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2026-09-16 · TRF5
RN / Assu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006866-48.2026.4.05.8403 AUTOR: IDEILSON FERNANDES DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que se requer a concessão de benefício previdenciário. Acostada aos autos petição entendo que fica cumprida a emenda à inicial. Portanto, torno sem efeito a Sentença constante no ID 185868332 e determino o regular prosseguimento do feito com a designação de perícia médica. Intimem-se. Assu, na data da validação eletrônica. Juiz Federal
2026-09-09 · TRF5
RN / Assu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006866-48.2026.4.05.8403 AUTOR: IDEILSON FERNANDES DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo, desde logo, à fundamentação e posterior decisão. Analisando o caso em apreço, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada com a finalidade de emendar a inicial, na forma do art. 321, caput, do NCPC, deixou transcorrer in albis o prazo processual, sem a correspondente manifestação. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 321, parágrafo único c/c arts. 485, I, e 354, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após a intimação das partes, arquivem-se os autos, uma vez que a sentença em tela não está sujeita a recurso, conforme art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. Assu/RN, datado e assinado eletronicamente.