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0006852-53.2013.8.05.0201

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006852-53.2013.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO APELANTE: Geraldo Jose de Almeida Gordilho Advogado(s): SUZANA BORGES DE BARROS (OAB:BA36599), MAGALY DE SOUZA MENEZES (OAB:BA15629), PAULO MAURICIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA33498), VILMAR GUIMARAES JUNIOR registrado(a) civilmente como VILMAR GUIMARAES JUNIOR (OAB:BA50217) APELADO: PATRIMONIAL ITAQUENA LTDA - ME Advogado(s): GERSON COUTO FILHO (OAB:BA2735) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Profissionais proposta originariamente por Geraldo José de Almeida Gordilho em face de Patrimonial Itaquena Ltda - ME, perante a Justiça do Trabalho da Comarca de Porto Seguro. O autor sustenta que é arquiteto e técnico em estradas e que, em 01/11/2005, firmou contrato de prestação de assessoria técnica com a empresa ré para acompanhamento de projetos imobiliários perante diversos órgãos ambientais e administrativos (IPHAN, IBAMA, CRA e Secretaria Municipal de Meio Ambiente). Afirma que restou pactuado o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo servio contratado, com condição suspensiva de pagamento atrelada ao recebimento de créditos da contratante perante a pessoa jurídica SPE Trancoso Porto Livre Empreendimentos Imobiliários Ltda. Aduz que a referida condição se implementou em 06/11/2008, por força da homologação de acordo judicial perante a sociedade coligada Itaquena S/A, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 277.276,36 (duzentos e setenta e sete mil duzentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos). A ré apresentou contestação (ID 34485353), suscitando preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria e, prejudicialmente, impugnou a autenticidade da reprodução gráfica do suposto contrato de assessoria técnica, alegando tratar-se de cópia reprográfica sem autenticação do original e desprovida de assinatura de testemunhas, postulando perícia grafotécnica ou conferência formal do documento. No mérito, sustentou a improcedência do pleito com esteio na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), alegando que o autor não prestou qualquer serviço de assessoria técnica, inexistindo aprovação de projetos perante os órgãos indicados, bem como não houve recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), além de postular a condenação do demandante por litigância de má-fé. Acolhida a incompetência absoluta na esfera trabalhista, com manutenção do entendimento pelo Tribunal Superior do Trabalho (ID 34485425), os autos foram declinados e remetidos à Justiça Estadual desta Comarca (ID 34485433). Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por cancelamento da distribuição (ID 413956418). Todavia, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso de apelação do demandante para anular a sentença de ofício, por ausência de fundamentação adequada, determinando o retorno dos autos à instância originária para regular processamento (ID 500390627). Com o retorno dos autos, a parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária, o que restou devidamente reconhecido por este juízo por meio do despacho de ID 555524956, oportunidade em que foi indeferida a renovação da réplica e determinada a intimação das partes para especificação de provas. O autor manifestou interesse na produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da demandada, exibição de documentos e perícia grafotécnica (ID 560719932). A ré, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 572829336). Vieram-me conclusos. Passo à decisão de saneamento e organização do processo. I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em cumprimento ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre enfrentar as questões processuais pendentes. No tocante à competência deste juízo cível, a matéria encontra-se plenamente pacificada a partir da decisão emanada da Justiça Especializada e confirmada pelas instâncias superiores do Judiciário Trabalhista (ID 34485425), tratando-se de relação jurídica autônoma entre profissional liberal e cliente, sem qualquer liame de emprego. Quanto ao pedido de renovação da réplica, a questão já foi dirimida no provimento judicial de ID 555524956, ocasião em que restou reconhecida a conservação dos efeitos da manifestação apresentada na audiência trabalhista (art. 64, § 4º, do CPC), sem prejuízo de que novos esclarecimentos fossem aportados na fase probatória. