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0006870-79.2014.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006870-79.2014.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: LEONARDO FRANCO COSTA, RUBENS FRANCO COSTA, SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO ESTRANHO AOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão disponibilizado nos autos que, embora registrado como referente à presente Apelação Cível, continha decisão proferida em processo diverso, relativa a embargos de declaração envolvendo partes e controvérsia completamente estranhas à demanda. 2. O embargante sustentou a existência de erro material na disponibilização do acórdão, requerendo sua desconstituição e a publicação da decisão efetivamente correspondente ao julgamento realizado. Os embargados concordaram com o pedido. A Secretaria da Unidade de Processamento Judicial certificou que o acórdão cadastrado divergia daquele correspondente aos presentes autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de acórdão pertencente a processo diverso configura erro material apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, com a anulação do pronunciamento judicial e o retorno dos autos para regular julgamento da apelação. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A certidão expedida pela Secretaria da Unidade de Processamento Judicial confirmou que o acórdão disponibilizado nos autos corresponde a julgamento proferido em processo distinto, inexistindo qualquer relação entre sua fundamentação e a controvérsia submetida à apreciação nesta demanda. 6. A disponibilização de decisão estranha aos autos impede a identificação do efetivo julgamento realizado pelo órgão colegiado, comprometendo a validade do pronunciamento judicial, o exercício do contraditório, da ampla defesa e o controle recursal. 7. O vício configura afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, impondo a desconstituição do acórdão indevidamente lançado. 8. A regularidade processual deve ser restabelecida mediante o retorno dos autos à conclusão para que a Apelação Cível seja regularmente submetida a julgamento pelo Colegiado. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: "1. A disponibilização de acórdão pertencente a processo diverso configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. 2. A juntada de decisão estranha aos autos compromete a validade do pronunciamento judicial, por violar o dever de fundamentação e impedir o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Reconhecido o erro material, impõe-se a anulação do acórdão indevidamente disponibilizado e o retorno dos autos para regular julgamento do recurso pendente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006870-79.2014.8.14.0301 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: LEONARDO FRANCO COSTA, RUBENS FRANCO COSTA e SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do Acórdão de Id. 34461316 – Acórdão, que CONHECEU e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RIOPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARAS DE PAPEL LTDA. Narram os autos que LEONARDO FRANCO COSTA, RUBENS FRANCO COSTA e SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA ajuizou a AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por em face do BANCO BRADESCO S/A. Os autores narram que Leonardo celebrou contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de imóvel residencial pertencente à mãe dos autores, Palmira de Fátima Hachem Franco, que o ofereceu em garantia. Alegam que, após o falecimento da garantidora e dificuldades financeiras decorrentes do tratamento de câncer, o banco recusou a renegociação da dívida, bloqueou a conta do devedor e promoveu a transferência da propriedade do imóvel para seu nome, embora o contrato revisional já estivesse sendo discutido em outro processo. Os autores sustentam que o banco descumpriu as cláusulas contratuais que disciplinavam a constituição da mora e a consolidação da propriedade, especialmente porque nem o devedor, nem a garantidora, tampouco seus herdeiros, foram regularmente intimados nos moldes previstos no contrato. Afirmam que buscaram diversas vezes solucionar a dívida administrativamente, sem sucesso, e que somente tomaram conhecimento da transferência da propriedade quando receberam o carnê do IPTU em nome do banco. Defendem que a conduta da instituição financeira violou os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da probidade e do pacta sunt servanda, caracterizando ato ilícito. Argumentam ainda que o imóvel constitui bem de família, sendo a única residência de Rubens e Samira, razão pela qual sua perda comprometeria o direito fundamental à moradia. Requerem, em tutela antecipada, que o banco seja impedido de promover o leilão do imóvel, sustentando a presença do fumus boni iuris, em razão das ilegalidades apontadas e da existência de ação revisional em curso, e do periculum in mora, diante da iminência da alienação extrajudicial do bem. Ao final, requerem a concessão da tutela antecipada para impedir o leilão do imóvel, a procedência da ação para anular o ato de transferência da propriedade ao Banco Bradesco, a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos psicológicos e das ameaças sofridas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu, sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. O juízo deferiu a justiça gratuita e concedeu a tutela antecipada, por entender presentes a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável. Considerou haver indícios de irregularidade na transferência da propriedade do imóvel, por se tratar de bem de família, e determinou que o Banco Bradesco se abstivesse de promover o leilão do imóvel até o julgamento da ação, além de determinar a citação do réu para apresentar contestação. O Banco Bradesco S/A arguiu, preliminarmente, a carência da ação por perda do objeto, sustentando que a propriedade do imóvel foi consolidada em seu nome em 19/11/2013, antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual o contrato já estaria extinto. No mérito, alegou que observou integralmente o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, afirmando que o devedor foi regularmente intimado para purgar a mora e permaneceu inadimplente. