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0006863-74.2015.8.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Pedro da Aldeia- Cartório da 2ª Vara · Despacho

    1) Index. 17730. Trata-se de requerimento formulado pela defesa de OTTO LAVINAS MACIOKAS (index. 17730), por meio do qual postula autorização judicial para realização de viagem internacional com destino a Miami, Flórida, Estados Unidos da América, no período de 15 de setembro de 2026 a 1º de outubro de 2026, com o escopo de comemorar aniversário e união estável ao lado de sua companheira, instruindo o pleito com comprovantes de reserva de hotel e bilhetes aéreos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, em index. 17743. DECIDO. Com efeito, o réu responde à presente ação penal pela suposta prática dos delitos de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), peculato (artigo 312 do Código Penal) e lavagem de capitais (artigo 1º da Lei nº 9.613/1998), imputações de expressiva gravidade concreta, envolvendo engrenagem delitiva estruturada, vultosos recursos financeiros e ardis voltados à dissimulação e ocultação de patrimônio, circunstâncias que evidenciam elevado poderio econômico e capacidade logística e acentuam o perigo concreto de evasão, razão pela qual demandam cautela redobrada deste Juízo. Ressalte-se que a decisão proferida pelo E. TJ/RJ nos autos do Habeas Corpus nº 0090049-48.2024.8.19.0000, ao abrandar as medidas anteriormente vigentes, manteve expressamente a proibição de ausentar-se do país sem prévia autorização judicial, com esteio no artigo 282, incisos I e II, e no artigo 320 do Código de Processo Penal, exatamente para assegurar a aplicação da lei penal e a higidez da marcha processual. Nesse sentido, a autorização anterior concedida para viagem à Argentina (index. 17543) não serve de salvo-conduto automático nem estabelece vinculação para o presente deslocamento. Enquanto o ingresso em país vizinho integrante do Mercosul prescinde de passaporte e visto, a viagem pretendida aos Estados Unidos da América exige a expedição ou renovação de passaporte e obtenção de visto consular, o que resultaria na restituição e liberação irrestrita de documento de viagem internacional de alcance global, esvaziando a eficácia da cautelar fixada pelo Tribunal de Justiça. Ademais, a flexibilização excepcional da restrição pressupõe a demonstração inequívoca de urgência ou imperiosa necessidade profissional e de subsistência, o que não se verifica quando o deslocamento ostenta motivação estritamente recreativa e pessoal de lazer. O interesse particular e de turismo não pode se sobrepor ao interesse público na regular persecução penal e na garantia de futura execução da sanção penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a finalidade meramente pessoal de lazer não justifica a mitigação da medida cautelar de proibição de ausentar-se do país: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. MEDIDA CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE VIAGENS INTERNACIONAIS. FINALIDADE PESSOAL. RISCO À EFETIVIDADE DA LEI PENAL. MITIGAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ) (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar . III - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. V - Conforme o art. 282, I e II, do CPP, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão exige a demonstração de sua necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal ou para evitar a prática de novas infrações penais, bem como a sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado. VI - No presente caso, o agravante impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, concedendo parcialmente a ordem de habeas corpus, autorizou-o a realizar viagens internacionais com finalidade exclusivamente profissional. VII - A Corte Federal não afirmou a absoluta ausência de necessidade da medida cautelar de proibição de ausentar-se do país para resguardar a aplicação da lei penal, mas, apenas, decidiu que, excepcionalmente, era necessário flexibilizá-la para permitir que o agravante realizasse viagens profissionais ao exterior, as quais são imprescindíveis para a manutenção de suas empresas e de sua fonte de renda lícita, a despeito de ainda ser necessária a tutela a efetividade da lei penal. VIII - A finalidade profissional é que justificou a mitigação do rigor da medida cautelar. Logo, impossível a extensão dessa autorização para a realização de viagens ao estrangeiro com finalidade puramente pessoal, visto que, neste último caso, não há, à diferença do primeiro, fundamento idôneo a contornar o risco à aplicação da lei penal evidenciado pela instância precedente. IX - Devidamente demonstrado o risco à aplicação da lei penal, a desconstituição do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria alargado revolvimento de fatos e provas para verificar eventual inexistência dos motivos alegados, procedimento incompatível com os limites da atividade cognitiva no habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 140.173/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.) Outrossim, a instrução criminal ainda se encontra em curso, inclusive com pendência de novas diligências e pleito de novos interrogatórios formulados pelas defesas na audiência de instrução e julgamento (index. 17263). Logo, a conveniência da instrução processual e a necessidade de manter o acusado prontamente vinculado ao distrito da culpa desautorizam a concessão da medida pleiteada. Isto posto, acolhendo a manifestação ministerial (index. 17743), INDEFIRO o pedido de autorização de viagem internacional e de expedição de ofício para regularização de passaporte formulado por OTTO LAVINAS MACIOKAS (index. 17730), mantendo integralmente a medida cautelar de proibição de ausentar-se do país. Intimem-se. 2) Encaminhem-se as informações de HC, juntando posteriormente o reultado aos autos. 3) Após, voltem conclusos para análise dos demais requerimentos pendentes de apreciação pelo Juízo.

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