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0006853-53.2001.4.03.6181

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006853-53.2001.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOSE GENEROSO LENZA SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de JOSÉ GENEROSO LENZA, a quem imputa a prática do crime previsto no art. 1° da Lei 8.137/90 (ID 70064350, p. 6-7). Houve suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, em 16/03/2001, em razão da adesão a parcelamento previsto na Lei 11.941/2009 (ID 70064358, p. 97-99 e 254). Instado, o o MPF requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade e, relação ao crime, tendo em vista o pagamento integral da dívida, conforme artigo 69 da Lei nº 11.941/2009 (ID 593851609). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Com razão o MPF. Com efeito, o crédito tributário que configura a materialidade do crime imputado foi incluído em parcelamento previsto na Lei 11.941/09, o que levou à suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional (ID 70064358, p. 97-99 e 254). Ocorre que houve a extinção do crédito tributário pela liquidação integral do parcelamento (ID 593851610), o que configura a causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 69 da Lei n. 11.941/09, conforme redação a seguir: Lei 11.941/09 Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Ante o exposto, diante do pagamento do parcelamento, acolho o parecer do MPF e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ GENEROSO LENZA em relação ao crédito tributário consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal nº 19515.002.068/2003-11, no que se refere ao crime previsto no art. 1° da Lei 8.137/90, em razão do pagamento integral do crédito tributário (artigo 69, da Lei 11.941/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DECIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal

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