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Processo 0006865-94.2004.8.11.0041

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0006865-94.2004.8.11.0041 APELANTE: ALVIDES ATAIDIO GONCALVES APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO” interposto por ALVIDES ATAIDIO GONCALVES contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Adair Julieta da Silva, que, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0006865-94.2004.8.11.0041, ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em trâmite na Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, MT, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos seguintes termos (ID. 382069357): “Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de TUT TRANSPORTES LTDA (atualmente MASSA FALIDA DA TUT TRANSPORTES LTDA), objetivando a cobrança do crédito tributário no valor atualizado de R$ 37.916,46 (trinta e sete mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), fundado na Certidão de Dívida Ativa nº 000028/04-A. A execução fiscal foi ajuizada em 25/03/2004, com despacho citatório datado de 16/08/2005 (id. 39305874 – fls. 07). A citação restou frutífera em 08/10/2007 (id. 39305874 – fls. 57). Em 09/04/2008, foi requerida a penhora e arresto de bens da executada (id. 39305874 – fls. 67), pedido acolhido conforme decisão de 09/07/2008 (id. 39323145 – fls. 72). Todavia, a diligência realizada na busca de ativos financeiros restou completamente inexitosa, não sendo encontrados valores nas contas da executada, conforme retorno negativo de 05/08/2008 (id. 39305874 – fls. 74). Em 30/10/2012, foi requerida nova penhora de valores (id. 39305877 – fls. 21-22), igualmente infrutífera. Em 19/07/2021, foi decretada a falência da executada. A MASSA FALIDA DA TUT TRANSPORTES LTDA, representada pela ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id. 219696045), alegando a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário, requerendo a extinção da execução fiscal. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id. 222250476), postulando pela rejeição do pedido e prosseguimento do feito, alegando não ter ocorrido a prescrição intercorrente. Após, vieram-me os autos em conclusão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO É consabido que a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do CPC, além da Súmula 393 do e. STJ, que transcrevo: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que a exceção de pré-executividade é: "Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória." (grifo nosso) Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível quando o vício apontado for flagrante, detectável a partir de mera análise superficial do título executivo. Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou, ainda, daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil em 22/04/2009, definiu: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1110925/SP, Rel Min. Teori Albino Zavascki) No mesmo sentido, se pronunciou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA DECORRENTE DE INFRAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO QUE ORIGINOU A AUTUAÇÃO - MATÉRIA DE PROVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 'A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)' (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). [...]" (TJMT, AI 147794/2015, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/11/2015, Publicado no DJE 21/01/2016) Com essas considerações, passo à apreciação do incidente instaurado nos autos. Com relação à alegada prescrição intercorrente, observo se tratar de execução fiscal ajuizada em 25/03/2004, na qual foi proferido despacho citatório em 16/08/2005, tendo sido a parte executada citada por edital se realizou em 08/10/2007. Em que pese tenha ocorrido a citação, após a primeira tentativa de penhora infrutífera em 05/08/2008, até a presente data não foram encontrados bens passíveis de penhora suficientes para satisfação do débito exequendo de titularidade da parte executada. Desta forma, quando não encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução, oportunidade em que não correrá o prazo de prescrição, de acordo com o artigo 40, da Lei de Execução Fiscal. Isto porque, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, entendo que não pode haver a eternização dos atos executórios. Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado recentemente pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo. Extrai-se do voto proferido no citado recurso, 04 (quatro) premissas principais: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Na hipótese, após a citação, apesar das diligências da parte exequente e da tentativa de busca de bens, não logrou êxito em realizar penhora capaz de satisfazer o débito exequendo, tendo restado infrutíferas todas as tentativas, inclusive a última realizada em 30/10/2012 (id. 39305877 – fls. 21-22). Extrai-se que os autos se encontram em trâmite há aproximadamente 20 (vinte) anos sem que houvesse a satisfação do crédito tributário ou a localização de bens penhoráveis. Assim sendo, considerando que houve o transcurso do lapso temporal da prescrição intercorrente, conforme definido no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, há de se reconhecer a ocorrência do instituto. O marco inicial da prescrição intercorrente se deu em 05/08/2008, quando a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa de penhora infrutífera e a partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80, seguido do prazo quinquenal de prescrição intercorrente, totalizando 6 (seis) anos. Portanto, o prazo prescricional intercorrente se consumou em 05/08/2014, sem que houvesse qualquer ato efetivo capaz de interromper ou suspender o curso prescricional. DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos, oportunidade na qual, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, via de consequência, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, do CPC. Isento de custas, nos termos do artigo nº 39 da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em honorários, uma vez que a prescrição se deu pela não localização de bens de propriedade da devedora, conforme entendimento fixado pelo TEMA 1229 do STJ (julgado em 09/10/2024), cuja tese restou assim firmada: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito” Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma apenas no tocante à ausência de condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios. Afirma que, embora o juízo de origem tenha reconhecido, de forma implícita, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, deixando prejudicada a análise da exceção de pré-executividade em razão de sua exclusão da lide, deixou de arbitrar honorários em seu favor. Narra que comprovou documentalmente ter se retirado do quadro societário da empresa executada em 15.05.2001, com registro da alteração contratual na Junta Comercial, enquanto os débitos inscritos na CDA se referem a fatos geradores ocorridos em 2008, razão pela qual jamais poderia ser responsabilizado pela dívida tributária. Argumenta que a própria sentença reconheceu que a própria sentença reconheceu que o ente estatal deu causa ao ajuizamento equivocado da execução ao deixar de verificar previamente a composição societária da empresa antes da inscrição em dívida ativa. Esclarece que mesmo após ter ciência da sua ilegitimidade por ocasião da exceção de pré-executividade, o fisco estadual resistiu ao pedido de exclusão, invocando a presunção de legitimidade da CDA e requerendo o não acolhimento da exceção, circunstância que teria imposto ao recorrente a necessidade de constituir defesa para afastar sua indevida inclusão na execução. Defende a incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade, asseverando que foi a atuação equivocada da exequente que deu causa à instauração do incidente processual e aos gastos suportados pelo apelante, sendo, por isso, devida a condenação em honorários advocatícios, ainda que a execução fiscal tenha prosseguido em relação aos demais executados. Em apoio à sua pretensão, invoca o art. 85, do Código de Processo Civil, a Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo 961 do STJ, segundo o qual é cabível a fixação de honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, ainda que esta não seja extinta. Ao final, requer: “a. a) o recebimento deste recurso, consoante artigos 1.011 e 1.012, do CPC; b. seja o apelado intimado para apresentar contrarrazões, nos termos do § 1º do artigo 1.010, do CPC; c. que seja apreciado a exceção de pré-executividade, para excluir o apelante da execução, bem como, apreciação e deferimento de todos pedidos formulados na defesa; d. a admissibilidade e provimento ao presente recurso de apelação para reformar a sentença, fixando honorários sucumbenciais ao apelante, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução ou do proveito econômico atualizado”. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso (ID. 382069359). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do artigo 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, e comprovado o recolhimento de preparo. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Ademais, sabe-se que a apreciação do recurso de reforma monocrática é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante a Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça. Como relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto por ALVIDES ATAIDIO GONCALVES, contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição intercorrente. Como se sabe, na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, cujo o fundamento seja o reconhecimento de ilegitimidade passiva do sócio, há que se reconhecer o trabalho advocatício, e fixar a verba honorária consoante o benefício econômico alcançado pela parte excipiente. Todavia, o arbitramento de honorários advocatícios nessas situações levanta uma questão complexa e ainda não totalmente pacificada na jurisprudência. A principal controvérsia reside no critério adequado para a fixação desses honorários, especialmente quando não se pode identificar, de forma clara, um proveito econômico direto resultante da decisão que exclui o sócio. Nessas circunstâncias, esse e. Tribunal está adotando o critério da equidade, conforme previsto no art. 85, § 8.º, do CPC. Não obstante a parte apelante afirme a necessidade de fixação dos honorários pelo reconhecimento da sua ilegitimidade, a hipótese dos autos não autoriza a condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios. In casu, verifica-se que a parte apelante apresentou exceção de pré-executividade em 14.04.2021 (ID. 382069025), em que afirma ser parte ilegítima para figurar como corresponsável na CDA n.º 000028/04-A. Entretanto, tem-se que muito antes da apresentação da exceção de pré-executividade (ID. 382069025 – 14.04.2021), já havia sido juntada aos autos Certidão de Dívida Ativa atualizada, da qual não constava mais o nome do apelante como corresponsável tributário (ID. 382069017, p. 29/32 – 30.06.2018). Além disso, ao contrário do que aduz o apelante, a fazenda estadual manifestou pela extinção da exceção de pré-executividade, por já ter alterado a CDA (ID. 382069035). Assim, quando da apresentação da exceção de pré-executividade, inexistia controvérsia quanto à permanência do apelante na Certidão de Dívida Ativa que aparelhava a presente execução fiscal. Outrossim, observa-se que a execução fiscal foi extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID. 382069357). Dessa forma, não cabe fixação de honorários quando a execução é extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme Tema 1.229, do STJ, in verbis: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. Não se aplica, portanto, o entendimento firmado no Tema 961, do STJ, porquanto referido precedente pressupõe o acolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, circunstância não verificada na espécie. No caso concreto, além de inexistir acolhimento da exceção, a Certidão de Dívida Ativa já havia sido anteriormente retificada para excluir o nome do apelante, sobrevindo, posteriormente, a extinção integral da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente." Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito Convocado

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