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimita-se como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência, a validade e a higidez material do instrumento particular denominado contrato de assessoria técnica, datado de 01/11/2005; b) A autenticidade das assinaturas apostas no referido documento contratual, impugnadas expressamente pela ré; c) A efetiva prestação, pelo autor, dos serviços de assessoria técnica e acompanhamento de projetos imobiliários perante o IPHAN, IBAMA, CRA e órgãos ambientais municipais e estaduais em benefício da demandada; d) A ocorrência do implemento da condição suspensiva estipulada no ajuste, consistente no efetivo recebimento, pela empresa ré, de haveres ou créditos oriundos da negociação com a SPE Trancoso Porto Livre Empreendimentos Imobiliários Ltda.; e) A configuração ou não do descumprimento contratual atribuído ao autor, a legitimar a invocação da exceção do contrato não cumprido; f) A configuração de conduta processual caracterizadora de litigância de má-fé por qualquer dos litigantes. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No que tange à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra estática estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam: a existência da relação contratual, a efetiva e adequada prestação dos serviços técnicos alegados e o implemento da condição suspensiva pactuada; b) Incumbe à ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), especialmente a ocorrência de vício impeditivo, a ausência de recebimento dos créditos perante terceiros ou a comprovação de eventual adimplemento/quitação. Por sua vez, quanto à impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato particular de assessoria técnica, aplica-se a regra especial expressa no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu e apresentou o documento em juízo. Tratando-se de documento particular juntado aos autos pelo autor com vistas a aparelhar sua pretensão de cobrança, e tendo a parte requerida contestado a autenticidade da assinatura atribuída a seu representante legal, recai sobre o demandante o ônus de demonstrar a higidez e a autenticidade do documento que apresentou. IV - MEIOS DE PROVA ADMITIDOS A resolução da lide depende do esclarecimento de fatos substancialmente controvertidos pelas partes, notadamente a autenticidade do contrato que aparelha a petição inicial, a verificação da efetiva execução dos serviços profissionais alegados e o implemento da condição suspensiva de pagamento. Assim, admite-se como meios de prova: a) Perícia Grafotécnica: Diante da controvérsia instaurada acerca da higidez e autenticidade da assinatura constante do contrato particular de 01/11/2005 acostado à petição inicial, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio para o encargo o Sr. FELIPPE DA PAZ AMORIM, Perito Judicial Grafotécnico e Documentoscopista, portador do CPF sob o n° 041.517.765-08, telefone profissional (11) 97044 4517 e e-mail felippeamorim7@gmail.com, devidamente inscrito junto ao Cadastro de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujos honorários serão custeados pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente nomeação para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Notifique-se o perito nomeado, via e-mail, remetendo-lhe cópia do processo, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do CPC. Aceita a nomeação, fica o senhor perito: advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido; advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e ss. do CPC; cientificado que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do aceite da nomeação. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). b) Prova Oral: Defiro a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal do representante legal da ré e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas, porquanto relevantes para o esclarecimento dos atos materiais de assessoria e das tratativas mantidas entre os envolvidos. Todavia, em homenagem aos princípios da eficiência processual, da cooperação e da racionalidade dos atos instrutórios, a designação da Audiência de Instrução e Julgamento ocorrerá em momento oportuno, após a juntada do laudo pericial grafotécnico definitivo. c) Prova Documental Complementar: Admito a prova documental já constante dos autos. A juntada de novos documentos observará estritamente o regime do artigo 435 do Código de Processo Civil. d) Exibição de Documentos: Indefiro o pedido de exibição incidental de documentos formulado pelo autor (ID 560719932). Com efeito, os processos e atos em trâmite perante os órgãos públicos (IPHAN, IBAMA, CRA-BA e Secretaria Municipal de Meio Ambiente) ostentam natureza pública, sendo acessíveis diretamente pela parte interessada por meio de certidões ou requerimentos administrativos próprios, não havendo demonstração de recusa injustificada de fornecimento por parte dos órgãos competentes. Ademais, no tocante aos documentos societários, contábeis e comunicações internas da demandada, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não se prestando a exibição incidental como sucedâneo para mitigar o encargo probatório ordinário do autor. Declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão de saneamento, salientando que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado

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