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0006857-33.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0006857-33.2026.8.16.0001 Autora: Serviços Pro-Condomínio Ltda. Requerida: Luan Alves da Silva SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais proposta por SERVICOS PRO-CONDOMINO LTDA em face de Luan Alves da Silva. Na inicial, a autora afirmou ser titular dos créditos relativos às taxas condominiais da unidade vinculada ao Condomínio Residencial Califórnia, por força de contrato de antecipação de créditos celebrado com o condomínio. Alegou que as contribuições vencidas entre outubro de 2022 e abril de 2023 permaneceram inadimplidas, no montante de R$ 2.926,28, e que as tentativas extrajudiciais de recebimento não obtiveram êxito. Requereu a condenação do requerido ao pagamento do débito, acrescido de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi recebida (mov. 13.1), e determinou a citação do requerido e a adoção das providências ordinatórias subsequentes. O requerido apresentou contestação (mov. 47.1). Reconheceu expressamente o débito relativo às competências vencidas entre 10 de outubro de 2022 e 10 de abril de 2023 e restringiu a divergência ao critério de atualização e ao montante indicado na inicial. Apresentou memória de cálculo no valor de R$ 2.870,50, comprovou o depósito judicial dessa quantia e postulou a extinção do processo pela satisfação da obrigação. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com documentos relativos a vínculo empregatício formal e a remuneração mensal de R$ 1.860,60. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 54.1). A autora opôs-se à gratuidade da justiça, ao argumento de ausência de declaração de hipossuficiência e de prova bastante da insuficiência econômica. Quanto ao mérito, reconheceu que o depósito judicial era suficiente para quitar as taxas condominiais discutidas, ressalvando que não foram satisfeitas as custas processuais e os honorários advocatícios. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Pela decisão de 24 de agosto de 2026 (mov. 62.1), foi reconhecida a desnecessidade de dilação probatória e determinado o julgamento antecipado, com a subsequente conclusão dos autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. No caso, essa alegação encontra-se corroborada pelos documentos que comprovam vínculo empregatício formal e remuneração mensal de R$ 1.860,60. A inexistência de documento autônomo intitulado declaração de pobreza não impede a apreciação do requerimento expresso de gratuidade quando acompanhado de documentos aptos a revelar a situação financeira do postulante. Releva a idoneidade dos elementos apresentados, e não a forma do instrumento. A impugnação da autora não indicou dado concreto capaz de infirmar essa documentação. Os elementos disponíveis não revelam patrimônio, renda adicional ou padrão econômico incompatível com a insuficiência alegada. Para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, o Tribunal de Justiça do Paraná vem fixando como patamar, para fins de caracterização de hipossuficiência financeira, rendimentos mensais inferiores a três salários-mínimos ou ao teto da isenção do imposto de renda. No caso, dos documentos acostados (mov. 47.6 e 47.7), verifica-se que a parte requerida aufere renda média mensal de R$ 1.860,00, ou seja, dentro do parâmetro estabelecido pelo TJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) A renda média mensal da agravante é inferior a três salários-mínimos, parâmetro usual para concessão da justiça gratuita, e não há indícios de padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0041054-17.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 24.08.2026). Diante da documentação individualizada do caso, o benefício deve ser deferido e a impugnação rejeitada. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da delimitação da controvérsia O requerido reconheceu, na contestação, a existência da obrigação, o inadimplemento das competências vencidas entre outubro de 2022 e abril de 2023 e o dever de pagamento. Sua insurgência limitou-se ao critério de atualização e ao montante cobrado, tendo apresentado memória de cálculo no valor de R$ 2.870,50 e comprovado o depósito judicial dessa quantia. A autora, na sequência, reconheceu que o depósito era suficiente para quitar as taxas discutidas e manteve apenas a pretensão relativa às custas e aos honorários advocatícios. A controvérsia remanescente restringe-se, portanto, à natureza do pronunciamento de mérito e à responsabilidade pelos ônus processuais. 2.2.2. Do enquadramento jurídico O cumprimento superveniente da obrigação não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto. Ao reconhecer a obrigação e realizar depósito posteriormente aceito pela credora como suficiente, o requerido reconheceu a procedência da pretensão e a satisfez no curso do processo. A solução adequada é a homologação do reconhecimento da procedência, com resolução do mérito na forma do art. 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, e declaração de satisfação da obrigação principal pelo depósito judicial. Diante da aceitação do depósito como quitação das taxas e dos encargos materiais discutidos, não subsiste saldo a esse título. Os rendimentos da conta judicial acompanham o valor depositado até a transferência. 2.2.3. Dos ônus sucumbenciais A responsabilidade pelas despesas processuais rege-se pelo princípio da causalidade, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil. A obrigação encontrava-se inadimplida ao tempo da propositura e somente foi satisfeita no curso do processo, de modo que o requerido deu causa ao ajuizamento. Não se cogita de sucumbência recíproca, porquanto a autora aceitou o depósito como quitação e a divergência de cálculo restou superada. Considerados o valor da causa, a baixa complexidade da matéria, o julgamento antecipado e o trabalho efetivamente desenvolvido, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação em custas e honorários. Limita-se a suspender a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos seguintes termos: - DECLARAR que o depósito judicial de R$ 2.870,50, reconhecido pela autora como suficiente para as taxas condominiais vencidas entre outubro de 2022 e abril de 2023 e para os encargos materiais discutidos, satisfaz integralmente a obrigação, não subsistindo saldo a esse título; - AUTORIZAR o levantamento, pela autora, do valor depositado para conta bancária oportunamente indicada pela mesma, observadas as cautelas regulamentares; CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para fins de apuração do valor atualizado da causa, este deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência. Após o trânsito em julgado, incide exclusivamente a Taxa Selic, índice que engloba ambos consectários legais. SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao requerido, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto v

  2. Intimação

    TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006857-33.2026.8.16.0001 Processo: 0006857-33.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.926,28 Autor(s): SERVICOS PRO-CONDOMINO LTDA Réu(s): Luan Alves da Silva DECISÃO O feito comporta julgamento antecipado, diante da ausência de interesse na produção de provas pelas partes, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente da inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto

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