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0006868-30.2014.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006868-30.2014.8.16.0083 Processo: 0006868-30.2014.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.240,88 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face da Companhia de Habitação do Paraná, visando à cobrança de débitos referentes ao IPTU. A executada foi citada, conforme seq. 27.1. Na seq. 312.1, foi determinada a suspensão do feito, em razão do pagamento do parcelamento dos tributos objeto da execução. Posteriormente, à seq. 335.1, o exequente requereu a penhora do Lote n.º 07, da Quadra n.º 02, matriculado sob o n.º 24.955 perante o 1.º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, juntando matrícula atualizada à seq. 339.1. O termo de penhora foi lavrado à seq. 354, recaindo sobre imóvel de propriedade da executada. Na sequência, foi expedido mandado de avaliação do bem, conforme seq. 369, cumprido à seq. 371. Após as intimações pertinentes, o decurso de prazo da executada, certificado à seq. 378, e breve suspensão do feito em razão de informações de parcelamento, o exequente manifestou-se requerendo a realização de leilão do bem penhorado. É o breve relatório. 2. Da análise dos autos, verifica-se que não consta matrícula atualizada do imóvel com a averbação da penhora realizada nestes autos. Constata-se, ademais, que há termo de penhora do imóvel acostado à seq. 354.1, incumbindo ao exequente providenciar a respectiva averbação perante o registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 2.1. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o registro da penhora junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 134, inciso II, da Portaria n.º 39/2026 deste Juízo. No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito. 3. Comprovado nos autos o cumprimento da determinação acima, desde já defiro o pedido de designação de leilão judicial do bem penhorado, formulado à seq. 388.1. 4. Ao contador para atualização das custas. 5. Autorizo, a realização do leilão por meio eletrônico (art. 882, “caput”, do CPC). 6. O leiloeiro público designado deverá adotar providências para a ampla divulgação da alienação, conforme estabelece o art. 887 do CPC e art. 158 da Portaria n. 51/2023 deste Juízo. 7. Caso não tenha sido formulado pedido de adjudicação e não realizada a alienação particular do(s) bem(ns) penhorado(s), desde já determino que a Secretaria indique nos autos, de acordo com a agenda deste Juízo, data para a primeira hasta pública dos bens penhorados nestes autos, por valor não inferior a 75% da avaliação (art. 154, da Portaria 51/2023 deste Juízo). 8. Salienta-se que em caso de certidão positiva de ônus, deve ser observado o contido no art. 889 do CPC. 9. Sendo negativo, desde já determino que a Secretaria indique nos autos, de acordo com a agenda deste Juízo, data para a segunda hasta pública. Na segunda praça, o bem penhorado poderá ser arrematado por qualquer preço, exceto vil. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891 do CPC). 10. Se por justo motivo o leilão não se realizar na data aprazada, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. 1 11.Nomeio como leiloeiro oficial o Sr. Helcio Kronberg para atuar nos presentes autos, que deverá observar as disposições dos arts. 884 e 887 do Código de Processo Civil. 12. Caso exista divergência por alguma das partes quanto a esta nomeação, deverão se manifestar, até cinco dias úteis antes da arrematação, justificadamente, indicando outro leiloeiro de sua confiança e escolha – se for o caso. Deverá a secretaria observar, quando da nomeação, o conteúdo do Ofício Circular n. 7/2026/COGI do CNJ. 13. Requisitem-se, caso necessário, os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 14.As custas e despesas do processo, até então realizadas, e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 15. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 16. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço e corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante[1]. 17. Cumpra-se a Portaria n. 39/2026 deste Juízo quanto à expedição de edital. 18. Dê-se ciência do presente, se for o caso, à Fazendas Públicas perante os quais o devedor seja parte executada com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 19. Em se tratando de imóvel rural, requisite-se certidão atualizada ao INCRA. 20. Cientifique-se pessoalmente os devedor(es). Em caso de bem imóvel, intime-se pessoalmente o(s) cônjuges(s) do(s) devedor(es) e eventuais coproprietários do bem[2]. 21. “Ad cautelam”, conste do edital a intimação dos devedores, para o caso de não serem encontrados para intimação pessoal. 22. Conste no edital, ainda, que caso se trata de bem imóvel ocupado por terceiros, a imissão de posse deverá ser intentada em ação autônoma[3] 23. Cumpram-se no que for pertinente as determinações contidas na Portaria n. 39/2026, especialmente nos arts. 153 a 159. 24. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] Nesse sentido: STJ, REsp 1250360PR. Rel. Min Mauro Campbell Marques. J. 02/08/2011; TJPR, AgInst 1494803-3, Decisão Monocrática Rel. Hayton Lee Swain Filho, J. 16.02.2016. [2] IMÓVEL. CONDOMÍNIO PENHORA QUE RECAIU SOBRE A FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA NULIDADE. AUSÊNCIA RECURSO IMPROVIDO. Se a penhora recai apenas sobre a fração ideal que pertence ao executado, o patrimônio dos demais condôminos do imóvel não é afetado, de forma que não há motivo para que sejam intimados. Apenas na fase de expropriação do bem, quando os condôminos poderão exercer direito de preferência, é que a intimação é imprescindível. (TJSP. APL 9076220762006826. 31ª C. Direito Privado. Rel. Armando Toledo. J. 02/08/2011). [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL PENHORADO E ARREMATADO NOCURSO DE EXECUÇÃO FISCAL. BEM OCUPADO POR TERCEIRO, QUE NÃO INTEGRA A LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE MEDIANTE A SIMPLES EXPEDIÇÃO DE MANDADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A QUESTÕES NÃO TRATADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (TJPR. AI 0010429-10.2020.8.16.0000. Relator: Juiz Subst. 2ºGrauEVERTON LUIZ PENTER CORREA. J. 03/07/2020).

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