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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0006851-66.2025.8.26.0006 (processo principal 1001060-07.2022.8.26.0006) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.S.B. - F.S.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, processado pelo rito da prisão civil, em que foi decretada, em 31/07/2026, a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias, ante o inadimplemento voluntário e inescusável das parcelas alimentares vencidas e vincendas. O mandado de prisão foi cumprido em 06/09/2026, sobrevindo audiência de custódia em 07/09/2026, na qual reconhecida a regularidade da prisão. Em 08/09/2026, a defesa do executado peticionou informando o depósito de R$ 1.458,00 em favor da representante da menor, com juntada de planilha de atualização e comprovante de PIX, sustentando a quitação integral do débito alimentar até a competência de setembro de 2026, e requerendo a extinção da execução e a expedição de alvará de soltura. O Ministério Público, em manifestação de fls.163/164, opinou pela expedição do alvará de soltura, por cautela, requerendo, sem prejuízo, que se dê ciência à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, inclusive quanto à eventual quitação integral da dívida. É o relatório. Decido. O art. 528, § 6º, do Código de Processo Civil dispõe que o cumprimento integral da obrigação importa a imediata suspensão da ordem de prisão. A documentação acostada pela defesa evidencia depósito de valor apto a quitar o débito atualizado até a competência de setembro de 2026, circunstância suficiente, neste momento, para autorizar a soltura do executado, independentemente da apuração definitiva da suficiência do valor depositado, providência que compete à parte exequente e, se o caso, à contadoria judicial. Nesses termos, e acolhendo a manifestação ministerial, defiro a expedição de alvará de soltura em favor do executado F.S.S., para cumprimento imediato, comunicando-se com urgência à autoridade responsável pela custódia. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, informando se houve quitação integral do débito alimentar, inclusive quanto à correção e aos consectários legais. Int. - ADV: ADRIANA DE SOUZA ROCHA (OAB 240460/SP), CARLA GEORGIA PESSOA SOARES ARTHUSO (OAB 424343/SP), TAINÁ ABEL BUGANEME (OAB 392744/SP)
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