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da proteção do bem de família, por se tratar de imóvel oferecido voluntariamente em garantia fiduciária, bem como a inexistência de danos morais, por ter agido no exercício regular de seu direito. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, a revogação da tutela de urgência que impediu o leilão do imóvel e a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (16736713) Sobreveio sentença lavrada nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por LEONARDO FRANCO COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A. Os presentes autos encontram-se conexos com o Processo que lhe deu causa, AÇÃO REVISIONAL Processo Nº 0085631-61.2013.8.14.0301, que fora devidamente sentenciado. É breve o relatório. DECIDO. Sabe-se que o provimento jurisdicional é considerado inútil quando é impossível o resultado almejado, como, por exemplo, na ocasião em que o processo é julgado extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual tendo em vista a perda do objeto da causa em face de sentença que analisou o mérito do mesmo. Logo, a demanda já fora dirimida. Compulsando os autos, verifica-se que a extinção do mesmo pelo motivo acima aventado é a medida cabível que se impõe pela Sentença prolatada nos autos do Processo N° 0085631-61.2013.8.14.0301. Sobre o exposto, colaciono: TJ-PA - Apelação Cível AC 00610779620128140301 BELÉM (TJ-PA) Jurisprudência• Data de publicação: 03/05/2019. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto embargos de terceiros. Apelante que não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Ação de busca e apreensão julgada extinta, sem julgamento do mérito. Embargos de terceiro que perdeu objeto. Ausência de turbação ou esbulho. Sentença mantida, com observação. Apelação não provida, com observação.¿ (TJSP - APL: 990092757571 SP, Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 28/01/2010, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2010). ¿MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSOS EXTINTOS. RECURSOS DE APELAÇAO E RECURSO ADESIVO NAO CONHECIDOS POR PERDA DO OBJETO. Desaparecendo a necessidade do exercício do direito de ação ou a utilidade do pronunciamento jurisdicional, há perda de interesse de agir, acarretando a extinção do respectivo processo.¿ (TJSC, Ap. Cív. n. , de Laguna, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 15-9-2003) (Apelação Cível n. , de Joaçaba, rel. Des. Ricardo Fontes, j. ema7 27-11-2008). ¿EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO CONFIRMADA. PRECEDENTES. Irretocável a decisão recorrida que julgou extintos, sem julgamento de mérito, os embargos de terceiro, considerada a extinção da execução e o levantamento da penhora existente sobre os bens objeto dos embargos de terceiro, eis que o presente feito perdeu seu objeto. Ausente prova inequívoca da incompatibilidade da situação financeira da beneficiária da gratuidade, exatamente o caso dos autos, ratifica-se o deferimento do aludido amparo. Incabível a condenação do apelante como litigante de má-fé. Embora se detecte considerável grau de beligerância em sua conduta processual, não vislumbro prova bastante no feito de que o proceder dos patronos do recorrente enseje tal reprimenda. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO RATIFICADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (grifos nossos). O julgado se amolda pertinentemente ao caso em análise. A sentença que julga objeto de ação conexa torna sua apreciação prejudicada. A conexão se dá pela prejudicialidade destes autos em face da Ação Principal, como a demanda fora julgada, o pedido de abstenção de dispor do imóvel fica prejudicado em seus próprios fundamentos. Isto porque naqueles autos, ficou indeferido o pedido para que o réu se abstenha de transferir a propriedade do bem dado em garantia ao contrato vergastado, pela inexistência de inadimplência do autor. Ou seja, foi reconhecido o direito do réu de dispor do bem dado em garantia em respeito ao contrato pactuado pelas partes em que a ora autora se tornou inadimplente. Neste sentido, prejudicada a análise deste processo, desafia a autora outro recurso que esteja agora em sintonia com a sentença proferida nos autos da ação primitiva informada alhures, posto que este segue a sorte do principal, ou seja, daquele. ANTE O EXPOSTO, e em face do que mais consta nos autos julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por perda de objeto e falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. Determino o arquivamento do feito depois do transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas. Sem custas e sem honorários advocatícios. Desentranhe-se os autos. P.R.I.C Belém, 08 de outubro de 2020. Marco