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0006859-18.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 27ª Vara Cível

    Processo 0006859-18.2026.8.26.0100 (processo principal 1055488-40.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Kelly Lucas Castelano Sanguina - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, no qual a exequente sustenta o descumprimento da obrigação de restabelecimento de conta vinculada ao aplicativo WhatsApp e requer a majoração das astreintes, bloqueio de ativos financeiros e remessa de peças ao Ministério Público. A executada, nos autos principais, informou o cumprimento da obrigação, afirmando que o número objeto da condenação estaria ativo no aplicativo, o que foi impugnado pela exequente. É o relatório. Decido. A sentença exequenda determinou o restabelecimento da conta vinculada ao aplicativo WhatsApp, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O efetivo cumprimento da obrigação permanece controvertido. A mera informação de que o número consta ativo ou cadastrado no sistema não é suficiente, por si só, para demonstrar o adimplemento, que pressupõe a possibilidade de efetivo acesso e regular utilização da conta pela titular. De outro lado, diante da controvérsia existente, mostra-se prematura, por ora, a adoção das medidas coercitivas adicionais requeridas. Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de intimação da executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça acerca do alegado descumprimento, comprovando, mediante documentação e esclarecimentos técnicos idôneos, o efetivo restabelecimento da conta, inclusive quanto à possibilidade de acesso e regular utilização pela titular. Consigne-se que a presente intimação destina-se exclusivamente ao esclarecimento e à comprovação do alegado cumprimento, não importando concessão ou reabertura de prazo para satisfação da obrigação, tampouco alteração ou reinício do termo inicial da multa cominatória. Por ora, indefiro os pedidos de majoração das astreintes, bloqueio de ativos financeiros e remessa de peças ao Ministério Público, sem prejuízo de ulterior reapreciação. Cumprida a diligência, manifeste-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do efetivo restabelecimento da conta, apresentando, em caso negativo, elementos contemporâneos que demonstrem a persistência da indisponibilidade. Após, tornem conclusos para deliberação acerca do cumprimento da obrigação, eventual incidência das astreintes e necessidade de adoção de outras medidas coercitivas. Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Intimem-se - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP)

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