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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006867-43.2025.8.16.0056 Processo: 0006867-43.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.934,70 Autor(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES MONTEIRO Réu(s): CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais na qual a parte autora, por meio da petição de emenda à inicial (mov. 48.1), requereu a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da lide, com o consequente declínio de competência para a Justiça Federal. 2. A respeito da competência jurisdicional, cumpre salientar que, com o advento da Lei nº 13.876/2019, que alterou o art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966, a competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar causas em que for parte instituição de previdência social restringe-se às hipóteses em que a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. 3. No caso em apreço, a Comarca de Cambé dista menos de 70 km da sede da Subseção Judiciária da Justiça Federal mais próxima (Londrina/PR), circunstância que afasta de forma expressa a competência deste Juízo Estadual para processamento de demandas em face da referida autarquia federal, atraindo a competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). 4. Destarte, com esteio no art. 10 do Código de Processo Civil (vedação à decisão surpresa e garantia do contraditório substancial), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência dos termos acima e ratifique expressamente o seu interesse na inclusão do INSS no polo passivo da demanda, ciente de que o acolhimento do pedido ensejará a imediata declaração de incompetência deste Juízo e a remessa dos autos à Justiça Federal. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca do recebimento da emenda e dos demais pedidos pendentes. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 01 de setembro de 2026. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito