causa, não podendo esta ser prejudicada por conduta ou omissão alheia. A nulidade absoluta, ademais, não convalesce pelo decurso do tempo nem é suscetível de confirmação, a teor do artigo 169 do Código Civil. Quanto ao recebimento dos valores e à alegada anuência tácita, trata-se de fato relevante, cuja destinação e eventual proveito em favor da menor dependem de instrução, podendo repercutir, oportunamente, em compensação ou na definição do quantum restituível, sem que tal circunstância obste, por si só, a suspensão provisória dos descontos. Novamente, a conduta da responsável legal (tenha ela utilizado do montante ou não) não pode ser interpretada em desfavor da proteção integral da criança, princípio essencial ao Estado Democrático de Direito. Por fim, não se verifica perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Eventual prejuízo suportado pelas requeridas será unicamente patrimonial e poderá ser recomposto posteriormente, mediante a reativação dos descontos com os encargos moratórios cabíveis, em caso de improcedência da ação. Porém, do contrário, a continuidade dos descontos impacta essencialmente a qualidade de vida de menor absolutamente incapaz, reforçando, assim, sua vulnerabilidade. Importante ressaltar que a medida deve alcançar tão somente as operações que ainda se encontram ativas e a gerar descontos sobre o benefício. No tocante à multa cominatória, e considerando o disposto no artigo 537 do Código de Processo Civil, entendo mais adequado fixá-la por ato de descumprimento, isto é, por desconto indevidamente processado no benefício previdenciário. Presentes os requisitos legais, o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada é a medida que se impõe. Ante o exposto, com base na fundamentação acima exposta: 1. DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, inaudita altera pars, tendo em vista a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar as seguintes medidas: a) a SUSPENSÃO dos descontos relativos às operações consignadas ainda ativas averbadas sobre o benefício NB 1902191169, a saber, contrato de Cartão com Reserva de Margem Consignável (RMC) n. 752339779-7 (Banco Pan S.A.), devendo a requerida providenciar o cumprimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, abstendo-se de processar quaisquer descontos ainda não efetivados e promovendo, se for o caso, o estorno daqueles indevidamente lançados após o efetivo conhecimento desta ordem; b) o BLOQUEIO das margens consignáveis correspondentes exclusivamente à operação ativa ora identificada; c) a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, para que promova, com urgência, o cumprimento da medida e a anotação, em seus sistemas, da suspensão dos descontos referentes aos contratos ora relacionados; d) a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à instituição pagadora do benefício (Banco Bradesco S.A.), para o exclusivo fim de dar cumprimento operacional à suspensão determinada; e) que as requeridas se abstenham de proceder aos referidos descontos, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por competência em que verificado o descumprimento, assim considerado o desconto indevidamente processado, independentemente do número de contratos envolvidos, com termo inicial após o decurso do prazo de cumprimento fixado no item "a", ressalvada a revisão do valor na forma do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça e inexistindo elementos seguros capazes de afastar a presunção de hipossuficiência das autoras (artigo 99, §2º, CPC), DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalta-se que os elementos trazidos pela autora indicam que a exigência de recolhimento de custas e despesas processuais pode impactar negativamente na subsistência familiar. Com efeito, além de se ter uma parte menor absolutamente incapaz, verifica-se que sua representante legal é servidora pública e a criança é beneficiária de Pensão por Morte Previdenciária, que conta com diversos descontos advindos de empréstimos. Do mesmo modo, os documentos encartados ao feito indicam a vulnerabilidade social do núcleo familiar, que se encontra cadastrado no programa CadÚnico do Governo Federal (mov. 1.11). 3. Considerando a natureza das partes e a relação jurídica subjacente, com vistas à preservação da lealdade processual, para maior exercício do contraditório entre as partes, DECRETO desde logo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Destaco que, por força da Súmula nº 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Considerando a natureza das requeridas, instituições financeiras fornecedoras de serviços de crédito, é patente a incidência das normas consumeristas ao caso concreto, o que facilitará a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, transferindo-se às requeridas o encargo de demonstrar a existência de autorização judicial e a regularidade das contratações impugnadas. 4. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público apontou a existência dos autos n. 0006878-13.2026.8.16.0129, cuja demanda trata da mesma parte autora. Reputo que também trata da mesma situação jurídica, qual seja, a concessão de empréstimos consignados vinculados ao benefício NB 1902191169. Sendo assim, visando não proferir decisões distintas e contraditórias, com vistas a garantir a celeridade e efetividade ao trâmite processual (art. 139, II, do CPC), considerando a possibilidade de se designar audiência de instrução conjunta (caso necessário), DETERMINO a reunião destes autos com os autos n. 0006878-13.2026.8.16.0129, apenas para assegurar o processamento conjunto. Anote-se o apensamento dos feitos no Sistema Projudi. 5. DETERMINO a inclusão destes autos na pauta de audiências de conciliação e mediação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil. À Secretaria para que inclua o feito na pauta de audiência de conciliação através do CEJUSC, na modalidade virtual, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Ressalto que, em caso de necessidade, as partes deverão informar que precisam comparecer ao Fórum presencialmente, por meio do processo, com antecedência, para a adequação da pauta para semipresencial. Em havendo dúvidas, poderão ser sanadas com o Assistente Administrativo do CEJUSC. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. INTIME-SE a parte requerente por meio do (a) advogado (a) constituído (a), para que compareçam ao ato. 6.1. Cite-se/intime-se a parte requerida. Conste no mandado de citação/intimação que o prazo para oferecimento de contestação será de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte requerida, quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4º, inciso I do Código de Processo Civil; c) prevista no artigo 231 da legislação processual, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. INTIME-SE a parte requerida por meio de seu procurador, em caso de habilitação, para que: a) tome ciência da presente decisão; e b) compareça ao ato designado ou requeira expressamente, por petição, o cancelamento da audiência, com prazo de 10 (dez) dias antecedentes ao ato designado. Na oportunidade do oferecimento de contestação, DETERMINO que a parte ré apresente o instrumento contratual completo, a biometria e selfie capturadas na contratação com respectivos metadados EXIF, o log de IP de origem da operação, os timestamps de acesso, leitura e assinatura digital, e eventual gravação telefônica da contratação, assim como, especialmente, a autorização judicial que permitiu a pactuação do negócio jurídico, caso exista, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como considerando as disponibilizações no Código de Defesa do Consumidor. 6.2. Sendo realizado acordo, integral ou parcial, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. 6.3. Na hipótese de as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, nos termos e prazos do artigo 334, § 4º, inciso I e § 5° do Código de Processo Civil, à Secretaria para cancelamento da audiência designada e cumprimento do prosseguimento do feito, nos termos do artigo 98 da Portaria n. 04/2025 deste Juízo. 7. Não havendo acordo, advirta-se a parte requerida que não sendo apresentada contestação no prazo legal, a sua falta implicará na presunção de veracidade dos fatos descritos na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas pelo artigo 345 do Código de Processo Civil. 7.1. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 7.1.1. Em seguida, intimem-se as partes e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência e relevância para a solução da lide, sob pena de indeferimento. Havendo pedido incontroverso, inclusive, as partes deverão se manifestar quanto à possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil). 7.2. Decorrido prazo para contestação, havendo revelia, intime-se a parte autora e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informe se querem produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 8. No mais, considerando que a primeira autora é criança, anote-se a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 152, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Cumpra-se, no que couber, o disposto na Portaria n. 04/2025 deste Juízo e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá/PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito

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