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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Processo 0006874-73.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - MARCIO TAKEO YANAI - Joyson Satety Systems Brasil Ltda - - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Petri Ltda. (Joyson Safety Systems – Cooperjss), - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcio Takeo Yanai contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Joyson Safety Systems - COOPERJSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a cooperativa ré a restituir ao autor o capital social por ele integralizado, no montante de R$ 21.277,23 (vinte e um mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), de forma integral e à vista, sem parcelamento e sem dedução de perdas, corrigido monetariamente desde 29 de setembro de 2023 e acrescido de juros de mora desde 1º de abril de 2024, observados os índices e marcos acima detalhados. De outra senda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos contra Joyson Safety Systems Brasil Ltda., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não reconhecer sua responsabilidade solidária ou subsidiária pela obrigação. Diante da sucumbência recíproca entre o autor e a cooperativa ré, distribuo entre eles as custas e despesas processuais na proporção de setenta por cento para a cooperativa ré e trinta por cento para o autor, condenando cada qual ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em dez por cento sobre o proveito econômico respectivo, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Quanto à corré Joyson Safety Systems Brasil Ltda., condeno o autor ao pagamento das custas e despesas por ela adiantadas e de honorários advocatícios em favor de seus patronos, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do mesmo diploma. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. - ADV: DAVID JOSÉ SOUZA SANTOS (OAB 371751/SP), RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 238707/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)