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0006873-08.2026.8.16.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006873-08.2026.8.16.0188 Processo: 0006873-08.2026.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$160.237,51 Polo Ativo(s): MARCIA MARA AGOSTINHO Polo Passivo(s): Espólio de Nathaniel Agostinho Vistos. Trata-se de arrolamento dos bens deixados por NATHANAEL AGOSTINHO, falecido em 19 de setembro de 2011, requerido por MARCIA MARA AGOSTINHO. Em cumprimento à decisão do mov. 17.1, a requerente apresentou emenda à petição inicial, na qual esclareceu o último domicílio do autor da herança, a grafia correta de seu nome, a composição do quadro sucessório, a natureza do acervo, a inexistência de sucessores incapazes, falecidos ou por representação e a proposta de partilha. A documentação apresentada demonstra que o falecido mantinha seu último domicílio em Curitiba/PR, conforme documento contemporâneo ao óbito juntado no mov. 18.2, razão pela qual reconheço a competência deste Juízo, nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil. Considero, portanto, cumprida a determinação de emenda à petição inicial. A requerente postulou a concessão da gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários, comprovantes de recebimento de benefício previdenciário e consultas relativas ao imposto de renda. Os documentos indicam, neste momento, insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A certidão de óbito e os demais documentos civis demonstram que a grafia correta do nome do autor da herança é NATHANAEL AGOSTINHO. Assim, determine-se a retificação do cadastro processual para que passe a constar o nome correto. A requerente esclareceu que o único bem conhecido consiste no direito creditório objeto do cumprimento de sentença nº 0006956-38.2019.8.16.0004, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. O valor liquidado foi indicado em R$ 107.710,28 e posteriormente atualizado pela parte para R$ 168.383,31. A existência e o valor definitivo do crédito deverão ser confirmados no processo de origem, não vinculando aquele Juízo a atualização unilateral apresentada nestes autos. A requerente possui legitimidade para promover o inventário, nos termos dos arts. 615 e 616, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando sua qualidade de descendente e a necessidade de representação do espólio no cumprimento de sentença, nomeio MARCIA MARA AGOSTINHO inventariante, com fundamento no art. 617 do Código de Processo Civil. Intime-se a inventariante para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e, após, adotar as providências necessárias à habilitação do espólio no cumprimento de sentença nº 0006956-38.2019.8.16.0004, apresentando nestes autos informação atualizada acerca da situação e do valor do crédito. À Secretaria para que retifique a grafia do nome do autor da herança para NATHANAEL AGOSTINHO e inclua MARCOS AGOSTINHO no cadastro processual como herdeiro, observados os dados apresentados na emenda. A condição sucessória de ELVIRA NORO, bem como a natureza comum ou particular do crédito e a existência de eventual direito à meação ou à concorrência hereditária, dependem de análise mais aprofundada. O crédito decorre da restituição de contribuições previdenciárias relativas a período que, ao menos em parte, coincide com a alegada união estável, sendo necessário definir sua natureza patrimonial antes da apreciação da proposta de divisão igualitária apresentada na emenda. Intimem-se MARCOS AGOSTINHO, ADALGISA AGOSTINHO, FRANKLIN MACIEL AGOSTINHO e ELVIRA NORO para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a abertura do arrolamento, a nomeação da inventariante, o quadro sucessório, a natureza do crédito e a proposta de partilha, podendo juntar os documentos que entenderem pertinentes. Após a obtenção de informação atualizada no cumprimento de sentença e a manifestação dos interessados, intime-se a inventariante para apresentar plano de partilha adequado à natureza patrimonial do crédito, com a discriminação dos valores e dos quinhões atribuídos a cada interessado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de agosto de 2026. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti ap Juíza de Direito

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