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0006872-53.2021.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0006872-53.2021.8.16.0170(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. COMERCIALIZAÇÃO DE LOTE SEM APROVAÇÃO ADMINISTRATIVA E REGISTRO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE APLICABILIDADE DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E INTEGRANTES DO EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido contrato de compra e venda de lote integrante do empreendimento “Sonho Meu”, condenando os requeridos e litisdenunciados, solidariamente, à restituição dos valores pagos e ao pagamento de multa contratual. O apelante sustentou, entre outros pontos, a inaplicabilidade do CDC, a nulidade da sentença, a ausência de responsabilidade no negócio, a inexistência de relação jurídica com o autor e a ocorrência de simulação contratual, postulando a reforma integral da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é possível conhecer da insurgência relativa à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor após decisão saneadora não impugnada oportunamente; b) a sentença é nula por utilização de fundamentação per relationem e por suposta ausência de enfrentamento das teses defensivas; c) o apelante pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes da comercialização de lote inserido em loteamento irregular, apesar de alegar ter atuado apenas como proprietário da área e não ter participado da negociação específica; d) há prova de simulação apta a afastar a legitimidade do autor e a responsabilidade decorrente do negócio jurídico formalizado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A discussão acerca da incidência do CDC não pode ser conhecida, pois foi decidida no saneamento do processo, inclusive com inversão do ônus da prova, sem interposição do recurso cabível, operando-se a preclusão temporal.4. Não há nulidade da sentença por fundamentação per relationem, uma vez que o pronunciamento recorrido apresentou fundamentação própria, examinando as peculiaridades do caso, a irregularidade do loteamento, a ausência de registro e a comercialização indevida de lotes, em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.306.5. A responsabilidade do apelante decorre não apenas da condição de proprietário do imóvel, mas de sua vinculação ao empreendimento irregular, reconhecida em ação civil pública que declarou a irregularidade do loteamento e determinou a responsabilização dos envolvidos, bem como da parceria firmada para implantação do empreendimento e da comercialização de lotes sem aprovação e registro.6. A inexistência de assinatura do apelante no contrato específico ou de recebimento direto dos valores não afasta sua responsabilidade, pois a causa de pedir está fundada na participação no empreendimento irregular e na comercialização de unidades integrantes de parcelamento do solo não registrado, hipótese de responsabilidade solidária.7. A alegação de simulação não foi comprovada, considerando a existência de contrato de compra e venda e recibo de pagamento, a identificação do autor como adquirente do lote, a ausência de impugnação idônea aos documentos produzidos e a demonstração documental da negociação.8. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.059.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: A comercialização de lotes integrantes de loteamento não aprovado e não registrado enseja responsabilidade solidária dos participantes do empreendimento beneficiários da atividade irregular, sendo inviável rediscutir em apelação matéria decidida no saneamento sem a interposição do recurso cabível; a utilização de fundamentação per relationem não configura nulidade quando a decisão enfrenta as questões relevantes do caso concreto.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACPC, arts. 341, 487, I, 489, §1º, 1.015, XI, 85, §§2º e 11; CC, arts. 927; Lei n. 6.766/1979, arts. 37 e 47; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, §1º, 34.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, Corte Especial, REsp n. 1.865.553/PR (Tema 1.059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 09.11.2023. STJ, Tema Repetitivo 1.306, tese sobre admissibilidade da fundamentação per relationem. TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0021317-98.2021.8.16.0001, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 16.05.2025. TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0002005-83.2021.8.16.0148, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 25.10.2024. TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004522-16.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 08.05.2026RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão que desfez o contrato de compra e venda de um lote em loteamento irregular e condenou os responsáveis a devolver os valores pagos pelo comprador. Entendeu-se que o proprietário da área também responde pelos prejuízos porque participou do empreendimento irregular. O Tribunal rejeitou as alegações de nulidade da sentença e de inexistência de responsabilidade, concluiu que não houve prova de simulação do negócio e manteve a condenação, aumentando apenas os honorários advocatícios devidos pelo recorrente.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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