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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006861-69.2010.8.16.0021 Processo: 0006861-69.2010.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.253,46 Autor(s): MOACIR CARMINATI Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de Cobrança ajuizada por Moacir Carminati em face de Itaú Unibanco S.A., objetivando o recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança (e. 1.3). O feito foi suspenso por força de determinação emanada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral correlata à matéria dos planos econômicos, conforme decisão de e. 1.19. Após a digitalização e inserção dos autos no sistema Projudi (e. 1.1 e 3.1), as partes manifestaram desinteresse anterior em audiência de conciliação (e. 8.1, 11.1, 19.1 e 20.1). O banco réu compareceu aos autos (e. 22.1) apresentando proposta formal de acordo com esteio nos parâmetros da ADPF 165 do Supremo Tribunal Federal, indicando o valor total devido de R$ 1.057,60 em favor do autor, além dos honorários advocatícios, requerendo a intimação do demandante para adesão (e. 22.1 e 22.2). Após a dilação de prazo deferida (e. 25.1 e 27.1), a parte autora peticionou no e. 30.1 manifestando expressa concordância e adesão à proposta de acordo apresentada, requerendo a homologação judicial da transação, a indicação dos dados bancários para depósito e a posterior extinção do processo com resolução do mérito. Intimada a instituição financeira ré para se manifestar sobre a concordância do autor, quedou-se silente (e. 35.1 e 39.1), os autos vieram conclusos para deliberação acerca do sobrestamento do feito ou de seu regular prosseguimento. 2. A suspensão ordenada no e. 1.19 decorreu da afetação dos planos econômicos pelo Supremo Tribunal Federal (art. 313, V, "a", e art. 1.037, II, do CPC). Com a concordância expressa do autor à proposta apresentada pelo réu (e. 22.1 e 30.1), operou-se a transação válida e eficaz (art. 200 do CPC), o que torna desnecessária a manutenção do sobrestamento e autoriza a imediata homologação do acordo. 3. Ante o exposto: 3.1. Revogo a suspensão do processo anteriormente determinada no e. 1.19, determinando o regular prosseguimento do feito; 3.2. HOMOLOGO o presente acordo entabulado pelas partes nos eventos 22.1 e 30.1 o qual é de execução prolongada no tempo, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil e DECLARO a suspensão da execução até o adimplemento integral do ajuste. 3.3. Intime-se o banco requerido para que proceda ao depósito dos valores acordados na conta bancária indicada pela procuradora da parte autora no e. 30.1, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovando-se a quitação nos autos. 3.4. Com a juntada do comprovante de pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da continuidade do feito ou sobre a sua extinção pela satisfação da obrigação. Fica a parte autora, desde logo, advertida de que a sua inércia importará na presunção do integral cumprimento do acordo, ensejando a extinção do processo. 4. Eventuais custas remanescentes pela parte ré. 5. Levantamento de eventuais restrições existentes serão apreciadas após a quitação da avença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.gar (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito