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0006851-45.2025.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0006851-45.2025.8.17.2810 AUTOR(A): AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A RÉU: PONTOCOM INFORMATICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de PONTOCOM INFORMÁTICA LTDA, ambas qualificadas nos autos. Aduz a Autora, em síntese, que firmou com a Ré um contrato de prestação de serviços de assistência médica e hospitalar (plano de saúde empresarial). Alega que prestou os serviços, mas a Ré incorreu em inadimplência em relação às mensalidades vencidas nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024. Com a inicial, juntou o contrato, notas fiscais, demonstrativos de faturamento e planilha de cálculos atualizada. Requereu a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 13.402,45 (treze mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e cinco centavos). Após tentativas de citação via postal, a Ré compareceu espontaneamente aos autos e opôs Embargos à Monitória (ID 242843566). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação, afirmando que o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por pessoa estranha aos seus quadros (funcionária de um escritório virtual onde não mais operava). No mérito, alegou a inexistência do débito, sustentando que firmou contrato com nova operadora de saúde (SulAmérica) em 07/12/2023, operando-se a portabilidade/migração. Apontou excesso de execução, argumentando que a Autora utilizou indevidamente a Tabela do TJSP para atualização monetária, quando o correto seria a Tabela ENCOGE/TJPE. Por fim, requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé, por instruir a inicial com uma notificação de cobrança datada de 2017. Pugnou pela concessão de tutela de evidência e pela improcedência da ação. Intimada, a Autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 250895183). Suscitou, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da Embargante por ausência de procuração. Defendeu a validade da citação e destacou que o comparecimento espontâneo supre qualquer vício. No mérito, rebateu a tese da Ré, argumentando que a mera contratação de uma nova operadora não cancela automaticamente o contrato anterior, cabendo à Ré comprovar que solicitou formalmente o cancelamento à Amil, o que não ocorreu. Defendeu a regularidade das cobranças e rechaçou o pleito de litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria fática encontra-se devidamente delineada pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. A Autora apontou a ausência de procuração do patrono da Ré. Nos termos do art. 76 do CPC, tal vício é sanável. Contudo, considerando que a resolução do mérito será desfavorável à parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade processual (a própria Ré), deixo de determinar diligências para a regularização, prestigiando os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e primazia da decisão de mérito (art. 282, § 2º, e art. 4º, ambos do CPC). A Embargante aduz que o AR foi assinado por terceiro. Contudo, a própria Ré admite que compareceu de forma espontânea aos autos para apresentar sua defesa tempestivamente. Aplica-se, sem maiores delongas, o disposto no art. 239, § 1º, do CPC: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação". Inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar. Pelo mesmo motivo, indefiro o pedido de tutela de evidência pleiteado pela Ré. A Ação Monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC). A Autora instruiu a petição inicial com o instrumento contratual, as faturas e os demonstrativos analíticos de faturamento, documentos que são hábeis a demonstrar a existência da relação jurídica e a prestação dos serviços. A controvérsia cinge-se em verificar se o débito referente a dezembro de 2023 e janeiro de 2024 é inexigível em razão da contratação de um novo plano de saúde pela Ré junto à SulAmérica. A tese da Embargante não merece prosperar. Em matéria de contratos de prestação de serviços continuados (como o plano de saúde empresarial), a resilição unilateral (cancelamento) exige denúncia notificada à outra parte, conforme expressa previsão do art. 473 do Código Civil. A Embargante comprova, por meio dos documentos anexados (IDs 242843571 e seguintes), que firmou proposta de contratação com a SulAmérica em dezembro de 2023. Todavia, a mera contratação de uma operadora concorrente não possui o condão de rescindir, de forma automática e tácita, o contrato vigente com a operadora anterior. Caberia à Embargante o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (art. 373, inciso II, do CPC). Ou seja, incumbia à Ré demonstrar documentalmente que enviou à Amil uma solicitação formal de cancelamento do contrato antes da geração do faturamento dos meses cobrados. Desse ônus a Embargante não se desincumbiu, pois não há nos autos nenhum e-mail, protocolo, carta ou notificação enviada à Autora solicitando o encerramento do vínculo. Assim, não tendo havido pedido de cancelamento, o contrato permaneceu ativo, os serviços ficaram à disposição dos beneficiários e, consequentemente, a contraprestação (mensalidade) tornou-se devida, sob pena de enriquecimento ilícito. A Embargante impugna a planilha da Autora, alegando que foi utilizada a Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em detrimento da Tabela da ENCOGE (TJPE), que é a correta para este foro. Com razão a Embargante quanto ao índice aplicável. Tramitando o feito no Estado de Pernambuco, a correção monetária deve obedecer aos índices locais (Tabela ENCOGE). Entudo, observo que a Embargante, ao alegar excesso de execução, deixou de cumprir o regramento do art. 702, § 2º, do CPC, que determina: "Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". A Ré não apresentou planilha com o valor que reputa correto. O § 3º do mesmo dispositivo é claro ao ditar que, nesse caso, os embargos devem ser liminarmente rejeitados se esse for o único fundamento. Sendo o excesso apenas um dos fundamentos (houve cumulação com tese de inexistência de dívida), os embargos são processados, mas a tese de excesso não é conhecida. Contudo, tratando-se a fixação de juros e correção monetária de matéria de ordem pública, determino, de ofício, que a atualização do valor histórico da dívida (R$ 10.884,18) seja feita pelos índices da Tabela ENCOGE, afastando-se a tabela do TJSP, mantendo-se os juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento (mora ex re, art. 397 do CC). Por fim, não vislumbro dolo processual ou conduta temerária da Autora capaz de ensejar a penalidade do art. 80 do CPC. A juntada de uma carta de cobrança de 2017 configura mero erro material ou desorganização administrativa na instrução da inicial, o que não altera o fato de que a dívida principal (de 2023/2024) é efetivamente devida. Não há, portanto, alteração da verdade dos fatos com intuito fraudulento. Indefiro o pedido de multa. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: REJEITO os Embargos à Monitória opostos por PONTOCOM INFORMÁTICA LTDA; JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória e, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. O valor do débito, cujo montante histórico principal é de R$ 10.884,18 (dez mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela ENCOGE (TJPE) a partir do vencimento de cada fatura, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar de cada vencimento, devendo a exequente adequar seus cálculos na fase de cumprimento de sentença. Condeno a Ré/Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da Autora/Embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário, aguarde-se manifestação da parte credora para instauração da fase de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC). Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jaboatão dos Guararapes/PE, Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito

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