Antonio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial Opostos Embargos de Declaração o recurso foi rejeitado (16736737 - Sentença) LEONARDO FRANCO COSTA, RUBENS FRANCO COSTA e SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA interpõem recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por suposta perda do objeto e ausência de interesse processual, requerendo sua reforma e a concessão de efeito suspensivo para impedir qualquer ato de expropriação do imóvel. Preliminarmente, alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o juízo proferiu sentença sem oportunizar às partes a apresentação de razões finais (memoriais), em afronta ao contraditório, à ampla defesa e aos arts. 364 e 366 do CPC. Requerem, por isso, a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase processual adequada. No mérito, afirmam que a sentença deixou de apreciar questões essenciais, especialmente a alegada nulidade da consolidação da propriedade, pois o banco não teria comprovado a regular constituição da mora nem realizado as notificações exigidas pela Lei nº 9.514/97 e pelo próprio contrato. Sustentam que o imóvel constitui bem de família, não se enquadrando nas exceções da Lei nº 8.009/1990, e que a discussão travada na ação revisional anterior não impede a análise da legalidade da expropriação do imóvel. Ao final, requerem o provimento da apelação, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando o sobrestamento de qualquer leilão ou ato expropriatório, o bloqueio da matrícula do imóvel até o julgamento definitivo da demanda e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. (16736738 – Apelação) O Banco Bradesco S/A requereu o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença que extinguiu o processo. Sustentou que não houve nulidade processual, pois a ausência de memoriais não acarretou cerceamento de defesa nem prejuízo às partes. Defendeu, ainda, a regularidade da consolidação da propriedade, afirmando que o procedimento observou integralmente a Lei nº 9.514/1997, com a devida notificação para purgação da mora e posterior averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Alegou também que os autores não comprovaram que o imóvel seria bem de família e que inexistem fundamentos para concessão de tutela recursal, razão pela qual requereu a manutenção da sentença e da legalidade dos atos expropriatórios. (16736744 – Contrarrazões) O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 4ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual a realizar-se no dia 24-02-2026, às 14:00. Em 03/03/2026, o processo teve andamento registrado como "Deliberado em Sessão – Julgado – Mérito", indicando que o recurso foi apreciado pelo órgão colegiado e houve julgamento do mérito da apelação em sessão. Em 04/03/2026, determinei a retirada do processo da pauta de julgamento da 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Privado, determinando a intimação das partes. Lavrado o Acórdão nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO INQUÉRITO POLICIAL E INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais em razão de acidente de trânsito que vitimou o companheiro da autora. 2. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão não teria valorado adequadamente as conclusões do Inquérito Policial (IPL), que indicou atipicidade da conduta do motorista e culpa exclusiva da vítima, e que houve falha ao não analisar a força probante da referida investigação policial frente à independência das esferas cível e penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não acolher as conclusões do inquérito policial como excludentes de responsabilidade civil; (ii) verificar se os embargos de declaração são via adequada para a rediscussão da análise probatória e do mérito da causa; e (iii) analisar a necessidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento ante o disposto no art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de culpa exclusiva da vítima e a relevância do inquérito policial, consignando que a responsabilidade do empregador é objetiva (art. 932, III, CC) e que a conclusão de atipicidade na esfera criminal não vincula o juízo cível, o qual possui autonomia para avaliar a culpa e o nexo causal. 6. A fundamentação do julgado baseou-se em provas técnicas (laudo do Instituto Renato Chaves) e testemunhais que confirmaram a imprudência do condutor do caminhão ao realizar manobra de conversão sem as cautelas dos arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 7. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão. 8. A pretensão da embargante revela nítido intuito infringente, buscando substituir o entendimento do colegiado pelo seu próprio, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 9. Conforme o art. 1.025 do CPC e a jurisprudência do STJ, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, tornando desnecessária a oposição do recurso para este fim específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e rejeitado. 11. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou reexame de provas quando o acórdão fundamentou claramente as razões do convencimento. 2. A independência entre as esferas cível e penal permite que o juízo cível reconheça o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva e na violação de normas de trânsito, ainda que o inquérito policial tenha sido arquivado por atipicidade da conduta. 