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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível
Processo 0006857-65.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1001389-40.2023.8.26.0020) (processo principal 1001389-40.2023.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Reginaldo Pires Rodrigues - Amizael Candido Silva - - Victor Hugo Caner Candido - Vitor Hugo de Oliveira - 1. Defiro a penhora do veículo informado na petição retro, considerando a juntada da FIPE e planilha. Providencie a z. Serventia a sua anotação, por meio do sistema RENAJUD. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 2. Providencie a z. Serventia a pesquisa de Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) referente aos anos de 2025 e 2026, pelo INFOJUD, determinando-se a juntada sob segredo de justiça, com as cautelas de estilo, pelo Cartório, para que não seja visualizada pela internet. 3. Tendo em vista que o exequente é beneficiário de gratuidade da justiça, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome dos executados via ARISP. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: LUCAS BATISTA DOS SANTOS COSTA (OAB 447575/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CAMILLA MARIA DE LIMA CARDOSO JUASZ (OAB 388461/SP), CAMILLA MARIA DE LIMA CARDOSO JUASZ (OAB 388461/SP), LUCAS BATISTA DOS SANTOS COSTA (OAB 447575/SP)
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