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TJSP · Foro Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0006873-02.2026.8.26.0100 (apensado ao processo 1030674-61.2025.8.26.0100) (processo principal 1030674-61.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.V.P. - I.F.G.P. - Vistos. Cuida-se de ação de cumprimento de sentença quanto ao regime de visitas, com título executivo às folhas 25/29. O exequente afirma que a executada passou a descumprir o regime estabelecido, deixando de entregar o menor no dia 24/09/2025, quarta-feira, bem como no dia 28/01/2026, quarta-feira em que ocorreria pernoite, na qual deixou de entregar os pertences do menor. Ademais, aponta omissão da executada em relação à convivência no carnaval, o que impediu a organização por parte do genitor em relação ao feriado que seria seu direito. Por fim, aponta que a executada impediu a retirada do menor pelo pai no dia 23/02/2026, segunda-feira, para participação de ensaio de atividade escolar extracurricular. A executada apresentou impugnação (folhas 106/134). Afirma que o descumprimento do dia 24/09/2025 ocorreu em face de viagem que foi informada ao exequente, que concordou. Quanto ao ensaio escolar, aponta que a data não está dentro das previstas para convivência, de modo que não houve descumprimento. Em relação ao dia 28/01/2026, alega que não haveria pernoite por se tratar de semana que antecedia o final de semana em que o menor ficaria com o exequente. Réplica às folhas 171/188. O Ministério Público opina pela rejeição da impugnação (folhas 191/193). Fundamento e decido. A impugnação comporta acolhimento parcial. O acordo homologado nos autos nº 1030674-61.2025 constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do Código de Processo Civil, cujos termos obrigam as partes nos exatos limites em que foi formalizado. Restou demonstrado que a executada deixou de entregar o menor no dia 24/09/2025, quarta-feira, em face de viagem, fato este incontroverso, o que caracteriza descumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título executivo. Ressalto que a iniciativa de informar o genitor não descaracteriza o descumprimento, sendo que eventual alteração do regime deverá ocorrer mediante autorização judicial ou consenso inequívoco entre as partes, não sendo possível a modificação unilateral do título executivo. Quanto ao dia 28/01/2026, destaco o item B do acordo, que definiu, até fevereiro de 2026, que seriam dois (2) pernoites alternados e dois (2) com devolução na residência materna, sendo que as datas deveriam ser combinadas diretamente entre os genitores. O acordo não vinculou o pernoite das quartas-feiras à alternância dos finais de semana, sendo que a imposição unilateral da condição (mais uma vez) somada à não entrega dos pertences do menor, configura descumprimento da obrigação estabelecida no título. Embora a inicial também tenha mencionado controvérsia relacionada ao período de carnaval, não há descumprimento a ser reconhecido, diante da informação de que o exequente efetivamente conviveu com o menor na oportunidade. Sem prejuízo, eventual divergência futura acerca dos feriados prolongados deverá ser solucionada por consenso ou, se necessário, por meio da competente ação de esclarecimento, modificação ou regulamentação do regime de convivência, não constituindo objeto do presente cumprimento de sentença. Finalmente, quanto ao episódio do dia 23/02/2026, correta a executada. Respeitado o entendimento do Ministério Público, tratava-se de segunda-feira, data não prevista no regime de convivência. Assim, ainda que a atividade escolar possuísse relação com evento futuro a ocorrer em período de convivência paterna, não há previsão expressa no acordo que permita concluir pelo descumprimento da obrigação de fazer objeto da presente execução. Infelizmente também não há previsão para o bom-senso e para o espírito de cooperação, o que se torna combustível para o egoísmo e para relegar os interesses da criança a último plano. Também não prosperam os pedidos formulados pela executada de remessa de peças ao Ministério Público para apuração de suposta denunciação caluniosa, tampouco de condenação do exequente por litigância de má-fé. O simples registro de boletim de ocorrência para documentar fato reputado relevante pela parte constitui exercício regular de direito e não autoriza, por si só, a extração de peças para apuração criminal. Nada impede, contudo, que a própria interessada adote diretamente as medidas que entender cabíveis perante os órgãos competentes, hipótese em que assumirá integralmente os ônus processuais e materiais decorrentes de sua iniciativa, sem necessidade de utilização do presente feito como instrumento para obtenção de chancela judicial prévia para a medida. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação, apenas em relação ao episódio do dia 23/02/2026, nos termos da fundamentação. Para assegurar que seja cumprido o regime de convivência estabelecido no acordo homologado nos autos principais e considerando que este já o segundo expediente neste sentido, fixo multa de R$ 2.000,00 para cada episódio de descumprimento injustificado do regime de convivência, a partir da presente decisão, sem prejuízo de posterior majoração caso a medida se revele insuficiente, bem como da adoção de providências mais gravosas destinadas à efetivação da decisão judicial, inclusive busca e apreensão do menor ou a inversão da guarda, se necessária. Ante a necessidade de propositura da presente demanda e considerando que já houve anterior cumprimento de sentença entre as mesmas partes em razão de controvérsia relacionada ao cumprimento do regime de convivência (processo nº 0031655-10.2025), bem como observando-se o princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA (OAB 134449/SP), LERONIL TEIXEIRA TAVARES (OAB 182818/SP), LUCIANA BEEK DA SILVA (OAB 196497/SP), RENATA BES JUNQUEIRA GIUSTI (OAB 278999/SP), DAYANA GOMES DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 378034/SP)
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