3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento ante a regra do art. 1.025 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CC, arts. 186, 927 e 932, III; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CTB, arts. 28, 29, 34 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 15.774-0; STF, Rcl 44145; STJ, MS 29065; STJ, EAREsp 227.767-RS (Corte Especial). A Secretaria da Unidade de Processamento Judicial certificou que o acórdão cadastrado no sistema diverge do acórdão correspondente aos autos, indicando a existência de erro na disponibilização da decisão. A certidão foi juntada aos autos em 01/04/2026 pelo Secretário Diogo Oliveira de Brito. Em seguida, o BANCO BRADESCO S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apontando a existência de erro material consistente na disponibilização de acórdão estranho ao processo. Alega o embargante que os presentes embargos são cabíveis com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por haver necessidade de sanar vício existente no julgado. Sustenta que a inconsistência verificada no acórdão de ID 34461316 “não se limita a mera divergência interpretativa, mas revela verdadeiro desacerto material na formação do ato judicial disponibilizado”, uma vez que o conteúdo do acórdão disponibilizado não guarda relação com a controvérsia discutida nos autos. Sustenta que a manutenção de decisão estranha aos autos compromete a higidez do processo e inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, “na medida em que impede a correta compreensão do teor do julgamento”. Acrescenta que se faz necessária a imediata retificação do equívoco, mediante a exclusão do acórdão indevidamente anexado e a disponibilização da decisão efetivamente correspondente ao presente processo. Ressalta, ainda, que a própria Secretaria certificou, por meio do ID 35171481, “que o acórdão cadastrado diverge do correspondente nos autos”, circunstância que corroboraria a existência do erro material apontado. Por fim, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o erro material identificado, com a correção da decisão, publicação do acórdão correto e posterior intimação das partes, restabelecendo-se a regularidade do processamento do feito. Os embargados Samira Hachem Franco Costa e Leonardo Franco Costa concordaram com os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco, reconhecendo a existência de erro material consistente na juntada de acórdão estranho ao processo. Assim, requereram o provimento dos embargos, para que seja substituído o acórdão incorreto pela decisão efetivamente correspondente aos autos. É O RELATÓRIO. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de vício de natureza manifesta, apto a comprometer a validade do acórdão disponibilizado. Conforme certificado pela Secretaria da Unidade de Processamento Judicial (ID 35171481), o acórdão de ID 34461316 cadastrado nos presentes autos não corresponde ao julgamento realizado nesta Apelação Cível, tratando-se, na realidade, de decisão proferida nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0828689-63.2019.8.14.0301, em que figuram como partes RIOPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARAS DE PAPEL LTDA. e REGINA CÉLIA AMORIM DOS SANTOS, processo submetido à apreciação da mesma sessão de julgamento. É evidente, portanto, que houve equívoco na disponibilização do acórdão, circunstância que resultou na juntada aos presentes autos de pronunciamento jurisdicional absolutamente estranho à controvérsia submetida a julgamento. A decisão disponibilizada não enfrenta nenhuma das questões devolvidas por meio da presente apelação, limitando-se a apreciar matéria completamente diversa, relacionada à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, inexistindo qualquer correspondência entre sua fundamentação e o objeto desta demanda. Tal situação configura afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e ao disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual somente se considera fundamentada a decisão que enfrenta as questões submetidas ao julgamento e guarda correspondência com a controvérsia efetivamente apreciada. Embora o vício decorra de erro operacional na disponibilização do acórdão, seus efeitos comprometem a própria validade do pronunciamento judicial, por inexistir decisão colegiada regularmente formalizada acerca da apelação interposta nestes autos. Nessas circunstâncias, a manutenção do acórdão impugnado inviabiliza o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, além de impedir o controle recursal da decisão efetivamente proferida pelo órgão julgador. Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para desconstituir o acórdão de ID 34461316, restabelecendo-se a regularidade procedimental mediante o retorno dos autos à conclusão, a fim de que seja submetida a julgamento a apelação cível ainda pendente de apreciação pelo Colegiado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para ANULAR o acórdão de ID 34461316, por corresponder a decisão proferida em processo diverso (Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0828689-63.2019.8.14.0301), em manifesta desconformidade com a controvérsia submetida a julgamento nestes autos, configurando afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos conclusos, para que a Apelação Cível seja regularmente submetida a novo julgamento, restabelecendo-se, assim, a normalidade do processamento do feito e preservando-se as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. É como voto. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026

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