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TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0006861-18.2026.8.16.0083 Processo: 0006861-18.2026.8.16.0083 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$932.524,63 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Réu(s): ARILSON JEFERSON ALBERTON CARLA MINOSSO ALBERTON CIMENBEL ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA MARLI FATIMA MONTEIRO ALBERTON MAURI ALBERTON DECISÃO I. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Cooperativa de Crédito Cresol em face de Arilson Jefeson Alberton, Carla Minosso Alberton, Cimenbel Artefatos de Cimento Ltda., Marli Fátima Monteiro Alberton e Mauri Alberton, todas as partes devidamente qualificadas na petição inicial (mov. 1.1). II. Na petição inicial, observo que a parte autora promoveu a inclusão dos avalistas das obrigações constantes do contrato, no qual também foi constituída garantia fiduciária. Nesse aspecto, ressalto que a pretensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 possui natureza eminentemente reipersecutória e satisfativa, destinando-se à retomada da posse direta do bem alienado fiduciariamente em razão do inadimplemento da obrigação garantida, e não à cobrança imediata de quantia certa. III. Por essa razão, a inclusão dos avalistas no polo passivo, desde o ajuizamento, mostra-se prematura, pois a pretensão deduzida nesta fase processual está circunscrita à retomada do bem alienado fiduciariamente, não havendo, neste momento, pretensão de cobrança ou execução de quantia certa que justifique a sujeição dos garantidores à constrição de seus patrimônios. IV. Assim, caso sobrevenha a conversão da presente ação em execução por quantia certa, em razão da impossibilidade de localização ou apreensão do bem, a parte autora poderá promover o aditamento da petição inicial, inclusive para adequar o polo passivo à nova pretensão, oportunidade em que poderá incluir os avalistas para responderem pela satisfação do crédito. V. Somado a isso, pondero, ainda, acerca da observância do princípio da economia processual, uma vez que a expedição dos instrumentos e a realização de diligências destinadas, prematuramente, à citação dos avalistas implicariam a prática de atos processuais desnecessários ao regular processamento da pretensão de busca e apreensão ora formulada. VI. Por tais razões, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do processo em relação aos avalistas, promova a emenda da petição inicial, a fim de adequar o polo passivo do processo. VII. Intimações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Marcio de Lima Juiz de Direito
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