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0006864-34.2025.8.26.0566

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível

    Processo 0006864-34.2025.8.26.0566 (processo principal 1009472-22.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Jose Braz Alvarenga - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. O exequente requer a homologação dos cálculos apresentados e o prosseguimento do cumprimento de sentença. O pedido não comporta acolhimento imediato. Com efeito, há divergência substancial entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, especialmente quanto à taxa a ser empregada no recálculo do contrato, às parcelas efetivamente pagas, à compensação com o saldo contratual e aos encargos incidentes sobre os honorários advocatícios. O título executivo determinou o recálculo do débito mediante redução da taxa anual de juros ao limite de 399,96%, bem como a restituição em dobro da diferença entre o excesso pago e o saldo do contrato, consignando que o montante seria apurado em liquidação de sentença. A memória apresentada pelo exequente, contudo, indica a utilização da taxa de 2,71% ao mês, ao passo que o executado sustenta que a equivalência mensal da taxa anual fixada no título corresponde a aproximadamente 14,35%. Também há divergência quanto ao número e às datas das parcelas efetivamente pagas e quanto aos encargos incidentes sobre a verba honorária. Essas questões impedem, neste momento, tanto a homologação dos cálculos do exequente como o reconhecimento de satisfação integral da obrigação com base no depósito já realizado. Considerando, ainda, a impossibilidade de remessa dos autos à contadoria judicial, conforme já consignado às fls. 93, determino a prova pericial contábil, aproveitando-se os atos já praticados. Para tanto, nomeio Flávio Magalhães da Silva (flaviomagalhaes7@hotmail.com) Oficie-se à D. Defensoria Pública para a reserva de numerário, relativamente aos salários periciais, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Arbitro os honorários do perito em 18 UFESPs, de acordo com o item 6.6. da tabela constante da Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a reserva dos valores. Após, notifique-seo Sr. Peritopara conclusão do laudo. A perícia deverá observar estritamente os seguintes parâmetros: a) taxa anual de juros remuneratórios limitada a 399,96%, com apuração da correspondente taxa mensal equivalente; b) sistema de amortização originalmente contratado; c) consideração exclusiva das parcelas cuja quitação esteja documentalmente comprovada; d) apuração da diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores resultantes do contrato revisado; e) compensação com eventual saldo contratual, nos termos do título; f) restituição em dobro apenas do resultado positivo devido ao consumidor; g) atualização monetária e juros de mora segundo os critérios estabelecidos na sentença; h) atualização dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 a partir de 14 de julho de 2025, observando-se os limites do título executivo; e i) abatimento integral do valor de R$ 3.965,99 já depositado e levantado. No prazo de quinze dias, deverá o executado juntar os comprovantes individualizados de todos os pagamentos considerados em sua memória de cálculo, especialmente aqueles posteriores ao extrato financeiro juntado na fase de conhecimento, sob pena de serem desconsiderados os pagamentos não comprovados. No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar memória explicativa, com identificação da origem de cada valor utilizado e esclarecimento específico acerca da adoção da taxa de 2,71% ao mês. Após, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias. Intimem-se. - ADV: DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 38771/MG), WILSON FERNANDES NEGRAO (OAB 535161/SP)

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