2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006872-28.2022.8.17.2001 Juízo de Origem: Gabinete da Central de Agilização Processual Juízo Sentenciante: Dr. Ícaro Nobre Fonseca EMBARGANTE: MODULAR BR LTDA Advogado: Dr. Juarez Casagrande EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradora: Dra. Renata Brayner e Silva Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito tributário e processual civil. Embargos de declaração na apelação cível. ICMS-DIFAL. Tema 1.266 do STF. Modulação de efeitos. Alegação de omissão. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Necessidade de comprovação de pressupostos fáticos. Recurso desprovido. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por contribuinte contra acórdão que, com fundamento nos Temas 1.093 e 1.266 e nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 do STF, reconheceu a constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL após observada a anterioridade nonagesimal. A Embargante sustenta omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos definida no Tema 1.266 e requer, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para comprovação do não recolhimento do tributo em 2022. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não aplicar a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.266 do STF; (ii) saber se é possível, em sede de embargos de declaração, determinar diligência para produção de prova destinada a demonstrar o preenchimento dos pressupostos fáticos da modulação. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, limitada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à alteração do resultado do julgamento por fundamento novo. Embora o Tema 1.266 já tivesse sido julgado quando da formação do acórdão embargado, o julgamento recorrido adotou fundamentação compatível com a tese posteriormente consolidada pelo STF, reconhecendo que a LC nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo e sujeitando a cobrança à anterioridade nonagesimal. A aplicação da modulação específica relativa ao exercício de 2022 pressupõe a demonstração de circunstâncias fáticas, especialmente o ajuizamento da ação no prazo estabelecido e o não recolhimento do DIFAL naquele exercício. A comprovação desses pressupostos mediante escrituração fiscal e documentos de arrecadação caracteriza matéria probatória que não pode ser introduzida ou aprofundada por meio de embargos de declaração, sob pena de transformar o recurso integrativo em instrumento de instrução e reforma substancial do julgado. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo irrelevante, para caracterização de omissão, o fato de a decisão ter adotado fundamentação contrária à pretensão da parte. O pedido de aplicação da modulação, se presentes seus pressupostos, poderá ser deduzido pela via processual adequada, não sendo os embargos de declaração sucedâneo de recurso destinado à modificação substancial do julgado. O prequestionamento encontra-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, sem que isso implique reconhecimento dos vícios alegados ou alteração da conclusão adotada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Indeferido o pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para introdução de fundamento novo ou produção de prova destinada à alteração substancial do julgamento. 2. A aplicação da modulação de efeitos do Tema 1.266 do STF, quando depender da comprovação de pressupostos fáticos não demonstrados nos autos, não pode ser viabilizada mediante dilação probatória em sede de embargos de declaração. 3. A ausência de manifestação sobre fundamento incapaz de alterar, nos limites do recurso integrativo, a conclusão do julgado não configura omissão sanável pelo art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC nº 190/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Recife, Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Desembargador Substituto 08