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Processo 0006857-03.2025.8.17.8226

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Petrolina Praça Santos Dumont, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:( ) Processo nº 0006857-03.2025.8.17.8226 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: CLECIO DA SILVA CARVALHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Petrolina Praça Santos Dumont, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:( ) Processo nº 0006857-03.2025.8.17.8226 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: CLECIO DA SILVA CARVALHO INTEIRO TEOR Relator: SYDNEI ALVES DANIEL Relatório: Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL – PETROLINA Processo nº 0006857-03.2025.8.17.8226 Recorrente: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Recorrido: Clécio da Silva Carvalho Relator: Juiz Sydnei Alves Daniel EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO COM ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS NO DESTINO FINAL. READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. A alteração unilateral de voo que acarreta atraso relevante no destino final, ainda que precedida de comunicação ao passageiro, configura falha na prestação do serviço quando decorrente de risco inerente à atividade da transportadora, caracterizando fortuito interno. O atraso superior a quatro horas ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais. Sentença mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de alteração unilateral de voo com atraso significativo no horário de chegada ao destino final. A recorrente sustenta, em síntese, a licitude da alteração decorrente de readequação da malha aérea, o cumprimento do dever de informação nos termos da Resolução nº 400 da ANAC e a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que se trataria de mero dissabor. Não assiste razão à recorrente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, restou incontroverso que houve alteração unilateral do voo originalmente contratado, com atraso superior a quatro horas no horário de chegada ao destino final, circunstância expressamente reconhecida na sentença. A justificativa apresentada pela recorrente — readequação de malha aérea — não é apta a afastar o dever de indenizar, porquanto se insere no âmbito do risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, caracterizando fortuito interno. Trata-se de evento previsível e inerente à organização empresarial, não configurando excludente de responsabilidade. Ainda que tenha havido comunicação prévia ao consumidor, tal fato não descaracteriza a falha na prestação do serviço quando a alteração implica modificação substancial do contrato, com frustração da legítima expectativa do passageiro quanto ao cumprimento do itinerário originalmente ajustado. No tocante ao dano moral, a hipótese ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O atraso significativo em transporte aéreo, sobretudo quando superior a quatro horas, acarreta inegável desgaste emocional, frustração da programação da viagem e violação à esfera extrapatrimonial do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto adicional. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e concluiu pela existência de nexo causal entre a conduta da transportadora e o dano suportado pela parte autora, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de afastar tal conclusão. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00, verifica-se que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a natureza do serviço e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, não comportando redução ou majoração. O recurso limita-se a reiterar argumentos já apreciados e devidamente enfrentados pelo juízo de origem, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão adotada na sentença, circunstância que autoriza sua manutenção por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme orientação reiterada desta Turma Recursal. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Sydnei Alves Daniel Relator Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2026-07-06, 09:40:55 VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2026-04-22, 08:27:49 Ementa: Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [JOSILTON ANTONIO SILVA REIS, PAULO DE TARSO DUARTE MENEZES, SYDNEI ALVES DANIEL] PETROLINA, 15 de julho de 2026 Magistrado PETROLINA, 15 de setembro de 2026 Secretaria da Turma Recursal

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