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0006874-89.2024.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    1- De início, cumpre ressaltar que, embora o curador especial nomeado detenha legitimidade para representar o réu citado por edital nos autos de ação monitória, a defesa por negativa geral abrange somente matérias de fato, tendo em vista que as questões de direito dependem de impugnação específica. No mais, entendo que requerer a realização de provas complexas que não são indispensáveis ao regular andamento processual são atos que exigem poderes especiais, que o curador não tem. 2- Assim sendo, constituiu-se, de pleno direito, o título executivo judicial, e converteu-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. 3- Requeira o autor, querendo, a intimação na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, inclusive apresentando memória discriminada e atualizada da dívida. 4- Anote-se na distribuição e registros a conversão da ação monitória para cumprimento de sentença. 5- Requerido o cumprimento do item 3, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia certa e fixada em liquidação, e no caso de decisão incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, acrescida de custas, se houver (art. 523 do CPC), sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% e, também de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 5.2- Transcorrido o prazo para sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 5.3- Não havendo o pagamento voluntário, cumpra-se a diligência própria prevista na Portaria delegatória vigente. 6- O cumprimento do disposto no item 5, restringe-se as ações de execução nos autos principais. Nas ações distribuídas em apartado, intime-se pessoalmente o executado. 6.1- Aos citados por edital, expeça-se edital de intimação (art. 513, IV, CPC). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito

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